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GABARITO: "B".
Item I correto: Dos impedimentos. Art. 1.521, CC: Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O item II está correto. Das causas suspensivas. Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessara tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
O item III está errado. Segundo o art. 1.524, CC, "as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins". Portanto não é por qualquer pessoa.
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Lauro, seus comentários são excelentes!! Parabéns!!
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Item II deveria ser considerada incorreto! Questão confunde no que concerne a diferenciação de NÃO PODEM (impedimentos) e NÃO DEVEM (causas suspensivas). Para a assertiva II ser considerada correta, já que estamos falando de FCC, deveria conter no enunciado a cópia do artigo.
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Concordo com Maelle, no caso do item II, não devem é diferente de não podem. o CC nos diz que tais pessoas podem casar, entretanto não é recomendado, e, caso queiram, esse casamento será válido, mas será submetido a condição suspensiva, lembre-se, essa condição não suspende o casamento, mas sim o regime de bem, o qual preservará o patrimônio (separação absoluta), assim resguardando os direitos de terceiros. Até por isso o CC traz dois dispositivos distintos para tratar de causas suspensivas e impeditivas (faz aqui uma interpretação lógico-sistemática), provando a diferença entre os dois institutos:
"
Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; e Art. 1.521, CC: Não podem casar". Entendo, na minha humilde opinião que o item II está errado!.
Mas, como a FCC tem doutrina e jurisprudência particulares, o gab. foi B (para queles que só querem saber a resposta). =D
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As hipóteses acerca dos impedimentos para a celebração do casamento constam do artigo 1521 do CC:
I- Correta.
Art. 1.521. Não
podem casar: 1 a 8
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado
com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o terceiro grau inclusive;9 e 10
V - o adotado com o filho do adotante;9
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou
tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Importante ressaltar a existência das causas suspensivas.
II- A condição suspensiva poderá ser afastada se for comprovada justamente a situação de prejuízo para o ex-cônjuge, sendo somente nessa circunstância, que a sua aplicação será afastada pelo juiz.
III- As causas suspensivas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta.
Art. 1.523. Não
devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo
ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes
solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas
nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho,
ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo
Art. 1.522. Os
impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial
de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será
obrigado a declará-lo.
Somente os impedimentos
podem ser arguidos por qualquer pessoa capaz.
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Se os nubentes quiserem se casar podem. Se assim o fizerem, o regime de bens será o de separação obrigatória de bens, até sanarem as causas que estão pendentes, dispostas no artigo 1523, CC 02.
"Enquanto os impedimentos ligam-se a questão de ordem ética, as causas suspensivas são estabelecidas em função do interesse particular. Estas têm por escopo evitar a confusio sanguinis; ou seja: a confusão patrimonial da segunda núpcia com a primeira (art. 1523 III)".
Fonte: sinopses para concursos, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, Direito Civil Família e Sucessões, pág 167. JUSPODVIUM
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
Bons estudos!
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Bem galera, concordo que com o comentado acima no tocante ao item II, no entanto, algo a mais a torna INCORRETA. Visto que, na questão menciona que "se comprovada a inexistência de prejuízo para o ex-conjuge".
Ora, não é somente ao ex conjuge, mas respectivamente ao herdeiro, aquele acima mencionado e curatelado ou tutelado. Conforme p.u. do artigo 1523 do cc.
Que acham?
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Anderson Lopes, a assertiva II deveria ter sido considerada errada pelas razões trazidas por Maelle.
Quanto ao parágrafo único do artigo 1.523 do CC, este aduz ser "permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III (este inciso III é o tratado na segunda assertiva da questão em comento) e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, RESPECTIVAMENTE, para o herdeiro [refere-se ao INCISO I], para o ex-cônjuge [refere-se ao INCISO III] e para a pessoa tutelada ou curatelada [refere-se ao INCISO IV]".
Assim, a segunda assertiva da questão acertou ao falar que a condição suspensiva pode ter sua aplicação afastada pelo juiz, se for comprovada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
Já para afastar a condição suspensiva do inciso I do artigo 1.523, seria necessário provar a inexistência de prejuízo para o herdeiro. Em outra toada, para se afastar a condição suspensiva do inciso IV do mesmo artigo, seria necessário comprovar a inexistência de prejuízo para a pessoa tutelada e curatelada. O "respectivamente" do parágrafo único do artigo 1.523 do CC faz toda a diferença.
Espero ter ajudado. Abraço.
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Essa FCC não sabe nem português. O item II está errado. Não poder é impedimento, o que difere de causa suspensiva, ao qual o casamento é permitido.
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Quanto aos IMPEDIMENTOS e às causas SUSPENSIVAS do casamento:
> Impedimentos: Podem ser opostos por QUALQUER PESSOA CAPAZ até o momento da celebração. (Art. 1522, CC)
> Causas Suspensivas: podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, também consanguíneos e afins. (Art. 1524, CC)
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Não podem/Não devem. A assertiva II induz totalmente a erro.
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Questão esdrúxula.
Não podem casar aqueles casos previstos no artigo 1.521 do CC. Nesses casos poderá haver impugnação que impeça o casamento.
O divorciado, enquanto não homologada a partilha de bens, não deve casar. Se o fizer, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação legal.
Pela lógica, vide artigo 1.641, I. Fala-se das pessoas que contraírem matrimônio sem observância das causas suspensivas. Logo, ela PODEM CASAR.
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Os divorciados antes da partilha não DEVEM se casar. Nada impede que assim os faça, sob pena da imposição do regime de bens previsto no art. 1641 cc.
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O III mesmo se fosse IMPEDIMENTO estaria errada, tendo em vista que o certo seria qualquer pessoa CAPAZ.
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Acertei, mas somente porque não prestei atenção.
A número II está errada (concordo com os colegas que estão reclamando). Ela diz que os divorciados, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não podem casar. Na verdade, CLARO QUE PODEM, mas não devem. É o que se depreende do art. 1523 do CC.
Desrespeito com os candidatos uma questão dessa.
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Concordo com os comentários dos colegas. A II está errada (errei a questão por isso). O Código Civil diz que divorciados sem a partilha de bens efetuada não DEVEM se casar, não que esses não PODEM casar-se.
Caso ocorra o casamento o regime inicial será de separação total de bens.
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Rpaz,eu devo ta muito ruim e portugues e interpretacao textual
porque ja procurei tudo que pudesse esta errado na questao e nao encontrei.
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Apenas reiterando para aqueles que erraram a questão: a assertiva II está ERRADA, pois ao invés de "não podem" deveria constar "não devem", uma vez que se trata de hipótese de causa suspensiva.
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A questão aborda os temas "impedimentos para o casamento" e "causas suspensivas para o casamento", os quais estão previstos nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, a saber:
"Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
(...)
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo".
ATENÇÃO! É preciso destacar que a diferença sutil - porém extremamente relevante, é que nas causas IMPEDITIVAS (art. 1.521) as pessoas não PODEM casar, e a consequência será a NULIDADE do casamento, conforme art. 1.548, II, já nas causas SUSPENSIVAS (art. 1.523), as pessoas não DEVEM casar, mas se o fizerem, haverá a imposição do regime de bens, conforme art. 1.641, I.
Passemos, então, à análise das assertivas:
I - Verdadeira, conforme art. 1.521, III.
II - A banca considerou essa afirmativa verdadeira, consoante inciso III do art. 1.523 c/c § único do mesmo artigo. No entanto, em uma análise atenta da assertiva, é possível observar que o verbo utilizado foi incorreto, já que, no caso das causas SUSPENSIVAS para o casamento, a lei prevê que as pessoas determinadas não DEVEM casar. Na verdade, a expressão "não PODEM casar" é utilizada para as causas IMPEDITIVAS.
III - As causas IMPEDITIVAS para o casamento podem ser arguidas por qualquer pessoa capaz (art. 1.522), já as SUSPENSIVAS, "podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins" (art. 1.524), logo, a assertiva é falsa.
Assim, considerando o entendimento da banca, a alternativa correta é a "B".
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Affff.... a II é sem noção. É não devem. Ainda, a causa não impede de casar, do revés, pode casar, a consequência será a imposição do regime de separação legal de bens.
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Errei pois considerei que a letra B estava equivocada no que diz respeito a letra da lei. Primeiro porque o correto de acordo com o art. 1.523 do CC: ..."Não devem...", e segundo no inciso II - "Enquanto não houver sido HOMOLOGADA OU DECIDIDA a partilha de bens do casal". Complicado