André Loureiro, a questão utiliza a Instrução Normativa da RFB nº 1071 - 2010, art. 109-A:
"Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109:
I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;
II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;
III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;
IV - Conselhos de profissões regulamentadas;
V - instituições públicas de ensino de qualquer grau;
VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.
VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais."