INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 184, DE 17 DE JULHO DE 2008
Art. 36 A solicitação de EIA/RIMA se dará na fase de licenciamento prévio para empreendimentos de significativo impacto ambiental.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, de 16 de Setembro de 1987
Art. 8º - Caso o empreendimento esteja enquadrado entre as atividades exemplificadas no Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, o estudo de impacto ambiental deverá ser encetado, de forma que, quando da solicitação da LP e concessionária tenha condições de apresentar ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) um relatório sobre o planejamento dos estudos a serem executados, inclusive cronograma tentativo, de maneira a possibilitar que sejam fixadas as instruções adicionais previstas no parágrafo Único do Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 001/86.
§ 1º - As informações constantes de inventário, quando houver, deverão ser transmitidas ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) responsável(eis) pelo licenciamento.
§ 2º - A emissão da LP somente será feita após a análise e aprovação do RIMA
Passível de anulação, haja vista que o EIA/RIMA é solicitado pelo órgão ambiental na licença prévia!
A banca erra aqui e acerta na questão Q340301, vai entender!