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C) PALUDO (2014: pág. 40) —
Princípio da especificação, especialização ou discriminação
Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
Esse princípio está consagrado no § 1o do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1o. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”
Também encontra amparo legal no art. 5o da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.
Exceção: 1 – art. 20, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964:
Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
2 – art. 5o, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência, que é uma dotação global para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
Reforça esse princípio o contido no artigo 5o, § 4o, da LRF, que veda consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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"As receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de forma que se possa, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação..." Princípio da Especialização de acordo com Giacomoni, (2005, p.82).
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Na LDO?
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Observem o q está escrito no final do comando : DOTAÇÕES GLOBAIS, SEM ESPECIFICAÇÃO!
Princípio da ESPECIFICAÇÃO (princípio da ESPECIALIZAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO ) – é um princípio constitucional, Lei 4.320/64, art. 5º c/c art. 12, caput.
PALAVRA-CHAVE: DETALHAMENTO
As receitas e as despesas DEVEM SER DETALHADAS, ao máximo PARA O CONHECIMENTO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES. Ou seja, não de pode agregar despesas ou receitas no orçamento que inviabilize conhecer sua fonte e seu destino. A Despesa deve ser discrimindada no mínimo por elementos (recursos colocados à disposição do estado para consecução de seus fins) : material, pessoa, obras. etc.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará DOTAÇÕES GLOBAIS destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.
Dotações globais são dotações não especificadas, genéricas, na lei de orçamento. O orçamento deve possuir dotações "amarradas", específicas. O recurso deve ter um destino certo, caso contrário ele está ferindo o princípio da especificação. Dotações globais são aquelas rubricas do tipo "outros recursos" ou "outras dotações", que dão margem ao emprego indiscriminado dos recursos financeiros, tendo em vista que você não sabe o que está ali dentro.
EXCEÇÃO ao princípio: Art. 2º, PU e art. 5º, III, LRF (reserva de contingências). Ou seja, a LOA vai poder conter DOTAÇÕES GLOBAIS APENAS PARA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS!
Art. 2º. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
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Também achei estranho Pedro Lopes LDO, ja vi questões especificarem que estes princípios são aplicáves apenas a lei de orçamento (LOA
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Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação = a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
exceção: os Programas Especiais de Trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.