SóProvas


ID
1517119
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as lições trazidas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“... a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
(...)
A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir a juízo." (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed., p. 126)

A descrição trazida pela autora é condizente com uma das formas de atuação da Administração pública, mais precisamente com

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica.
  • Autoexecutoriedade: atuação direta da adm. sem necessidade do judiciario.

    Imperatividade: atuação da adm. se necessidade da Pessoa-administrado.
    Atributos do Poder de Policia:
    Discricinariedade;
    Imperatividade;
    Autoexcutoriedade.
  • a)o poder de polícia em seu ciclo normativo originário, vedada a execução material direta pela Administração pública

    ERRADO - A ADMINISTRAÇÃO PODE EXECUTAR OS ATOS MATERIAIS, OU DELEGA-LOS

      b)o poder de polícia, que permite que a Administração execute materialmente seus atos, quando dotados do atributo da autoexecutoriedade.
    CORRETA

    c)o poder de polícia em seu espectro preventivo, na medida em que compreende a edição de atos normativos infra legais.
    A QUESTÃO FALA EM EXECUTAR SUAS DECISÕES. LOGO, NÃO É A DIMENSÃO PREVENTIVA DO PODER DE POLÍCIA QUE ESTÁ SENDO APRESENTADA

    d) a atuação de polícia em seu caráter discricionário, visto que permite a edição de atos normativos originários, para imposição de limitação aos direitos e liberdades individuais dos administrados.
    A DISCRICIONARIEDADE DO PODER DE POLÍCIA NADA TEM A VER COM A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS ORIGINÁRIOS

    e)o atributo da exigibilidade, típico da atuação de polícia vinculada, vedada a execução material direta por parte da Administração pública.

    ERRADO - A ADMINISTRAÇÃO PODE EXECUTAR OS ATOS MATERIAIS, OU DELEGA-LOS

  • "Achei estranho isso, existe hipótese do poder de polícia não ter autoexecutoriedade?"

    Marcio, um exemplo é a cobrança da multa de trânsito:

    A imposição da multa em si é autoexecutória, mas a cobrança não. Se o particular não pagar a multa, a Admin Pública não pode forçá-lo a fazê-lo, sem tem que mover uma ação judicial de cobrança.

    É por esta razão que alguns autores dividem o conceito da autoexecutoriedade em dois : exigibilidade/executoriedade

    Exigibilidade:Faculdade de impor obrigações sem necessidade de prévia autorização judicial

    Executoriedade:Faculdade de realizar diretamente a execução forçada, sem intermédio do poder judiciário

    A multa de trânsito seria dotada de exigibilidade mas não de executoriedade.

  • A auto-executoriedade é gênero, que tem como espécies a exigibilidade( meio indireto de coerção, que todo ato adm tem), e executoriedade( meio direto de coerção, nem todos os atos adm possuem).

  • A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente.

    Por exemplo, um agente de saúde não pode entrar na sua casa de forma arbitrária se vc não quiser deixar, então ele precisará de uma ordem judicial para entrar. Outro exemplo é a desapropriação que só se efetiva mediante acordo (a pessoa precisa de aceitar o valor da indenização) ou então só realizar-se-á judicialmente.
    Ambos são casos em que o poder de polícia não está dotado de autoexecutoriedade que se traduz em suma no poder de o ato ser praticado sem ordem judicial.

    A desapropriação é uma forma de restrição do exercício de um direito fundamental que é a propriedade, ou seja, Administração no exercício do poder de policia. Porém, nesse caso, ela não possui autoexecutoriedade, pois a administração não poderá te coagir, pelo menos de forma direta (executoriedade), te tirando a força com as “próprias mãos” (utilizando-se da força pública) sem uma autorização judicial.
    A executoriedade e a exigibilidade são desdobramentos da autoexecutoriedade.
    A exigibilidade é forma indireta de coação, e em resumo, pode-se dizer que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade.

    Obs.: no caso de medida urgente, o interesse público que estará em jogo: ou a Adm. age e atende ao interesse público ou ela não age e não atende ao interesse público, daí a Administração obviamente irá ponderar conveniência e oportunidade, porém onde há poder (do Estado), há responsabilidade (do Estado)!

  • LETRA B!

     

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA - CAD

     

    COERCIBILIDADE - POSSIBILIDADE AS MEDIDAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO SÃO IMPOSTAS COATIVAMENTE AO ADMINISTRADO

     

    AUTOEXECUTORIEDADE - POSSIBILIDADE DE QUE CERTOS ATOS ADMINSITRATIVOS SEJAM IMEDIATA E DIRETAMENTE EXECUTADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL PRÉVIA

     

    DISCRICIONARIEDADE- EM REGRA, A ADMINISTRAÇÃO DISPÕE DE UMA RAZOÁVEL LIBERDADE DE ATUAÇÃO

     

     

    Direitoo Administrativo Descomplicado

  • letra b  pessoal 

     

  • Analisando-se o enunciado da questão, não restam dúvidas de que está se referindo ao exercício do poder de polícia, mais precisamente a um de seus atributos: a autoexecutoriedade.

    A autoexecutoriedade é o atributo que garante ao Poder Público a possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos atos administrativos ditados, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    O referido atributo garante à Administração Pública a possibilidade de ir além do que simplesmente impor um dever ao particular (consequência da imperatividade), mas também utilizar força direta e material no sentido de garantir que o ato administrativo seja e xecutado.

    A autoexecutorieda de não está presente em todos os atos administrativos (atos negociais e enunciativos, por exemplo), ocorrendo somente em duas hipóteses :

    1ª) Quando existir expressa previsão legal;

    2ª) Em situações emergenciais em que apenas se garantirá a satisfação do interesse público com a utilização da força estatal.

    Exemplo: Imagine que a Administração Pública se depare com a existência de um imóvel particular em péssimas condições, prestes a desabar e que ainda é habitado por uma família de cinco pessoas.

    Nesse caso, a Administração não precisará recorrer ao Poder Judiciário para retirar obrigatoriamente as pessoas do local, utilizando a força se preciso for, pois está diante de uma situação emergencial, na qual a integridade física de várias pessoas está em risco.

    Também podem ser citados como exemplos de manifestação da autoexecutoriedade a destruição de medicamentos com prazo de validade vencido e que foram recolhidos em farmácias e a demolição de obras construídas em áreas de risco (zonas proibidas).

    Gabarito: Letra b.

    Paz, meus caros!

  • O trecho destacado pela Banca, no enunciado da questão, encontra-se dentre os comentários feitos por Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar das características do poder de polícia, como se pode extrair da leitura mais global da respectiva passagem doutrinária. Confira-se:

    "Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

    (...)

    A autoexecutoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
    Alguns autores desdobram o princípio em dois: a exigibilidade (privilège du préalable) e a executoriedade (privilège d'action d'óffice). O privilège du préalable resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir a juízo.
    O privilège d'action d'óffice consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou a decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a decisão."

    Com apoio neste trecho de doutrina, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Em primeiro lugar, a passagem citada pela Banca está tratando de atos materiais baseados no poder de polícia, e não na fixação originária de normas de polícia, que se iniciam no próprio Poder Legislativo, via edição de leis, desde que se adote um conceito mais amplo deste poder administrativo. Além disso, como fica claro da leitura da doutrina acima, o exercício desse poder abrange, sim, a execução material direta pela Administração pública.

    b) Certo:

    Em perfeita sintonia com os preceitos doutrinários acima indicados. Realmente, nem todos os atos de polícia são dotados de autoexecutoriedade (ex: consentimento de polícia, via autorizações ou licenças, que não possuem tal atributo). Mas, quando presente a autoexecutoriedade, é possível que a Administração execute materialmente suas decisões, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.

    c) Errado:

    As características referidas pela Banca, no trecho doutrinário em destaque, não se limitam à atuação preventiva do poder de polícia, abrangendo, outrossim, atos de execução material repressivos, ligados à aplicação de sanções, sempre que houver descumprimento de normas. Assim, por exemplo, se enquadram a aplicação de multas, as cassações de licenças, a interdição de estabelecimentos, a apreensão/destruição de produtos impróprios ao consumo, dentre outros casos.

    d) Errado:

    O trechos doutrinários propostos pela Banca não tratam da característica da discricionariedade, mas sim da autoexecutoriedade, que, como visto, admite ser desdobrada em executoriedade (execução material forçada dos atos e decisões) e exigibilidade (ligada à adoção de mecanismos indiretos de coerção).

    e) Errado:

    De plano, a exigibilidade não pressupõe, necessariamente, uma atuação vinculada da Administração, tal como sugere este item. A duas, a autoexecutoriedade, em sua faceta atinente à executoridade (privilège d'action d'óffice), conforme várias vezes já mencionada, permite a execução material direta por parte da Administração pública, inclusive mediante uso moderado da força pública.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. Atlas, 2013, p. 125.