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ID
1517833
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Até agora só estudei a parte dos princípios, mas mesmo assim arrisquei a fazer esta questão, e errei, pois não pensaria que a alternativa B estaria correta. E realmente não está.

    "No tocante ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, artigo 9º , daCLT , cumpre inicialmente esclarecer que este não é absoluto, uma vez que se o empregado aquiescer com a modificação do contrato de trabalho, desde que respeite os limites mínimos admitidos, é possível dispor de certos direitos trabalhistas.

    Saliente-se, por oportuno, que se tratando de norma legal, entende-se irrenunciável (ex. aviso prévio), exceto por expressa autorização legal, já se tratando de norma de trato contratual, poderá haver renúncia, desde que não haja vedação legal ou prejuízo ao empregado. Neste sentido, veja o disposto no artigo 468 , da CLT :

    Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

    Fonte http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/941803/qual-a-diferenca-entre-o-principio-da-condicao-mais-benefica-e-o-da-indisponibilidade-dos-direitos-trabalhistas-katy-brianezi

    Se alguém aí tiver um outro ponto de vista, será bem vindo.


  • A letra "b" também me pareceu errada a princípio, mas é o entendimento do Godinho: “A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui -se em regra geral no Direito Individual do Trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: arts. 9º, 444 e 468 da CLT. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia) quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Essa conduta normativa geral realiza no plano concreto da relação de emprego, a um só tempo, tanto o princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas, como o princípio da imperatividade da legislação do trabalho. A indisponibilidade inerente aos direitos oriundos da ordem justrabalhista não tem, contudo, a mesma exata rigidez e extensão. Pode-se, tecnicamente, distinguir entre direitos imantados por indisponibilidade absoluta ao lado de direitos imantados por uma indisponibilidade relativa. Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como o já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Também será absoluta a indisponibilidade, sob a ótica do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse abstrato da respectiva categoria. Este último critério indica que a noção de indisponibilidade absoluta atinge, no contexto das relações bilaterais empregatícias (Direito Individual, pois), parcelas que poderiam, no contexto do Direito Coletivo do Trabalho, ser objeto de transação coletiva e, portanto, de modificação real. Noutras palavras: a área de indisponibilidade absoluta no Direito Individual é desse modo, mais ampla que a área de indisponibilidade absoluta própria ao Direito Coletivo. Relativa, será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em dado momento histórico. As parcelas de indisponibilidade relativa podem ser objeto de transação (não de renúncia, obviamente), desde que a transação não resulte em efetivo prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT)”. (Curso de Direito do Trabalho – pág. 212/213 – Maurício Godinho Delgado).
  • E) Art. 44, III, lei 9615/98

  • Item "E" - Errado, conceito o que dispõe o art. 44, da Lei n.º 9.615/98:

    Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

    (...).

    III - menores até a idade de dezesseis anos completos.


     

  • Analisando as alternativas:
    a) Está em desconformidade com o processo trabalhista, eis que somente os atos de renúncia são totalmente repelidos, face ao princípio da irrenunciabilidade/indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Já a transação é permitida em alguns casos, especialmente os direitos de indisponibilidade relativa (aqueles que não estão na CR, Tratados Internacionais ou versem sobre higiene e segurança do trabalhador) e por meio de negociação coletiva
    b) Está em conformidade com o processo do trabalho, conforme acima afirmado: somente transações por negociação coletiva
    c) Está em desconformidade com o artigo 625-A da CLT, que exige a submissão de todas as demandas trabalhistas individuais, bem como as ADIs 2129 e 2160, que afirmam que não se trata a CCP de obrigatoriedade, mas mera facultatividade do empregado
    d) O tema em tela trata de um trabalho legal dentro de uma atividade ilícita. Há muita divergência sobre o tema, vigorando aquela pela qual há possibilidade de reconhecimento do vínculo (diferente se a atividade fosse, em si, ilícita, a exemplo da OJ 199 da SDI-1 do TST)
    e) O caso viola o artigo 29 da lei 9.615/98 (Lei Pelé), que exige a idade mínima de 16 anos ao jogador de futebol, sendo lei específica, não cabendo a aprendizagem ao caso por expressa dicção legal.

    RESPOSTA: B
  • A reforma trabalhista de 2017 permite negociações diretamente com o empregado sem passar pelo sindicato numa negociação coletiva nem dissídio(sentença do juiz sobre conflito)

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.       

  • Sobre a E:

    Como David nasceu em 1996, em 2011 (época em que a prova foi aplicada) ele tinha 15 anos de idade.