Apesar da redação do art. 392 do CPP (Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;), não se pode exigir que o réu seja citado em cartório ou na presença do Juiz, o que tornaria a intimação inviável e prejudicaria o bom andamento do processo penal. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL - INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO - Não há como exigir-se que a intimação da sentença condenatória a réu que se encontre preso seja realizada na presença do juiz. O que exige o CPP, no seu art. 392, I, é que o réu, encontrando-se preso, deve ser intimado pessoalmente, e isso ocorreu. Assim e tendo sido intimado também o seu defensor transitou em julgado a sentença condenatória se não houve apelação, observando-se que, segundo certidão constante dos autos, o réu declarou seu propósito de não recorrer. Em conseqüência, tendo sido válida a intimação, não ficou em aberto o prazo recursal, não tendo, por isso, havido a incidência da prescrição. Recurso a que se dá provimento para reformar o acórdão que dera pela anulação da intimação e, em decorrência, pela prescrição. (STF - 2ª T.; R. Crim. nº 116.684-3-SP; rel. Min. Aldir Passarinho; j.29.11.1988; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1989, p. 16.616, ementa.)
ERRADA
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS
JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 9º O réu preso será intimado das sentenças e dos acórdãos por meio de oficial de justiça, dispensada a requisição.
Parágrafo único. Caso o réu manifeste interesse em recorrer, firmará, no momento da intimação, o termo respectivo.