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ID
1517884
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho, analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA e deu como resposta a letra d) O Ministério Público do Trabalho poderá promover ação civil pública para defender interesses coletivos dos trabalhadores e preservar a ordem pública, desde que não haja intuito reparatório civil.

    O curioso é que somente encontrei decisões no mesmo sentindo, deixando claro que a ACP não tem intuito reparatório civil, mas de preservação da ordem jurídica. Portanto, não sei porque a afirmação está errada.

  • É só lembrar que o MPT possui legitimidade para propor ACP visando, por exemplo, indenização por Danos Morais Coletivos no caso de Trabalho em Condições Análogas à de Escravo. 

  • Letra d: incorreta

     

    LC 75/93

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

  •  Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

     

            I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

            II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

            III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

            IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

            V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

            VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

            VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

            VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

            IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

            X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

            XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

            XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

            XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    Pode atuar como substituto processual do réu menor.

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

    ☐ "A interpretação extensiva desse dispositivo consolidado autoriza a ilação de que o MPT também poderá atuar no polo passivo da ação – basta imaginar a ação de consignação em pagamento – ajuizada pelo empregador em face do trabalhador menor, na falta ou inexistência de representantes legais deste. Ademais, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, podem surgir ações oriundas da relação de trabalho em que o adolescente, sem representante legal, figure como réu, o que exigirá a atuação obrigatória do MPT" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item 8.1.1).

    B : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

    C : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    D : FALSO

    Admite-se o caráter reparatório.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

    LACP. Art. 1.º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...). Art. 3.º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    CDC. Art. 117. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    E : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

  • o trecho "olhos pensativos" sim faz sentido com o que foi dito, porém, o termo "pensativo" indiscutivelmente refere-se aos olhos.

  • o trecho "olhos pensativos" sim faz sentido com o que foi dito, porém, o termo "pensativo" indiscutivelmente refere-se aos olhos.

  • o trecho "olhos pensativos" sim faz sentido com o que foi dito, porém, o termo "pensativo" indiscutivelmente refere-se aos olhos.

  • Clara explicação