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LETRA A
CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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A) CORRETA
B) CF Art.102 I- m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
C e D) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
E)Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; "Senador e Governador de Estado. (...) Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, salvo casos excepcionais, é de ser desmembrado o inquérito policial de modo a que o feito, nesta Corte, prossiga apenas em relação àqueles que possuem o foro constitucional. Desmembrado o feito, resta prejudicada questão de ordem que aventava acerca da necessidade de prévia manifestação da Assembléia Legislativa para o recebimento da denúncia em face de Governador de Estado." (Inq 2.718-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-09, Plenário, DJE de 27-11-09). Vide: Pet 3.838-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-6-08, Plenário, Informativo 509.
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Complementando o comentário da colega Mari NZH, quanto a letra e a competência ORIGINÁRIA é dos JUÍZES FEDERAIS e em RECURSO ORDINÁRIO é do STJ.
CF Art. 109 II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Bons estudos a todos!
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nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República.
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, sendo vedada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. - STJ
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. - STJ
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. - Juiz Federal
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;