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ID
1519408
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de sentença, é possível ser afirmado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra d)

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

  • Erros das demais:

    a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos infringentes.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.

    b) a sentença deve ser certa, exceto quando decida relação jurídica condicional.
    Art. 460. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    c) para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz, exclusivamente de ofício, determinar as medidas necessárias, tal como a imposição de multa por tempo de atraso.
    Art. 461, parágrafo 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição policial.