SóProvas


ID
1517137
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das relações de parentesco, na forma disciplinada pela legislação civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
  • CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ASCENDENTES, aos DESCENDENTES e aos IRMÃOS do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Gabarito E; Complementando os comentários....

    A- Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    B - Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    C - Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    D -§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ASCENDENTES, aos DESCENDENTES e aos IRMÃOS do cônjuge ou companheiro.

    E- Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Bons estudos! ;)


  • LETRA E CORRETA Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

  • CUNHADO EH PARENTE PQ EH IRMAO DO CONJUGE.

  • Código Civil:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre as relações de parentesco no Código Civil, é preciso identificar a alternativa que traz uma informação verdadeira:

    a) A alternativa é falsa, já que o vínculo por afinidade gera parentesco com determinados parentes do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 1.595.

    b) Conforme expresso no art. 1.609, o reconhecimento de filho é sempre irrevogável, ainda que feito em testamento (art. 1.610), logo, a afirmativa é falsa.

    c) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento, conforme determina o art. 1.614, assim, a afirmativa é falsa.

    d) O art. 1.595 deixa claro que o parentesco por afinidade com os parentes do cônjuge ou companheiro não se limita a descendentes e ascendentes, incluindo também os irmãos, portanto, a assertiva é falsa.

    e) Assertiva verdadeira, nos termos do art. 1.593.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.593 – O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

     

    a) o vínculo por afinidade gera parentesco com determinados parentes do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595 do CC);

    b) o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (Art. 1.610 do CC);

    c) o filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento (Art. 1.614 do CC);

    d) o parentesco por afinidade também estende-se aos irmãos do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.