-
Letra (e)
I - Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como:
regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: aquele constitui uma forma de ato administrativo; este representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).
-
(Complementando)
II - O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
-
Item I - Falso - Artigo 84, inciso IV da CF. O examinador misturou os conceitos das alíneas a e b do referido preceito.
Item II - Falso - A parte final, que é justamente a característica que diferencia poder hierárquico do disciplinar, tornou a assertiva incorreta.
Item II - Falso - Veja artigo 15 da Lei 9.784/99 - Transcrevo: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
-
Quanto ao item III, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 97):
"No entanto, mesmo quando dependa de lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes :
1 . o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções) , com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;
2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;
3 . o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;
4. o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
5. o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado;
6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas."
-
I. ERRADO - No exercício do poder regulamentar ou normativo, é franqueado ao Presidente da República criar ou extinguir ministérios e órgãos da administração pública federal. NÃO DEVE IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS E NÃO DEVE IMPLICAR A CRIAÇÃO OU A EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
II. ERRADO - O poder disciplinar permite à administração apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos e a particulares, ainda que não estejam sujeitos à disciplina interna da administração. TRATANDO-SE DE PARTICULAR QUE NÃO TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO O ATO PUNITIVO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA.
III. ERRADO - O poder hierárquico confere o poder de avocar atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado. NÃO SE PODE AVOCAR UMA COMPETÊNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVO.
GABARITO ''E''
-
E quando um aluno em uma escola estatal é punido, qual poder é exercido?
-
Para mim o item II está correto, pois quando a administração proíbe a uma empresa que praticou um crime ou uma irregularidade de contratar com a administração, entendo que estamos diante do Poder Hierárquico em relação aos particulares.
-
Afonso Assim,
32. A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, cometidas por estudantes de uma escola pública, utiliza-se de um de seus poderes administrativos, qual seja, o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública
(A) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.
(B) não poderia utilizar-se de tal poder, porém, pode impor sanções aos estudantes, com fundamento no poder de polícia do Estado.
(C) poderia utilizar-se de tal poder, no entanto, ele está limitado à fase de averiguação, não cabendo à Administração, nessa hipótese, punir.
(D) não poderia utilizar-se de tal poder, vez que ele somente é aplicável aos servidores públicos.
(E) poderia utilizar-se de tal poder, que, nessa hipótese, será discricionário, ou seja, pode a Administração escolher entre punir e não punir.
No tocante ao poder disciplinar, a doutrina brasileira afirma ser aquele que possibilita a Administração Pública punir internamente a infração cometida por seus servidores, como também o poder de punir administrativamente faltas cometidas por particulares ligados ao Poder Público por um vínculo jurídico específico.
De modo diverso, o poder de polícia confere à Administração a prerrogativa de condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos ou de atividades pelos particulares e, com base nisso, punir aqueles que não observarem os regramentos administrativos. Diferentemente do que ocorre no poder disciplinar, aqui no poder de polícia o vínculo que fundamenta a atuação da Administração é geral.
No caso da questão em estudo, por existir um vínculo específico entre o aluno e a Administração, pois ele é devidamente matriculado na escola pública, o poder que legitima a atuação administrativa é o disciplinar, o que torna a letra “a” como sendo a resposta a ser marcada.
Cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros
-
Sobre o Item III,
Lei nº 9.784/1999, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Assim sendo, via de consequência, as matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade também não podem ser objeto de avocação.