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ID
1517113
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se fala das características dos contratos administrativos normalmente há alguma referência à mutabilidade da avença, o que consiste, dentre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Previsão expressa na 8666

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

         I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

         II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

         III - fiscalizar-lhes a execução;

         IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

         V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

    bons estudos
  • B) A Administração Pública não pode alterar o objeto pois estaria violando, dentre outros princípios, a vinculação ao instrumento convocatório.

  • Apenas para complementar a justificativa da questão e os limites impostos pela lei:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Gabarito: C

    Erro da letra A:

    a) na faculdade de o Poder Público impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas, independentemente do valor, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença e que haja previsão orçamentária para tanto.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Qual é o erro da d?

  • Anita, acho que a letra C está mais completa com a legislação.

  • Anita, o erro está em "as partes", pois só o Poder Público pode alterar o contrato no caso de mutabilidade!

  • Comentários:

    A mutabilidade consiste na possibilidade de alteração das cláusulas dos contratos administrativos em determinadas condições, a exemplo das hipóteses de alteração unilateral e da aplicação da teoria da imprevisão, por acordo entre as partes. Vamos, então, analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A possibilidade de a Administração impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas ao contrato possui limites, vale dizer, não é independentemente do valor. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões. Detalhe é que, quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões.

    b) ERRADA. As alterações quantitativas e qualitativas no objeto e no valor dos contratos só podem ser feitas nos limites da lei, conforme comentado acima. Já as garantias só podem ser alteradas se houver acordo entre as partes, vale dizer, não pode ser de forma unilateral pela Administração.

    c) CERTA. Os contratos administrativos, nos limites da lei, podem ser alterados unilateralmente pela Administração, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste.

    d) ERRADA. A Lei 8.666/93 só admite alterações unilaterais por parte da Administração, e não do contratado.

    e) ERRADA. Na hipótese de inadimplência do contratado, a Administração deve rescindir o ajuste e promover nova licitação para celebrar um novo contrato. Não pode haver a simples substituição da contratada, como afirmado no item.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Analisemos cada opção, individualmente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Não é verdade que as alterações unilaterais, em contratos administrativos, possam ser efetivadas independentemente do valor. Isto porque a lei de regência impõe, sim, limites a serem observados, relativamente às alterações quantitativas, como se depreende do teor do art. 65, I, "b", e §§1º e 2º da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    (...)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."

    b) Errado:

    Não é dado à Administração alterar o próprio objeto contratual, o que implicaria, na prática, realizar nova contratação sem a necessária e prévia licitação, ao arrepio da Constituição (CRFB, art. 37, XXI). O que a lei admite, na realidade, é a modificação do projeto ou das especificações, com vistas a melhor adequação técnica aos seus objetivos, na forma do art. 65, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;"

    Tampouco pode ser alterada, unilateralmente, a espécie de garantia oferecida, mas sim, tão somente, mediante acordo das partes, a teor do art. 65, II, "a":

    "Art. 65 (...)
    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"

    Por fim, e novamente, incorreto este item ao sustentar a possibilidade de alteração irrestrita de valores, quando, na verdade, a lei impõe limitações, as quais foram exibidas na opção anterior destes comentários.

    c) Certo:

    Assertiva que se revela em perfeita conformidade com os ditames legais, que admite a alteração unilateral do contrato, mas exige que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro, por se tratar de direito subjetivo do particular contratado. A este respeito, é válida a transcrição do art. 58, I, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

    d) Errado:

    A alteração unilateral do contrato é uma cláusula exorbitante, ou seja, uma prerrogativa disponibilizada pela lei apenas ao ente público, de modo que está errado aduzir que esta possibilidade estaria aberta a ambas as partes, conforme constou, indevidamente, deste item da questão.

    e) Errado:

    O descumprimento reiterado de cláusulas contratuais, por parte do contratado, não legitima sua substituição, pura e simplesmente, pela Administração, providência esta que, uma vez mais, significaria violação ostensiva ao princípio licitatório (CRFB, art. 37, XXI c/c Lei 8.666/93). Em rigor, a providência adequada, no caso, consistiria na aplicação de sanções administrativas ou de rescisão do contrato, após o devido processo legal administrativo ser assegurado, tudo nos termos dos arts. 77, 78, I a XI e XVIII, 79, I, 86 e 87, todos do citado diploma legal.


    Gabarito do professor: C