Letra (b)
Item I - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Item IV - Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Item II - § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Item III - § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
ITEM I (CORRETO)
LINDB, Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
ITEM II (ERRADO)
São esferas diferentes. Logo, uma lei estadual não pode revogar expressamente uma lei municipal. O item tenta confundir com o texto do art. 2º, §1º, da LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
ITEM III (ERRADO)
LINDB, Art. 2º, §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
ITEM IV (CORRETO)
LINDB, Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.