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ID
1520059
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos geram prerrogativas excepcionais à administração, que se constituem em cláusulas exorbitantes. Assinale a alternativa que apresenta uma dessas prerrogativas.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A precariedade significa, afinal, que a Administração dispõe de poderes para, flexivelmente, estabelecer alterações ou encerrá-la, a qualquer tempo, desde que fundadas razões de interesse público o aconselhem, sem obrigação de indenizar o permissionário.


    Como se nota, a comparação entre os institutos da concessão e da permissão de serviço público é uma preocupação permanente da doutrina. As diferenças mais notáveis são:


    a) quanto à natureza jurídica: a concessão é contrato bilateral; a permissão é unilateral;

    b) quanto aos beneficiários: a concessão só beneficia pessoas jurídicas; a permissão pode favorecer pessoas físicas ou jurídicas;

    c) quanto ao capital: a concessão pressupõe maior aporte de capital; a permissão exige menor investimento;

    d) quanto à constituição de direitos: a concessão constitui o concessionário em direitos contra o poder concedente; a permissão não produz esse efeito;

    e) quanto à extinção unilateral: sendo extinta antecipadamente, a concessão enseja direito à indenização para o concessionário; a permissão, devido ao caráter precário, autoriza o Poder Público a extinguir unilateralmente o vínculo, sem ocasionar ao permissionário direito à indenização;

    f) quanto à licitação: a concessão depende de licitação na modalidade concorrência pública; a permissão pode ser outorgada mediante licitação em qualquer modalidade;

    g) quanto à forma de outorga: a concessão de serviço público se dá por meio de lei específica; a permissão depende de simples autorização legislativa.


    Lei 8666.93


    Artigo 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato


    III-a lentidão do seu cumprimento, levando a  Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

  • O contrato não pode ser extinto unilateralmente por falhas na execução?

  • C) As faltas na execução do contrato devem ser reiteradas (e não eventuais), conforme o art. 78, VIII:

    [...] VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
  • Lei 8.666 de 21 de junho de 1993

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

  • O contrato não pode ser extinto unilateralmente por falhas na execução? [2]


    Alguém pode explicar este trecho. 

  • O art.78 (MOTIVOS de rescisão dos contratos) é pergunta certa sobre contratos!!


    Vanessa IPD, veja o que dispõe o art. 79 (FORMAS de extinção dos contratos):


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; OU SEJA, NESTES CASOS, INCLUINDO O INCISO "VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução", O CONTRATO PODE SIM SER EXTINTO DE FORMA UNILATERAL PELA ADM. O erro da assertiva é apenas que as falhas devem ser reiteradas!

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;


    bons estudos!!



  • O contrato não pode ser extinto unilateralmente por falhas na execução?

    Pode como em qualquer outro contrato, inclusive os que regem os negócios entre particulares. A questão pede as cláusulas exorbitantes que apenas a Administração Pública pode, são exceções. As outras alternativas pode tanto na área privada quanto pública, já a alternativa B apenas a Administração Pública.

  • Atentem-se para a palavra eventual na alternativa C.


    As faltas devem ser reiteradas (repetidas) para justificar a rescisão do contrato.

  • GABARITO: B

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;