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ID
1519390
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui abuso de autoridade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 4898

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

       a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

       b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

       c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

       d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

       e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

       f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

       g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

       h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

       i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.


    bons estudos

  • a) levar à prisão e nela deter quem não se proponha a prestar fiança, permitida em lei. (ERRADA)

    b) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (CORRETA)

    c) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento, ainda que autorizado por lei. (ERRADA)

    d) deixar de comunicar, imediatamente, ao representante do Ministério Público, a prisão ou detenção de qualquer pessoa. (ERRADA)

  • d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; (CRIME PERSSONALISSIMO)

    Relaxamento de prisão em caso de abuso de autoridade: Juiz

    Relaxamento de prisão pelo ECA: Juiz, delegado

  • Letra B

    Coloca esta nos saco das que não caem mais rsrsrs

    Vamos as justificativas:

    a) ERRADO. Crime de abuso de autoridade previsto na alínea e do art. 4º, a, da Lei 4.898/65:
    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    b) CORRETO! Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    cERRADO. Crime de abuso de autoridade previsto na alínea e do art. 4º, b, da Lei 4.898/65:b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    d)  ERRADO. Crime de abuso de autoridade previsto na alínea e do art. 4º, c, da Lei 4.898/65:c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Alternativa A Errada -  e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    Alternativa B Certa - d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    Alternativa C Errada - b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Alternativa D Errada - c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
     

    Gabarito Letra B!

  • LEI 4.898

    ###DEIXA O JUIZ DE ORDENAR O RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DETENÇÃO ILEGAL QUE LHE SEJA COMUNICADO.

    FORÇA!

  • Existe vexame ou constrangimento autorizado em Lei????

  •  a)levar à prisão e nela deter quem não se proponha a prestar fiança, permitida em lei. (PROPONHA A PRESTA FIANÇA) 

     b)deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (GABARITO)

     c)submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento, ainda que autorizado por lei. ( A Lei está acima de "tudo")

     d)deixar de comunicar, imediatamente, ao representante do Ministério Público, a prisão ou detenção de qualquer pessoa. (JUIZ)

  • b) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.

     

     

     

     

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

     

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

     

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

     

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

     

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

     

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

     

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

     

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

     

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

     

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

  • Gab B

     

    Art 4°- Constitui também abuso de autoridade: 

     

    d) Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. 

  • GABARITO B

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Alternativa B Certa - d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

    Abraço!!!

  • Quanto a letra D, a lei não fala sobre ministério publico

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Um cuidado especial:

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    I

    NÃO TEM MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Deixar de comunicar a prisão à (ao): Configura crime?

    Autoridade judiciária.......................................................SIM. Caput do art. 12

    Família do preso ou à pessoa por ele indicada..............SIM. Art. 12 § único, inciso II

    Ministério Público...........................................................NÃO

    Defensoria Pública.........................................................NÃO

  • ARTIGO 12, DA ATUAL LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE=== não tem MP

    artigo 12==="deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem:

    I- deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II-deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III-deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV- prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalmente, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotada o prazo judicial ou legal".

  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

  • A alternativa D esta errada pois deve se comunicar a autoridade judicíaria.

  • FP FEDERAL: Julgado pela JF

    DEMAIS HIPÓTESES: Julgados pela JE

    OBS.: ALGUNS AGENTES PUBLICOS POSSUEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DE MODO QUE SERÃO JULGADOS PELOS TRIBUNAIS RESPECTIVOS!

  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’