-
Letra (c)
Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
SUJEITO ATIVO - Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.
-
A jurisprudência dos tribunais superiores os quais já decidiram que “fraude bilateral não impede a caracterização do estelionato". O tipo penal não exige a boa-fé da vítima, razão pela qual o STF (RT 622/387) tem entendido caracterizado o estelionato mesmo na hipótese de torpeza bilateral, ou seja quando também a vítima está de má-fé na realização do negócio. Presentes as elementares do tipo, o estelionato estará caracterizado mesmo que a vítima estivesse de má-fé no negócio.
Fonte http://www.conjur.com.br/2008-nov-18/fraude_bilateral_nao_impede_caracterizacao_estelionato
-
Torpeza bilateral – Irrelevância para a configuração do delito – Vítimas que acreditaram ser o acusado agente fiscal, tal como ele o afirmava – Suposição de que o subornavam quando por ele estavam enganados – “O Direito Penal tutela a propriedade garantida na Constituição não como direito subjetivo individual, mas considerando a ordem jurídica geral. Os fatos delituosos são punidos pela criminalidade que revelam, e não em razão das qualidades morais dos sujeitos passivos. Qualquer que seja a moralidade destes, não desaparecem a criminalidade do agente e os motivos que determinam a intervenção da lei penal” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. Dante Busana – RT 585/316-319).
“Fraude Bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem visando a vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito” (STF – RHC – Rel. Carlos Madeira – RT 622/387; RTJ 124/195).
“A identificação da chamada torpeza bilateral não elide o estelionato, pois o entendimento contrário, na verdade, teria o condão de premiar o estelionatário e punir, exclusivamente, sua vítima” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Costa manso – JUTACRIM 87/32).
-
III- falso. O crime de estelionato não exige que a vítima tenha boa-fé ao ser enganada. O sujeito passivo que em determinada situação favorece com seu comportamento a ação delituosa do agente, não impediria a configuração do estelionato. Como exemplo, se alguém se passa por fiscal de trânsito e tenta obter vantagem ilícita da vítima para esta não ser multada, e ela favorece o suposto fiscal com dinheiro, ainda assim restaria caracterizado o delito de estelionato em relação ao agente. Condutas criminosas devem ser combatidas pela legislação penal.
TJ-PR: 1. O estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a vantagem ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o engano, é apenas o meio de que serve o meliante para alcançar o ilícito objetivo. 2. A identificação da chamada torpeza bilateral não elide o estelionato, pois o entendimento contrário, na verdade, teria o condão de premiar o estelionatário e punir, exclusivamente, sua vítima.
-
Gostaria de saber por que é coautoria (no item II) ?
-
a II também está falsa, pois caso o beneficiário do valor correspondente à obtenção da vantagem ilícita somente tenha ciência da ilicitude posteriormente ao cometimento do crime de estelionato, poderá responder pelo crime de Receptação ou de favorecimento real, a depender do seu dolo.
OBS: como a número III é notoriamente falsa, e a questão não apresenta uma alternativa que indica a falsidade da nº II e III concomitantemente, resta ao candidato responder, infelizmente, que somente a III é falsa.
-
Ainda que haja torpeza bilateral (vítima também age de má-fé), entende-se que existe crime, ante o fato ser típico e o tipo penal não exigir boa fé por parte da vítima.
-
O item II está correto (COAUTORIA) pois os Tribunais Superiores adotam a teoria do domínio do fato.
-
Putz pensei que a II era partícipe que droga.
-
Quem vem estudandos os crimes patrimoniais e já passou por furto, roubo, receptação etc, entendeu porque a II trata-se de coautoria e não qualquer outra definição. Pois quando se tem o dolo anterior à realização da conduta trata-se de divisão da ação criminosa. Abçs!
-
A II está meio difícil de se digerir; logo não sabemos se o q a banca chama de coautor tinha aderido à conduta do autor antecipadamente (quando diz ¨destinatário doloso¨ não é suficiente p determinar se o dolo é dele ou do autor (a não ser q a banca tenha entendido q ser destinatário doloso significa ter previamente combinado a coisa) e tb tem outro detalhe, a teoria do domínio do fato, o coautor deve ter o domínio sobre o fato, ainda q não realize a ação nuclear, ele pode impedir o resultado, nesse caso o q seria impedir o resultado? Receber a vantagem ilícita e não se aproveitar dela, não gerando, desse modo, o prejuízo alheio? Só se for assim, pois de outra forma, não vejo como ele seria coautor; na I há de se dizer q é construção doutrinária, pois o tipo penal não menciona vantagem patrimonial.
-
III- O tipo penal do estelionato não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Assim, o fato de o ofendido se deixar enganar por estar movido por ganância, não descaracteriza a conduta criminosa do estelionatário. "Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"
Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver
-
A reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fraude bilateral NÃO impede a caracterização do estelionato, porquanto o tipo penal NÃO elenca a boa-fé da vítima para concretização do delito.
-
No item III temos o denominado dolo enantiomórfico, dolo recíproco, compensado ou bliateral.
-
A questão cobrou
conhecimentos acerca do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código
Penal.
Item I – Correto.
O crime de estelionato consiste em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (Art. 171, CP). Assim, o agente que
obtem vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento provocando dano patrimonial
a alguém comete o crime em comento.
Obs. para configurar o crime de estelionato deverá
está presente o binômio vantagem – prejuízo alheio. Caso alguém obtenha
vantagem sem causar prejuízo a outrem não há crime de estelionato.
Item II – Correto. O
crime de estelionato é um crime comum, ou seja, poderá ser praticado por
qualquer pessoa e “Quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código Penal). Assim, quem obtém
proveito de forma dolosa do crime de estelionato também responderá pelo crime.
Item III –
Incorreto. A
jurisprudência é no sentido contrário do que afirmou o item. Para o Supremo
Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça a fraude ou torpeza
bilateral não tem o condão de excluir o crime de estelionato.
Ocorre fraude ou torpeza
bilateral quando a “vítima” também age de má fé para conseguir alguma vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Ex. Suponha que B minta
para A afirmando que tem um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 50.000
(cinquenta mil reais), mas só poderá sacar esse valor depois de um mês, mas
como está precisando de grana poderia vender o bilhete por R$ 25.000 (vinte
cinco mil). A diz que compra o bilhete e o paga com dinheiro falso. Nesse caso,
tanto A como B agiram de má fé.
Gabarito,
letra C.