Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.
b) a sentença deve ser certa,
exceto quando decida relação jurídica condicional.
Art. 460. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
c) para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz,
exclusivamente de ofício, determinar as medidas necessárias, tal como a imposição de multa por tempo de atraso.
Art. 461, parágrafo 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição policial.