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ID
1518382
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a única alternativa correta:

I. O direito ao controle da circulação de dados pessoais no Brasil, através do remédio constitucional do “habeas data", tem inspiração evidente no “Freedom of Information Act" de 1974 (do direito norte-americano), que também inspirou outros diplomas constitucionais na América Latina, como o da Colômbia, Paraguai e Peru.
II. Tal como ocorre no mandado de segurança, no “habeas data" o direito é de caráter personalíssimo, e por isso mesmo a garantia é manejável pelo titular dos dados, que pode ser tanto brasileiro como estrangeiro, não sendo admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite possam impetrar o “writ".
III. O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente considerado inconstitucional dispositivo da Lei nº 9.507/97 (que disciplina o habeas data) em razão da previsão de existência de uma fase administrativa prévia, com requerimento apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados.

Alternativas
Comentários
  • II - F (O cônjuge supérstite e os herdeiros possuem legitimidade para manejar "habeas data" a fim de obter informações referentes ao "de cujus").

    HABEAS DATA � DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO � LEGITIMIDADE DO SUPÉRSTITE. Conforme alcance do artigo 5º, inciso LXXII, alínea �a� da Constituição Federal, é assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. RECURSO EXTRAORDINÁRIO � MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (STF - RE: 589257 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014)

  • Em relação ao item I: "Sua inspiração adveio da Constituição portuguesa de 1976 (art. 35) e da Constituição Espanhola de 1978 (art. 18), que previram instituto semelhante para resguardar o direito à informação e à transmissão de dados" (Walber de Moura Angra. Comentários à Constituição do Brasil)

  • Acerca da assertiva III:


    Súmula 02 do STJ: NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 

  • Apenas para complementar os ótimos comentários dos colegas, no caso do mandado de segurança, ao contrário do que ocorre com o habeas data, o STJ tem considerado como medida personalíssima, entendimento acompanhado pelo STF:


    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

    STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

  • Resposta: D