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Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - OS DE USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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O enunciado da questão refere-se a um bem dominical, cuja característica é a disponibilidade, podendo atribuir-lhe fins rentáveis, ou seja, pode ser alienável, pelo fato de ser desafetado ao interesse público.
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Guarde isso: A desativação SEMPRE implicará em desafetação.
Logo, um bem especial que sofre desativação, se desafeta e passará a ser um mero bem dominical.
Outra questão que ajuda a compreender.
Analista administrativo ANATEL - CESPE - 2009
A desativação do prédio sede de uma agência reguladora localizada na capital federal implica sua desafetação. GAB.: CERTO.
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Walter Barbosa, muito obrigada pela observação!!!!
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o bem em é questão é dominical, especial seria se houvesse a utilização desse bem, como a questão diz que não há a utilização, sendo este desativado, por isso, dominical.
PM_ALAGOAS_2018
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GABARITO: ERRADO
Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.