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Gabarito Letra E
A) Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente
falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência
da Justiça Estadual
B) Não é atípico:
Crimes assimilados ao de
moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los
à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação
cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização
C) a primeira parte está correta em virtude do Art. 31 - "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado".
Porém, a primeira parte não justifica a segunda, porque Petrechos é um fato típico penal:
Petrechos para
falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de
moeda
D) Ementa:
penal. Habeas corpus. Moeda falsa. ART. 289, § 1º, do Código Penal. Paciente
que introduziu em circulação nota falsa de cinquenta reais. Prescrição.
Inocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade em função do bem
jurídico tutelado pela norma, que, no caso, é a fé pública, de caráter
supraindividual. Ordem denegada.
III - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da
insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se
refere foi vulnerada (HC 111266, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012)
E) CERTO: Art. 289 § 2º - Quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa
bons estudos
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GAB. "E".
A - Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
B - Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa
C - Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à confiabilidade do sistema de emissão da moeda. A preocupação do legislador com a moeda falsa é nítida, circunstância que o levou a incriminar atos que representariam mera fase de preparação do crime tipificado no art. 289, caput, do Código Penal. Cuida-se, portanto, de autêntico “crime obstáculo”.
D - O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96.153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 26.05.2009, noticiado no Informativo 548.
E - Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Moeda falsa privilegiada
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LETRA A (ERRADA). Ver súmula 73 do STJ.
LETRA B (ERRADA). Ver art. 290 do CP
LETRA C (ERRADA). Ver art. 291 e perceber que existe nele o núcleo penal GUARDAR.
LETRA D (ERRADA). Ver comentário de Phablo Henrik abaixo.
LETRA E (CERTA). Art. 289, § 2°. Quem usa de boa-fé e coloca em circulação qlr moeda falsa, incorre nas mesmas penas. É a figura privilegiada do crime moeda falsa.
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Alternativa corre letra E
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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LETRA E CORRETA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Não há aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública!
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É a forma provilegiada do delite em análise! Correta letra E
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A questão tem como tema os crimes
contra a fé pública.
Vamos ao exame de cada uma das
alternativas, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema está consolidado
no enunciado da súmula 73, que orienta: “A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual". Portanto, o papel-moeda grosseiramente
falsificado não configura o crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do
Código Penal.
B) Incorreta. Formar cédula
representativa de moeda com fragmentos de cédulas verdadeiras é fato típico,
enquadrando-se tal conduta no crime previsto no artigo 290 do Código Penal –
Crimes assimilados ao de moeda falsa.
C) Incorreta. O iter criminis,
expressão latina que traduz as etapas do crime, segundo entendimento
majoritário, se compõe de quatro fases: cogitação, realização de atos
preparatórios, realização de atos executórios e consumação. A cogitação e a
preparação são, portanto, fases distintas, pelo que a primeira parte da
assertiva já está errada. De fato, as fases da cogitação e da realização de
atos preparatórios são impuníveis, por determinação do artigo 31 do Código
Penal, valendo salientar que a tentativa somente pode se configurar a partir do
início dos atos executórios, consoante determina o artigo 14, inciso II, do
Código Penal. Ocorre, porém, a possibilidade de alguns atos preparatórios se
configurarem em crimes específicos, como no caso do crime previsto no artigo
291 do Código Penal – Petrechos para falsificação de moeda. Portanto, a segunda
parte da assertiva também está errada, pois a guarda de petrechos para a
falsificação de moeda não é fato atípico.
D) Incorreta. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, como se observa: “Ementa: HABEAS
CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS
VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O
PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da
insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do
fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do
Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal
forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao
descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das
infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos
interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação
de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à
confiabilidade do “sistema monetário" nacional. Pelo que o valor impresso na
moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da
conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a
moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O
que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica
resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada. (HC 97220, Relator(a):
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011
PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00151).
E) Correta. A conduta narrada é criminosa,
consoante previsão contida no § 2º do artigo 289 do Código Penal.
Gabarito do Professor:
Letra E
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Em relação ao item a)
Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia – RF 139/390). Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
Fonte: R. Sanches.
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A - ERRADO - SÚMULA 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SE GROSSEIRA ---> TIPIFICA ESTELIONATO (ART. 171CP) ---> JUSTIÇA ESTADUAL.
SE IDÔNEA ---> TIPIFICA CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289CP) ---> JUSTIÇA FEDERAL.
B - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA. FORMAR CÉDULA, NOTA OU BILHETE REPRESENTATIVO DE MOEDA COM FRAGMENTOS DE NOTAS, CÉDULAS OU BILHETES VERDADEIROS.
C - ERRADO - CRIME DE PETRECHOS É CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
CESPE: Q595850 ''O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro.'' Gabarito CERTO
D - ERRADO - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR
- MODALIDADE CULPOSA
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
CESPE: Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO
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GABARITO ''E''