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Letra (e)
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
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CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ASCENDENTES, aos DESCENDENTES e aos IRMÃOS do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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Gabarito
E; Complementando os comentários....
A- Art.
1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
B - Art.
1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em
testamento.
C - Art.
1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o
menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à
maioridade, ou à emancipação.
D -§ 1o O parentesco
por afinidade limita-se aos ASCENDENTES, aos DESCENDENTES e aos IRMÃOS do
cônjuge ou companheiro.
E- Art.
1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou
outra origem.
Bons estudos! ;)
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LETRA E CORRETA Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
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CUNHADO EH PARENTE PQ EH IRMAO DO CONJUGE.
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Código Civil:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Sobre as relações de parentesco no Código Civil, é preciso identificar a alternativa que traz uma informação verdadeira:
a) A alternativa é falsa, já que o vínculo por afinidade gera parentesco com determinados parentes do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 1.595.
b) Conforme expresso no art. 1.609, o reconhecimento de filho é sempre irrevogável, ainda que feito em testamento (art. 1.610), logo, a afirmativa é falsa.
c) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento, conforme determina o art. 1.614, assim, a afirmativa é falsa.
d) O art. 1.595 deixa claro que o parentesco por afinidade com os parentes do cônjuge ou companheiro não se limita a descendentes e ascendentes, incluindo também os irmãos, portanto, a assertiva é falsa.
e) Assertiva verdadeira, nos termos do art. 1.593.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.593 – O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
a) o vínculo por afinidade gera parentesco com determinados parentes do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595 do CC);
b) o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (Art. 1.610 do CC);
c) o filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento (Art. 1.614 do CC);
d) o parentesco por afinidade também estende-se aos irmãos do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.