a) CORRETO. Súmula
nº 10 do TST. O
direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores
(art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na
hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
b) ERRADO. Súmula nº 10 do TST:Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e
das férias proporcionais.
Explicação: a questão dar a entender que é necessário ter uma norma
coletiva que garanta a determinado empregado o direito a 50% das verbas da
recisão, quando na verdade esse direito é estendido a todos os empregados na
sumula 10 do tst.
c) CORRETO. Súmula nº 18 do TST:
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista
O artigo 368 do Código Civil informa que, na hipótese em que duas pessoas forem, ao mesmo tempo,
credoras e devedoras uma da outra, haverá extinção das obrigações até o
montante da compensação. Até o ponto da equivalência haverá extinção das
obrigações.
De acordo com a Súmula,
o requisito da compensação, na seara trabalhista, é que as verbas a serem
compensadas tenham a mesma natureza, ou seja, trabalhista.
Isto significa que a
compensação de dívidas trabalhistas com outras, de natureza civil, comercial ou
tributária, por exemplo, não é possível.
d) CORRETO. Art. 496- Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio,
especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho
poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo
seguinte.
Súmula nº 28 do TST – No caso de se converter a reintegração em
indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira
decisão que determinou essa conversão.
e) CORRETO. Súmula TST nº 32 - Abandono de emprego. Presume-se o abandono de
emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias
após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.