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ID
1520584
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A lei que preconizou os requisitos da nomenclatura de insumos farmacêuticos ativos (IFA) e a implantação das denominações comuns brasileiras (DCB) em nosso país foi a Lei:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.360 art 5º e seus paragrafos 

     

    Gabarito D

  • Art. 5º  Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro.      (Redação dada pela Lei nº 13.236, de 2015)    (Vigência)

           § 1º - É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior.

            § 2º - Poderá ser aprovado nome de produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica.

            § 3º - Comprovada a colidência de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou designação do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no "Diário Oficial" da União, sob pena de indeferimento do registro.

            § 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.