MAZZA (2014): " SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI E UTI SINGULI
É comum encontrar na doutrina referências a duas acepções distintas da locução “serviço público”.
Em sentido amplo, serviço público é qualquer atividade estatal ampliativa ainda que produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim, o conceito estabelecido nesses termos engloba os serviços de fruição geral (uti universi) e os serviços de fruição individual (uti singuli).
Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc.
A 4a prova de Cartório/SP considerou CORRETA a afirmação: “Os serviços públicos uti universi são indivisíveis, e a Administração presta-os a usuários indeterminados, mantendo-os por impostos”.
A prova da Magistratura/DF considerou CORRETA a afirmação: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.
PHILLIPE MORAES
Taxas são uma das espécies existentes de tributo. Sujeitam-se, por tanto, ao regime jurídico tributário,configuram um prestação compulsória, de natureza legal. Classificam-se como RECEITA PÚBLICA DERIVADA.
"Os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa"
Não seria cobrança de taxas, mas de tarifas. Pois, tarifa é a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador.
fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo