Controle Difuso - feito por qualquer órgão do Poder Judiciário, na discussão de um caso concreto, em que as partes discutem um bem da vida qualquer e, de maneira incidental, secundária, surge a dúvida sobre a inconstitucionalidade ou não de alguma norma.
Controle Difuso - concreto, incidental, "incidenter tantum", de exceção, por via de defesa, efeito entre as partes ("inter parts").
Controle Concentrado - abstrato, principal, em tese, por via de ação, efeito para todos ("ergam omnes").
Controle Concentrado - quando a questão da inconstitucionalidade for o ponto central e único da lide. Discussão abstrata, em tese, não sobre um caso concreto, feito pelo STF.
Gabarito C - o controle difuso, que tem como características a existência de um caso concreto e a produção de efeitos "inter parts".
Erro das demais:
a) o controle abstrato, que tem como características a existência de lesões a direitos difusos e coletivos e a produção de efeitos “inter partes”.O controle por via de exceção é concreto.
b) o controle difuso, que tem como características a existência de um caso concreto e a produção de efeitos “erga omnes”.O efeito é "inter parts" no controle difuso.
d) o controle abstrato, que tem como objeto leis ou atos normativos estaduais e federais e como característica a discussão da lei em tese.
Realmente no controle abstrato, discute-se lei em tese e não o caso concreto. Porém, o controle por via de exceção, requerido na questão, é um controle concreto
GABARITO: C
Segundo Alexandre de Moraes, o controle difuso apresenta como características básicas: a) o dever de exercer o controle de constitucionalidade é comum aos tribunais de todos os graus; b) os tribunais estão obrigados a declarar a inconstitucionalidade somente pela maioria absoluta de seus membros; c) prepondera como regra, o princípio da constitucionalidade das leis – a questão é oriunda da ideia de separação dos poderes, por ser o princípio que impõe ao Poder Judiciário que respeite ao máximo os outros poderes. Embora se tenha reservado ao Judiciário o papel de intérprete qualificado das leis, os poderes se situam em um plano de recíproca igualdade, e os atos de cada um deles nascem com a presunção de validade - nenhum poder pode intervir na esfera reservada a outro para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade - a inconstitucionalidade nunca se presume; e d) os tribunais não podem ingressar na análise interpretativa da conveniência e oportunidade, mas tão somente compará-las com a Constituição.
Fonte: https://gustavobelucci.jusbrasil.com.br/artigos/308215170/controle-difuso-de-normas-no-direito-brasileiro