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ID
1516699
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“O pensador alemão Konrad Hesse teorizou o método de interpretação constitucional que parte da Constituição para o problema, de modo que há o primado do texto constitucional em face do problema. Pelo referido método, a leitura de um texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete, a quem cabe concretizar a norma para e a partir de uma situação histórica concreta.” Trata-se do método

Alternativas
Comentários
  • Métodos de interpretação da Constituição:

    1) Método jurídico (clássico): considera a Constituição uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada segundo as regras da hermenêutica tradicional (lógico, literal, histórico, teleológico e genético);

    2) Método tópico-problemático: criado por Theodor Viehweg. Neste método há a prevalência do problema sobre a norma;

    3) Método hermenêutico-concretizador: criado por Konrad Hesse. Neste método há a prevalência do texto constitucional sobre o problema;

    4) Método integrativo (cientifico-espiritual): preconizado por Rudolf Smend. A interpretação da Constituição deve considerar a ordem ou o sistema de valores adjacentes ao texto constitucional (espírito da Constituição);

    5) Método normativo-estruturante: Norma jurídica  é diferente de texto normativo. A norma é mais ampla, engloba tanto o texto como o seu contexto (realidade social).

  • Gabarito: Letra "D". 

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    ·  Pressupostos subjetivos: o interprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    ·  Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

    ·  Círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.




  • Amanda vc e 10.!!!

  • ......

    a) tópico-problemático.

     

    LETRA A – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 273):

     

    Método tópico-problemático (ou método da tópica)

     

    Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.” (Grifamos)

  • ...

    c)normático-estruturante.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Págs. 274 e 275):

     

     

    Método normativo-estruturante

     

    A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

     

    Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

     

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

     

    Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.30” “ (Grifamos)

     

  • .....

    d) hermenêutico-concretizador

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Págs. 274 e 275):

     

     

    Método hermenêutico-concretizador

     

     

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

     

    ■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

     

     

    ■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

     

     

    ■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

     

     

    O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.” (Grifamos)

  • Gabarito letra D

     

     

    Como forma de me ajudar na memorização, utilizo essa associação para me lembrar: HERMENÊUTICO --> HESSE

     

  • Método Hermenêutico-concretizador: Reconhecer o aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo que deve ser comparado com a realidade existente.

    Desse confronto (pré-compreensão X com a realidade), resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos com base na observação da realidade social.

    Esse confronto (pré-compreensão e realidade) deve ser repetido até que chegue a solução mais harmoniosa para o problema. Por fim, esse movimento "ir e vir" é denominado "CÍRCULO HEMENÊUTICO".