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Letra (c)
O princípio da conformidade funcional ou da exatidão funcional ou da justeza é um dos princípios instrumentais de interpretação da Constituição. Tal princípio tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a uma interpretação da norma constitucional que altere a divisão de funções ou invada a competência atribuída pela CF/1988 a outros órgãos estatais. Dessa forma, é interessante destacar que a Constituição de 1988 estabelece as funções que os poderes da República podem exercem. Sendo assim, cada um dos poderes deve agir nos estreitos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Dessa maneira, o principal destinatário do princípio da conformidade funcional é o próprio STF, que não pode subverter as funções que lhe foram atribuídas e deve atuar sempre no sentido de impedir a usurpação de função de outros poderes.
Uma das primeiras tentativas de violação do princípio da conformidade funcional refere-se à tentativa do STF de afastamento do papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade. Como se sabe, a CF/1988 assim dispõe sobre a competência do Senado Federal: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal".
Dessa forma, de acordo com a CF/1988, o STF deve atuar como legislador negativo, por meio da declaração de inconstitucionalidade. Não é do Poder Judiciário a função de regular a Constituição, cabendo esta função ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. Destaca-se, ainda, que o controle de constitucionalidade difuso tem como característica que as decisões somente atingem as partes envolvidas (inter partes). Ou seja, para que a decisão proferida em controle difuso tenha efeito erga omnes, a Constituição Federal estabelece que o Senado Federal, se quiser, poderá suspender a aplicação da lei para todos.
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b) efeito integrador.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9 Ed. rev., e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p.321)
“Princípio do efeito integrador
A Constituição como elemento do processo de integração comunitária tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por esta razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.160
Ao contrário do que possa parecer – adverte CANOTILHO –, este critério argumentativo não se apoia em uma “concepção integracionista de Estado e da sociedade” conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. O que realmente se busca são “soluções pluralisticamente integradoras”.161
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, este postulado não deve ser reconhecido como um princípio autônomo da metódica constitucional, mas como um subcaso da interpretação sistemática.162” (Grifamos)
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a) força normativa.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9 Ed. rev., e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p.323)
“Princípio da força normativa
O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico, mas atua como um apelo, como representação de um objetivo. Segundo HESSE, “como a Constituição quer ser atualizada, mas as condições históricas dessa atualização se transformam”, na sua interpretação deve ser dada preferência às soluções que, densificando suas normas, as tornem mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.168
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal este princípio tem desempenhado um importante papel, sendo utilizado, sobretudo, no sentido de afastar interpretações divergentes da Constituição, as quais enfraquecem sua força normativa.169” (Grifamos)
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LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9 Ed. rev., e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p.324)
“Princípio da conformidade funcional (exatidão funcional, correção funcional ou “justeza”)
“O princípio da conformidade funcional atua no sentido de não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a eles atribuídas.175” (Grifamos)
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d) concordância prática ou harmonização.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9 Ed. rev., e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p.324)
“Princípio da concordância prática (ou harmonização)
Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto.163
ZAGREBELSKY sustenta que o pensamento a ser adotado, predominantemente em sede constitucional, há de ser o “pensamento do”“possível”. Para o autor italiano, “no tempo presente parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente desejável na prática: não a prevalência de um só valor e de um só princípio, mas a salvaguarda de vários simultaneamente”.164
Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.165” (Grifamos)
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Justeza ou Conformidade - Intérprete será FIEL à Constituição, não pode chegar a um resultado que subverta ou a perturbe.
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JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: NÃO PODE CHEGAR A UM RESULTADO QUE SUBVERTA OU PERTUBE O ESQUEMA- ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL ESTABELECIDO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.