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ID
1520749
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada servidora anteriormente lotada na Secretaria de Obras e Serviços consegue, no curso de processo administrativo disciplinar (PAD), sua remoção para a Secretaria de Saúde. Em relação à competência disciplinar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    A banca erra ao falar em "remoção", pois a hipótese narrada (mudança de órgão no mesmo Poder) tratou de redistribuição.


    Inf. 478 STJ.
    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PAD. FALTA ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
    Em mandado de segurança (MS), a impetrante, servidora pública federal, busca que seja declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD), defendendo que, após sua redistribuição ao quadro do Ministério da Saúde, passou a ser desse ministério a competência administrativa disciplinar para processá-la e puni-la. Sucede que, para o Min. Relator, a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao instaurar sindicância, e a sua redistribuição não desloca a competência disciplinar anterior, a qual se estabelece justamente com base no critério temporal, ou seja, ocorrendo a transgressão, fixa-se a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública, pois a promoção da sindicância e do PAD cabe ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, ainda que a notícia da falta tenha chegado ao conhecimento do ente público somente após a remoção do servidor. [...]. (Precedentes citados: AgRg no MS 15.603-DF, DJe 4/5/2011, e MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010. MS 16.530-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2011).


    Lei 8.112/90:
    Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,  observados os seguintes preceitos:
    [...]

  • A presente questão exigiu dos candidatos conhecimentos acerca da jurisprudência do STJ quanto ao tema aqui versado, que pode ser bem extraído do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO AOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Servidora pública federal impetra mandado de segurança preventivo com o escopo de obstar ato do Sr. Ministro de Estado da Saúde consistente no eventual acolhimento do relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, a qual sugeriu a aplicação da pena de demissão à autora em virtude de desrespeito aos arts. 116 e 117, da Lei nº 8.112/90.
    2. Todas as malversações imputadas à servidora pública tiveram lugar enquanto desempenhava suas atividades no âmbito da FUNASA, na função de chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins/TO. Desse modo, a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao instaurar sindicância e, posteriormente, PAD para apurar as irregularidades em questão.
    3. A redistribuição de ofício da impetrante do Quadro de Pessoal Permanente da FUNASA para o Ministério da Saúde durante o trâmite do PAD não representa circunstância capaz de modificar a competência na esfera administrativa para a investigação das condutas supostamente incompatíveis com o cargo, quanto menos invalidar os atos praticados após a transferência da servidora pública da fundação para o Ministério.
    4. Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública.
    5. Ademais, é justamente o órgão ou entidade pública ao qual o servidor público encontra-se vinculado no momento da infração que possui o mais imediato interesse na averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os envolvidos, decorrente do estabelecimento de pronto da competência disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros elementos pertinentes aos fatos
    .
    6. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo.
    7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado."
    (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 16530 2011.00.78434-4, rel. Ministro CASTRO MEIRA,  PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/06/2011)

    Como daí se pode depreender, não há que se falar em modificação da competência disciplinar, a qual é fixada por ocasião do cometimento da infração (critério temporal), pouco importando eventual redistribuição do cargo ou remoção do servidor para outro órgão ou entidade da Administração.

    Firmadas as premissas acima, e em vista das opções ofertadas pela Banca, fica claro que a única correta encontra-se na letra "a". A única que se aproxima da correção, afora a opção "a", é a indicada na letra "d". Todavia, o erro repousa em afirmar que o critério a prevalecer é o hierárquico, quando o certo é o critério temporal, na linha do acima exposto.

    As demais revelam-se ostensivamente incorretas, porquanto em flagrante dissonância à compreensão estabelecida pelo STJ.


    Gabarito do professor: A