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Letra (b)
A precariedade significa, afinal, que a Administração dispõe de poderes para, flexivelmente, estabelecer alterações ou encerrá-la, a qualquer tempo, desde que fundadas razões de interesse público o aconselhem, sem obrigação de indenizar o permissionário.
Como se nota, a comparação entre os institutos da concessão e da permissão de serviço público é uma preocupação permanente da doutrina. As diferenças mais notáveis são:
a) quanto à natureza jurídica: a concessão é contrato bilateral; a permissão é unilateral;
b) quanto aos beneficiários: a concessão só beneficia pessoas jurídicas; a permissão pode favorecer pessoas físicas ou jurídicas;
c) quanto ao capital: a concessão pressupõe maior aporte de capital; a permissão exige menor investimento;
d) quanto à constituição de direitos: a concessão constitui o concessionário em direitos contra o poder concedente; a permissão não produz esse efeito;
e) quanto à extinção unilateral: sendo extinta antecipadamente, a concessão enseja direito à indenização para o concessionário; a permissão, devido ao caráter precário, autoriza o Poder Público a extinguir unilateralmente o vínculo, sem ocasionar ao permissionário direito à indenização;
f) quanto à licitação: a concessão depende de licitação na modalidade concorrência pública; a permissão pode ser outorgada mediante licitação em qualquer modalidade;
g) quanto à forma de outorga: a concessão de serviço público se dá por meio de lei específica; a permissão depende de simples autorização legislativa.
Lei 8666.93
Artigo 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato
III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
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O contrato não pode ser extinto unilateralmente por falhas na execução?
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C) As faltas na execução do contrato devem ser reiteradas (e não eventuais), conforme o art. 78, VIII:
[...] VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
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Lei 8.666 de 21 de junho de 1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
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O contrato não pode ser extinto unilateralmente por falhas na execução? [2]
Alguém pode explicar este trecho.
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O art.78 (MOTIVOS de rescisão dos contratos) é pergunta certa sobre contratos!!
Vanessa IPD, veja o que dispõe o art. 79 (FORMAS de extinção dos contratos):
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; OU SEJA, NESTES CASOS, INCLUINDO O INCISO "VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução", O CONTRATO PODE SIM SER EXTINTO DE FORMA UNILATERAL PELA ADM. O erro da assertiva é apenas que as falhas devem ser reiteradas!
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
bons estudos!!
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O contrato não pode ser extinto unilateralmente por falhas na execução?
Pode como em qualquer outro contrato, inclusive os que regem os negócios entre particulares. A questão pede as cláusulas exorbitantes que apenas a Administração Pública pode, são exceções. As outras alternativas pode tanto na área privada quanto pública, já a alternativa B apenas a Administração Pública.
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Atentem-se para a palavra eventual na alternativa C.
As faltas devem ser reiteradas (repetidas) para justificar a rescisão do contrato.
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GABARITO: B
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;