A presente questão exigiu dos candidatos conhecimentos acerca da jurisprudência do STJ quanto ao tema aqui versado, que pode ser bem extraído do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO
AOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR.
ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidora pública federal impetra mandado de segurança preventivo
com o escopo de obstar ato do Sr. Ministro de Estado da Saúde
consistente no eventual acolhimento do relatório da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar-PAD, a qual sugeriu a aplicação
da pena de demissão à autora em virtude de desrespeito aos arts. 116
e 117, da Lei nº 8.112/90.
2. Todas as malversações imputadas à servidora pública tiveram lugar
enquanto desempenhava suas atividades no âmbito da FUNASA, na função
de chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins/TO. Desse modo, a
Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento
jurídico ao instaurar sindicância e, posteriormente, PAD para apurar
as irregularidades em questão.
3. A redistribuição de ofício da impetrante do Quadro de Pessoal
Permanente da FUNASA para o Ministério da Saúde durante o trâmite do
PAD não representa circunstância capaz de modificar a competência na
esfera administrativa para a investigação das condutas supostamente
incompatíveis com o cargo, quanto menos invalidar os atos praticados
após a transferência da servidora pública da fundação para o
Ministério.
4. Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da
autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente
de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da
Administração Pública.
5. Ademais, é justamente o órgão ou entidade pública ao qual o
servidor público encontra-se vinculado no momento da infração que
possui o mais imediato interesse na averiguação dessas condutas
reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os
envolvidos, decorrente do estabelecimento de pronto da competência
disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos
importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros
elementos pertinentes aos fatos.
6. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que
serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante
revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que
exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo
invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional
dos processos administrativos restringe-se à regularidade do
procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo.
7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado."
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 16530 2011.00.78434-4, rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/06/2011)
Como daí se pode depreender, não há que se falar em modificação da competência disciplinar, a qual é fixada por ocasião do cometimento da infração (critério temporal), pouco importando eventual redistribuição do cargo ou remoção do servidor para outro órgão ou entidade da Administração.
Firmadas as premissas acima, e em vista das opções ofertadas pela Banca, fica claro que a única correta encontra-se na letra "a". A única que se aproxima da correção, afora a opção "a", é a indicada na letra "d". Todavia, o erro repousa em afirmar que o critério a prevalecer é o hierárquico, quando o certo é o critério temporal, na linha do acima exposto.
As demais revelam-se ostensivamente incorretas, porquanto em flagrante dissonância à compreensão estabelecida pelo STJ.
Gabarito do professor: A