I. Segundo jurisprudência reiterada e iterativa do Tribunal Superior do
Trabalho, no que tange ao início do prazo prescricional para o empregado
pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, é certo afirmar que coincide EM TODO CASO com a
vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01. De igual modo, o
ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei
Complementar n. 110, de 29.6.2001, interrompe a prescrição, sendo
irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra
medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência
da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, referido
anteriormente. ERRADA
OJ SBDI-1 344. FGTS. MULTA DE
40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. (mantida)
– Res. 175/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
O termo inicial do prazo
prescricional para o empregado
pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.01,
salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação
proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização
do
saldo da conta vinculada.
370. FGTS. MULTA DE 40%.
DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS. (DEJT divulgado
em 03, 04 e 05.12.2008)
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à
Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição,
sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de
outra
medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência
da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
II - CORRETA,
pois em conformidade com a OJ 375 da SBDI-1:
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM. (DEJTdivulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude
da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, não impede a fluência da prescrição
quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso
ao Judiciário.Vale destacar que doutrina e jurisprudência entendem que,
de fato, a suspensão do contrato de trabalho não impede o transcurso do
prazo da prescrição QUINQUENAL. A OJ, no caso, apenas reafirma essa
regra na sua primeira parte, apresentando uma exceção na segunda parte
(absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário). Quanto à bienal, não
há se falar em sua suspensão ou não em tais casos, pois o contrato
suspenso não pode ser extinto, e, assim, tal prazo sequer pode começar a
correr.
III - CORRETA, pois de acordo com a sumula 275 do TST;
Posso estar equivocada, mas essa questão deveria ser anulada. O item II da questão fala que auxílio doença e aposentadoria por invalidez são situações que obstam a fluência do prazo prescricional, em desacordo com a OJ 375 SDI-1. Compare:
Item da questão: "II. A suspensão do contrato de trabalho não obsta, via de regra, a fluência do lapso prescricional, exceto nas exclusivas hipóteses de percepção do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, e, ainda assim, quando houver absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário".
OJ 375: "375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".
Pela redação da OJ, somente causa que provoque a absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário afetaria o curso prescricional.
Essa questão foi legal, acho que não deve ser anulada.
O texto da OJ-375 deve ser interpretado sistematicamente. Em regra, a suspensão do contrato de trabalho por percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez NÃO impede a prescrição quinquenal. Entretanto, nesses dois casos (que são os mencionados na súmula), havendo absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciario, não há que se falar em fluência da prescrição. No meu entender, a OJ-375 não cria uma hipótese genérica de óbice ao prazo prescriocional ("absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário"), mas sim um requisito para que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez o façam (a "ementa" da OJ confirma esse entendimento).
OJ 375: "375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".