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Art. 12 da Lei 8429/92 estabelece as penas, nos ternos da alternativa B
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I - na hipótese do
art. 9°: ENRIQUECIMENTO ÍLICITO
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio,
- Ressarcimento integral do dano, quando houver,
- Perda da função pública,
- Suspensão dos direitos políticos de OITO A DEZanos,
- Pagamento de MULTA civil de até TRÊS VEZESo valor do
acréscimo patrimonial
- Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS;
II - na hipótese do art. 10: DANO AO ERÁRIO
- Ressarcimento integral do dano,
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
- Perda da função pública,
- Suspensão dos direitos políticos de CINCO A OITO ANOS,
- Pagamento de MULTA civil de até DUAS VEZESo valor do dano
- Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de CINCO ANOS;
III - na hipótese do art. 11:
Ressarcimento integral do dano, se houver,
Perda da função pública,
Suspensão dos direitos políticos de TRÊS A CINCO ANOS,
Pagamento de multa civil de até CEM VEZES o valor da remuneração percebida pelo agente
Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de TRÊS
ANOS.
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d) Art. 21, II, da Lei 8.429/92.
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QUal erro da letra 'E"?
A alternativa nao aduz que "só" ou "apenas" subsistem as sanções adms.
A afirmativa afronta o art. 12 da Lei 8429? Ao que parece, não.
Bola fora da Banca.
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Acredito que o erro esteja em dizer que as sanções previstas na n° 8.429/92 substituem as sanções administrativas previstas na legislação específica.
Elas não substituem.
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GABARITO LETRA B
a) INCORRETA
Art. 12. I - na hipótese do art. 9º (enrriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
b) CORRETA
Art. 12. II - na hipótese do art. 10 (lesão ao erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
c) INCORRETA
Art. 12. III - na hipótese do art. 11 (contra os princípios), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
d) INCORRETA
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
e) INCORRETA
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Não há a hipótese de substituição por legislação específica de acordo com a Lei 8.429. O enunciado da questão é claro ao dizer que "Considerando o disposto na Lei Federal n° 8.429/92 sobre improbidade administrativa".
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;