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Art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
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Está incorreta por conta do "inclusive Superiores".
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Boa pegadinha essa para testar nossa atenção!
Grande parte dos erros cometidos em provas desse tipo é por falta de atenção. Por isso devemos ficar atentos.
A frase que induz ao erro é essa: "inclusive superiores". Essa expressão não existe no texto da CF:
Art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
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XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
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ERRADA
As férias coletivas somente são veddas nos juízos e tribunais de 2º grau. (CF Art. 92, XII)
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GABARITO: ERRADO
Art. 93, XII, CF- Aplica-se APENAS aos tribunais de SEGUNDO GRAU, NÃO aos tribunais superiores.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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errada,pois sao vedadas as férias coletivas ao tribunais de segundo grau somente !
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Errado.
Comentários:
Essa previsão aplica-se apenas aos tribunais de segundo grau, não aos tribunais superiores (art. 93, XII, CF).
Questão incorreta.
Profª Nádia Carolina
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(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFTProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.o 45/2004, vedou as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, o que não se estende aos tribunais superiores.(C)
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excluindo os superiores
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A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, inclusive superiores, devendo haver, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
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Art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
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Nos foros, varas (juízos de 1º grau) e tribunais de 2º grau como TJ's e TREs, TRTs, TRFs não há férias coletivas, porém em instâncias superiores sim, tais como TSE, TST, STJ e STF. Me corrijam se eu estiver errada.
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A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de 2° grau, funcionando nos dias em que não houver expediente forense, através de juiz em plantão permanente;
· Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição, que não permite exceção nem mesmo por Resolução do CNJ;
· Regras não aplicada aos Tribunais Superiores;
Bons estudos
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CUIDADO: QUANDO O CESPE FALA JUÍZOS E TRIBUNAIS ELE JÁ CONSIDERA TRIBUNAIS COMO 2ª INSTÂNCIA QUE TEM DIREITO A FÉRIAS COLETIVAS.
NESTA ELE FACILITOU COLOCANDO SUPERIORES, COISA QUE NÃO ACONTECEU EM OUTRAS 2 QUESTÕES QUE FIZ.
OUTRA COISA: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR FÉRIAS FORENSES COM FÉRIAS COLETIVAS. SÃO COISAS DISTINTAS.
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XII- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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FÉRIAS COLETIVAS:
juízos e tribunais de segundo grau = VEDADA
TRIBUNAIS SUPERIORES = PERMITIDA
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Gabarito - Errado.
Essa previsão aplica-se apenas aos tribunais de segundo grau, não aos tribunais superiores (art. 93,XII, CF).
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CF-88
Art. 93, XII- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
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ERRADO
Art. 93, XII, CF/88, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Com base nesse dispositivo, são vedadas as férias coletivas nos “juízos e tribunais de segundo grau”.
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Basta pensar nos ministros do STF/STJ trabalhando no feridão!