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ID
1518169
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, da lei do mandado de segurança e dos pressupostos recursais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    alternativa A: art. 14 lei 12.016 § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    alternativa C: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    alternativa D: preparo é pressuposto recursal extrínseco, vejamos:

    Para Marinoni, os pressupostos subjetivos correspondem aos requisitos intrínsecos, que se subdividem em:

    1. Requisitos intrínsecos

    1.1. Legitimidade para recorrer: corresponde à legitimidade dos pressupostos subjetivos.

    1.2. Interesse recursal: corresponde ao interesse tratado no ponto 1.2 dos subjetivos.

    1.3. Cabimento: Marinoni retira a recorribilidade do ato dos pressupostos objetivos e o coloca como requisito intrínseco. Verificar o ponto 2.1 acima.

    1.4. Inexistência de fato impeditivo: não pode haver fato que ponha termo ao direito de recorrer. Assim, por exemplo, não poderá recorrer a parte que renunciar ao direito de recorrer (art. 502) ou aceitar, expressa ou tacitamente, o pronunciamento judicial (art. 503), ou, ainda, quando houver, no caso, súmula impeditiva de recurso.

    2. Requisitos Extrínsecos

    2.1. Tempestividade: também refere-se ao prazo para interposição do recurso.

    2.2. Preparo: recolhimento das custas referentes ao recurso.

    2.3. Regularidade formal: quanto à representação do recorrente e ao procedimento e requisitos específicos de cada recurso.

    2.4. Inexistência de fato impeditivo : não deve haver fato que impeça o exercício do direito de recorrer, como, por exemplo, a desistência do recurso (art. 501, CPC).

    fonte: https://aprenderdireito.wordpress.com/2011/05/29/recursos-civeis-ii-pressupostos-recursais/

  • B) A empresa, embora tenha saído vitoriosa, interpôs recurso extraordinário para discutir a fundamentação do acórdão do TST. O TST havia entendido que ela estava dispensada de proceder à negociação coletiva prévia no caso de despedida em massa, porque a jurisprudência da época a autorizava; o mesmo TST disse, porém, que a partir de então, em casos como esse, a negociação coletiva prévia era etapa indispensável. A Embraer recorreu, para que o STF alterasse o precedente: o objetivo da Embraer é que o STF reconheça que ela pôde e poderá fazer despedida coletiva independentemente de prévia negociação. 


    Nesta semana, o STF admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a existência de repercussão geral. O mérito do recurso ainda não foi julgado. Mas esta decisão do STF já é um importantíssimo precedente, pois impõe uma revisão da tradicional noção sobre interesse recursal, colocando mais um tijolo na construção de um sistema de precedentes judiciais brasileiro. O recurso foi admitido – esta é a grande novidade. O STF entendeu cabível o recurso contra a fundamentação, embora a parte tenha sido vitoriosa. 


    FONTE: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-167/


    GABARITO: B

  • Alternativa E) Errada. 
    "A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano." 
    (STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2012)

  • Inconformada com o porquê da letra c estar errada, fui atrás da fundamentação: 

    Conforme a CF, a competência para julgar causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no País é da Justiça Federal (109, II). Todavia, dessa sentença cabe direto RO para o STJ 105, II, c), suprimindo-se a competência recursal do TRF.

    INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABÍVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO CONSULAR ESTRANGEIRO. NEGATIVA DE VISTO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ART. 43, § 1º, DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. DECRETO 61.078, DE 26.7.1967. NÃO CABIMENTO DO WRIT.

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto com fulcro no art. 105, II, c, da Constituição Federal contra sentença proferida por juízo federal da Seção Judiciária Federal que apreciou writ impetrado contra autoridade consular estrangeira. O impetrante postulava o direito à expedição de visto de entrada em país estrangeiro, por decorrência familiar, baseado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelo art. 41, da Lei n. 8.069⁄90.

  • - Pode recorrer concordando com o dispositivo e pleiteando a mudança do precedente? Há interesse recursal?

    Sim; caso da Embraer – recorreu para que o precedente fosse alterado, embora fosse vencedora no dispositivo; trata-se de recurso para alterar o precedente. Ademais, o TST, na oportunidade, entendeu que, a partir daquele caso, o precedente seria alterado.

    Fonte: caderno LFG/Didier.

     

    Não temas.