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ID
1518415
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a resposta correta:

I. Segundo a norma de regência, o estágio é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência em curso, celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, registro na CTPS e compatibilidade entre as atividades do estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
II . A nova lei do estágio confere ao estagiário alguns direitos, dentre os quais podemos citar: a) bolsa ou outra forma de contraprestação, sempre compulsória; b) o auxílio-alimentação, quando se tratar de estágio não obrigatório; c) seguro de vida e d) recesso de trinta dias, sempre que o estágio for igual ou superior a um ano.
III. A inobservância das disposições contidas na lei de estágio implica em categorização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente, além de, em caso de reincidência, impedir a parte concedente de receber estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo a norma de regência, o estágio é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência em curso, celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, registro na CTPS e compatibilidade entre as atividades do estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. ERRADO


    Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 


  • III. A inobservância das disposições contidas na lei de estágio implica em categorização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente, além de, em caso de reincidência, impedir a parte concedente de receber estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos. CORRETO


    Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

    § 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 



  • II . A nova lei do estágio confere ao estagiário alguns direitos, dentre os quais podemos citar: a) bolsa ou outra forma de contraprestação, sempre compulsória; b) o auxílio-alimentação, quando se tratar de estágio não obrigatório; c) seguro de vida e d) recesso de trinta dias, sempre que o estágio for igual ou superior a um ano. ERRADO

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

  • Complementando a resposta de Carolina Thiago sobre a assertiva II, a bolsa não será sempre compulsória.
    * Estágio obrigatório: contraprestação facultativa.

    * Estágio não obrigatório: contraprestação compulsória.

     De acordo com a Lei 11.788/08, Lei do Estágio:

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório

  • Item I - Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

    Portanto, não se exige anotação na CTPS.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • GABARITO LETRA A.

     

    Exatamente Afonso Assis. Mas, veja como não é injusto: Vc acharia "legal" um estagiário que celebra contrato de estágio, convencionando que irá trabalhar cumprindo as 30 horas semanais, por exemplo, porém a empresa que o contratou resolve levar vantagem pela boa disposição do estagiário e o coloca pra trabalhar por 40, até mesmo 44 horas em algumas semanas? Ora, não seria justo que esse indivíduo continuasse sendo tratado como estagiário, já que extrapolou os limites dessa categoria. Podendo, inclusive, pleitear direitos e valores ante a Justiça Trabalhista, já que a essa altura já é empregado de fato, e não mais estagiário (Princípio da Primazia da Realidade).

     

    Bons estudos! Deus no comando, sempre! ;)

  • Somente a assertiva III está correta:

     

    LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 15 – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

     

    §1º § A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    I) O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Logo, o registro na CTPS não constitui um requisito;

    II) A bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como o auxílio-transporte são compulsórios somente na hipótese de estágio não obrigatório;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A