EFICIÊNCIA: revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública. Os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento. Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício. A Administração Pública deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgão/entidade sub utilizados, ou que não atendam Às necessidades da população.
MOTIVAÇÃO: Cada decisão tomada pela Administração Pública deve estar fundamentada pelas razões de fato e direito que levaram a ela.
LEGALIDADE: É encontrado no inciso II, do artigo 5º da CF/88, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja o popular, poderá fazer tudo que não seja proibido pela lei.
SEGURANÇA JURÍDICA: Também chamado por alguns de princípio da estabilidade das relações jurídicas, revela a importância de ser ter certa imutabilidade ou certeza de permanência dessas relações jurídicas, visando impedir ou reduzir as possibilidades de alteração dos atos administrativo, sem a devida fundamentação.
FONTE: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134963299/principios-do-direito-administrativo