A) ERRADO. Art. 896, parágrafo 2º, da CLT.
Art. 896, parágrafo 2o , da CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
B) ERRADO. Art. 896, parágrafo 9º, da CLT + S. 442 do TST.
Art. 896, §9º, da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Enunciado 442 da súmula do TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
C) ERRADO. Art. 896, parágrafo 17, da CLT.
Art. 896-C, §17, da CLT. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
D) CERTO. Art. 896, parágrafo 11, da CLT.
Art. 896, §11, da CLT. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
E) ERRADO. art. 896, parágrafo 1º, da CLT.
Art. 896, §1º, da CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Recurso de
Revista no processo do trabalho, especialmente o disposto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
A) Nos
termos do art. 896, § 2º da CLT, como regra não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal. Não prevendo exceção para ofensa
a Súmula.
B) Consoante
o art. 896, § 9º da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Não
prevendo exceção para orientação jurisprudencial.
C) Inteligência
do art. 896-C, § 17 da CLT, caberá revisão da decisão firmada em julgamento de
recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou
jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações
firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo
o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha
alterado.
D) A
assertiva está de acordo com art. 896, §
11 da CLT.
E) Nos
termos do art. 896, § 1º da CLT o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada,
poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Gabarito do Professor: D