Gabarito: "D".
A letra "a" está errada. Art. 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
A letra "b" está errada. Art. 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto
não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de
realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A letra "c" está errada. Art. 119., CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito
de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento
de quem com aquele tratou.
A letra "d" está correta nos exatos termos do art. 109, CC: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato.
Gabarito: "D".
A letra "a" está errada. Art. 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A letra "b" está errada. Art. 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A letra "c" está errada. Art. 119., CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
A letra "d" está correta nos exatos termos do art. 109, CC: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Diz o legislador, no art. 105 do CC, que “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVO SE, neste caso, FOR INDIVISÍVEL o objeto do direito ou da obrigação comum".
A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível.
“Tribunal de Justiça do Paraná afastou a alegação de incapacidade em hipótese fática envolvendo contrato de prestação de serviços de instalação de fachada. No caso, o orçamento foi realizado pelo filho dos sócios da empresa, relativamente incapaz, que auxiliava na sua administração. Ao final, o serviço foi prestado pela autora e não foi impugnado pela ré, que pagou parte do preço. Conforme o aresto, com base no art. 105 do CC, a anulabilidade do negócio somente poderia ser arguida pelo próprio relativamente incapaz, o que gerou a conclusão de validade do ato “perante a empresa ré, que inclusive admitiu que o filho dos sócios auxilia na administração da empresa"" (TJPR, Apelação Cível 1328355-5, Apucarana, 11.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra, j. 16.12.2015, DJPR 27.01.2016, p. 255). (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 558).
Incorreto;
B) Dispõe o art. 106 do CC que “a impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".
Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é que o objeto seja possível (art. 104, II do CC), pois, sendo impossível, será nulo. A impossibilidade pode ser física ou jurídica. Esta decorre da proibição expressa pelo ordenamento jurídico a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426), bem como o comércio de bens gravados com a cláusula de inalienabilidade. Já a impossibilidade física decorre das leis naturais. A impossibilidade física pode ser absoluta, alcançando a todos indistintamente, como a lei que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água; ou relativa, que atinge o devedor, mas não alcança outras pessoas, não constituindo obstáculo para o negócio jurídico (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 323-324).
Exemplo: O encanador deveria comparecer à casa do cliente apara prestar serviço de limpeza de tubulação, mas se acidenta. Como a obrigação não é personalíssima, a impossibilidade será meramente relativa, já que a prestação (objeto da relação negocial) poderá ser cumprida por outro profissional da referida empresa (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 484).
Incorreto;
C) De acordo com o art. 119 do CC, “É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou". Percebam que há a necessidade do conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Desta maneira, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118, para que seja ressarcido dos danos eventualmente sofridos. Incorreto;
D) Trata-se do art. 109 do CC. Vejamos: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, nada impede que as partes avencem que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública. Com isso, o art. 109 do CC permite que a solenidade do negócio jurídico decorra da vontade das partes, visando maior segurança jurídica. Nesse caso, a escritura pública será lavrada do Tabelionato de Notas.
Correto.
Resposta: D