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No Direito Administrativo, dado que ao administrador só é permitido agir com respaldo na lei, o princípio da moralidade muito se aproxima daquele da legalidade; por moralidade administrativa deve-se entender a adequação ao interesse público dos atos praticados de acordo com a lei, desde que desprovidos de impulsos subjetivos condicionadores de preferências individuais, ainda que veladamente.
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A moral administrativa se liga a ideia de probidade e boa fé, sempre que tiver alguma questão se referindo ao princípio da moralidade, pensa sempre em moralidade, probidade e boa-fé.
A própria CF/88 em seu artigo 37 cuida da lesão ao moralidade.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O art. 85, V da CF/88 tipifica como crime de responsabilidade os atos do Prosidente da República que atentem contra a probidade administrativa.
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a)legalidade: A administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza;
b)moralidade: ligado à honestidade, boa-fé, probidade.
c)razoabilidade: impõe limites à discricionalidade da Administração.
d)especialidade: "junção" da legalidade e indisponibilidade do interesse público, é a descentralização administrativa.
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questão horrível, totalmente subjetiva, "bom" é um termo que deveria estar ligado a todos os princípios...um BOM administrador tem que estar pautado em todos os princípios..
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BOM???
Bom pode ser mil coisas. Bom no sentido técnico. Bom no sentido de ser benevolente... Me fudeu esse "bom"