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Letra (c)
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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CC -
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
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Determinada pessoa solteira e sem filhos, com pais vivos, dispôs, mediante testamento, sobre os bens de sua futura herança. Como uma pessoa dispões sobre bens que ela será herdeira (no futuro)?
A banca deveria tomar mais cuidado com ambiguidade, eu pelo menos fiquei na dúvida se poderia ser uma pegadinha; contudo não passou de uma má elaboração textual.
A herança pode ser dos credores, dos herdeiros ou dos testamentários, jamais será dela.
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Código Civil
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
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A princípio eu enxerguei um pacto de corvina aí...."futura herança"...
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a questão foi mal formulada. ela dispõe em testamento sobre seus próprios bens ou sobre os bens de herança? a questão diz: dispôs, mediante testamento, sobre os bens de sua futura herança.
entõ esses bens não são seus bens próprios , mas bens de futura herança dela. ou seja, bens herdados dos seus pais.
LOGO:
se os pais morreram e deixarm um filha e ela não tem herdeiros necessários, ela pode testar coisa a termo, futura a título universal.
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Não há nada que proíba o testador de fazer deixas referente a algo que ele ainda não tenha.
Claro, quando aberta a sucessão ele não tendo, a cláusula será invalida.
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A questão exige que o candidato identifique a alternativa correta a respeito de testamento feito por pessoa solteira e sem filhos, mas com pais vivos.
Sobre o assunto, é importante saber que o Código Civil prevê que:
"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".
Ou seja, pessoas que possuem herdeiros necessários (aqueles elencados no art. 1.845), não podem incluir em seu testamento a legítima, que corresponde à metade de sua herança (art. 1.846), tal como se lê no §1º do art. 1.857:
"Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (..)".
Isso quer dizer que, no caso em tela, já que a pessoa possui herdeiros necessários - seus pais, ela só pode dispor em testamento de metade de sua herança, respeitando a legítima.
Portanto, fica claro que as resposta correta é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Entendo que o examinador faltou às aulas de Português rsrrsrs. Cometeu uma ambiguidadezinha pra tirar a paz do concursado rsrs
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Herdeiro Facultativo também tem direito a legítima? E outra; Existindo somente o herdeiro facultativo, ele impede que o testador diponha da totalidade dos seus bens, uma vez que tb faz jus ao direito dos 50% da legítima? <3
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A pessoa só poderá dispor em testamento de metade de seu patrimônio, pois a outra metade é destinada, por lei, aos seus herdeiros legítimos (seus pais).
Resposta: C
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Disposição sobre herança futura, pode isso?
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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ARTIGO 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.