"No tocante ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, artigo 9º , daCLT , cumpre inicialmente esclarecer que este não é absoluto, uma vez que se o empregado aquiescer com a modificação do contrato de trabalho, desde que respeite os limites mínimos admitidos, é possível dispor de certos direitos trabalhistas.
Saliente-se, por oportuno, que se tratando de norma legal, entende-se irrenunciável (ex. aviso prévio), exceto por expressa autorização legal, já se tratando de norma de trato contratual, poderá haver renúncia, desde que não haja vedação legal ou prejuízo ao empregado. Neste sentido, veja o disposto no artigo 468 , da CLT :
Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Fonte http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/941803/qual-a-diferenca-entre-o-principio-da-condicao-mais-benefica-e-o-da-indisponibilidade-dos-direitos-trabalhistas-katy-brianezi
Se alguém aí tiver um outro ponto de vista, será bem vindo.