SóProvas


ID
1518460
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise os itens abaixo e marque a alternativa correta:

I. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei 8.213/ 91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
III. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional especial permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, não será contado para aposentadoria especial.
IV. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Item II - "Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial." Seguindo-se o disposto no item, poder-se-ia requerer aposentadoria especial utilizando-se em parte de tempo de contribuição comum.

    Item III - Art. 57 § 3º "...do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". O servidor licenciado permanece contado o seu tempo??? Porque isso iria de encontro ao preceito supracitado...


    Alguém saberia esclarecer estas dúvidas?

  • O item III existia no artigo 57 §4. Não existe mais. Foi substituído de "O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial." para "O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

    O que eu não entendo é que isto ocorreu em 1995... E a banca considerou como correto... Considerando ser uma prova para juiz acredito que tenha alguma jurisprudência que determine que é possível... Fica para alguém solucionar está duvida. 

  • Assertiva II é uma cagada da banca, da forma como esta exposto na assertiva, pode-se considerar que a conversão de atividade comum em atividade especial é permitida e consequentemente o segurado poderia se aposentar na apos. especial com essa conversão, o que é incorreto, pois só se pode converter tempo especial em tempo comum e NÃO o contrário!

  • IV- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 

  • Questão desatualizada

  • II - E para efeito de qualquer benefício? onde isso?

  • Apesar do item III está incompleto, pode-se caracteriza-lo como correto de acordo com o Art. 294 da IN INSS/2015.

     

     

    Art. 294. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

     

     

    ATENÇÃO!!!

     

    Na questão Q37450 /2009 o CESPE a considerou como correta.

     

    e) "Durante o período de afastamento para o exercício do mandato de dirigente sindical, João não terá esse tempo contado para fins de aposentadoria especial."

  • QUESTÃO COMPLETAMENTE ERRADA, A II FALA EM CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ALGO QUE É VEDADO.


  • Que questão bosta... 


  • Como já observado pelo João Tavares, o texto da afirmativa II se refere ao §3º do art. 57 da lei 8.213/91 ANTES da alteração dada pela Lei 9.032/95, :

    antes (lei 8.213/91, art. 57):
    § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

    depois da alteração pela Lei 9.032/95:
    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    ...
    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à  integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)


    A princípio eu discordei do gabarito. Porém, analisando melhor, entendi que:

    - a lei passou exigir que o tempo de trabalho especial deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (nova redação do § 3º )

    - a conversão do tempo especial em comum é aceita, de acordo com o § 5º  (a grosso modo, aquilo que era previsto no § 3º foi colocado no § 5º):  ou seja, se um trabalhador exerceu atividade sujeita a condições especiais, por exemplo, por 10 anos, e depois passou exercer atividade não especial, terá direito de converter esses 10 anos, a um tempo majorado, de acordo com a gravidade das condições especiais (aposentadoria de 15, 20, 25 anos) ao requerer aposentadoria comum (por idade ou por tempo de contribuição)

    - o que não é permitido é a conversão do tempo de atividade comum para tempo especial, no exemplo acima, o trabalhador não poderá converter o tempo comum (majorar o tempo comum) para requerer aposentadoria especial.

    - a afirmativa II da questão não fala em conversão de tempo comum em especial, mas sim o contrário, tempo especial em comum, permitido de acordo com o § 5º e com a tabela de conversão prevista na legislação.
  • Não concordo. Pra mim, a III está certa.

  • Muito importante o que o amigo Thiago Santos colocou aqui embaixo!!!

    "ATENÇÃO!!!

    Na questão Q37450 o CESPE a considerou como correta.

    e) "Durante o período de afastamento para o exercício do mandato de dirigente sindical, João não terá esse tempo contado para fins de aposentadoria especial."


  • O item II não está incorreto por não especificar se o tempo será convertido em tempo comum ou em especial?


    8.213 - Art. 57§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde

    ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo

    critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.


  • Não vi nenhum comentário sobre o item III:

    III. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional especial permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, não será contado para aposentadoria especial.

    Encontra-se em desacordo com a lei, mais precisamente, reproduz parte da redação do art. 57, §4º da lei8213/91:

    "O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional especial permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.”

    Ocorre que a redação nova é a seguinte:

    “§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Pela nova redação, depreende-se  que o tempo de afastamento não mais será contado para aposentadoria especial, visto que deve comprovar exposição aos agentes nocivos pelo tempo integral.

    QUESTÃO COM GABARITO EQUIVOCADO, AO MEU VER. MARQUEI C, pois tinha como certa a afirmativa.

  • A questão está completamente errada. Vamos indicá-la para comentário do professor. 


  • Conforme a IN 77/15  a III estaria correta. 

     

     " Art. 291. São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive Férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de saláriomaternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

    Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

  • Está errado o gabarito mesmo meus amigos. Não se assutem. Acontece. 

  • No item II finaliza afirmando que (PARA EFEITO DE QUALQUER BENEFICIO) ??? Só pode ser brincadeira de mal gosto.

  • L8.213/91

    Art. 57...

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

    Outro erro da assertiva II: Não é Ministério do Trabalho e da Previdência Social!!!

  • Vou ficar maluco!!! Acabei de fazer questão onde o item III é considerado correto. PQP!!! Não sei o que considerar como certo ou errado! Sabia que o item I e II estavam certos também... errei por teimosia e por ter feito questão onde o item III é considerado certo.

  • parece que quanto mais eu estudo, menos eu sei...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DAS MODIFICAÇÕES LEGAIS NA LEI 8213.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • ITEM I:

    Art. 57 da Lei 8.213/91: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    EC 103/2019:

    Art. 19, §1º, I: aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

    a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

    b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

    c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

    ITEM II:

    Art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 dispõe: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.(Obs.: De fato, a alternativa fala em "Ministério do Trabalho e da Previdência Social", o que difere da literalidade da lei).

    A EC 103/2019:

    Art. 25, § 2º: Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    ITEM III:

    Era a literalidade do §4º do art. 57, da Lei 8.213/91, o qual foi alterado pela Lei 9.032/95, passando a ter a seguinte redação: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

    ITEM IV:

    Art. 58 da Lei 8.213/91: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.