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Súmula 21 STF
FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
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questão nível hard, daquelas que bate um orgulho quando acerta.
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Quanto à exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda em estágio probatório, é correto afirmar que:
A - não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 34, da Lei 8.112/1990 c/c Súmula 21, do STF.
B - necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 34, da Lei 8.112/1990 c/c Súmula 21, do STF.
C - não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo se faz necessária a abertura de sindicância, pois a exoneração não tem caráter punitivo;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 34, da Lei 8.112/1990 c/c Súmula 21, do STF.
D - necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), admitindo ser sufciente a abertura de sindicância que assegure os princípios referidos;
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 34, da Lei 8.112/1990 c/c Súmula 21, do STF: Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
E - a ausência de estabilidade, própria da fase de estágio probatório, dispensa a abertura de qualquer procedimento que observe o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 34, da Lei 8.112/1990 c/c Súmula 21, do STF.
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O tema versado na presente questão deve ser dirimido à luz do entendimento há muito consolidado pelo STF, no bojo da Súmula n.º 21, de seguinte redação:
"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido
sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade."
Daí se extrai, em síntese, que, não obstante a exoneração não tenha caráter punitivo, faz-se necessário estabelecer prévio processo administrativo, no âmbito do qual sejam assegurados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em vista da clara carga negativa que poderá advir para o servidor do ato de sua exoneração por inaptidão no estágio probatório.
O STJ possui precedentes que homenageiam esta mesma compreensão, como se abaixo se percebe da leitura do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO
POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA
MÉDICA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico
que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada,
empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do
Município de Londrina por mais de 2 anos. Em março de 2013, sem a
instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto
tornando sem efeito o ato de nomeação.
2. O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores
concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo
legal e do princípio da ampla defesa.
3. É pacífico também o
entendimento de que a invalidação do ato administrativo que
repercute no campo de interesses individuais de servidores
imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no
qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira
Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter
instaurado processo administrativo específico, informando ao
servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os
motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões
deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora,
antes da edição do ato derradeiro" (AR 3.732/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015).
5. Recurso especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685839 2017.01.50302-6, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017)
Especificamente quanto à suficiência da sindicância, como forma de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo servidor exonerado, confira-se, ainda, o seguinte trecho de julgado do STJ:
"O fato de o impetrante encontrar-se em estágio probatório
durante
a apuração administrativa não o favorece, pois se neste período de
avaliação pode o servidor ser exonerado em decorrência de
sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e o
contraditório,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com mais razão
afigura-se a possibilidade de exoneração em regular processo
administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas as
garantias legais e constitucionais do indiciado."
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 14303 2009.00.72867-8, rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/03/2014)
Do exposto, as opções "a", "c" e "e" se mostram claramente incorretas, ao sustentarem a desnecessidade de observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A alternativa "b", por sua vez, equivoca--se, na medida em que afirma ser necessário a instauração de PAD, o que também não é verdade, porquanto basta a sindicância.
Assim, a opção "d" é mesmo a única correta.
Gabarito do professor: D
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Até mesmo na avaliação de um estágio probatório, a administração pública, ao reprovar o servidor, não confirmando a sua posse, terá que possibilitar ao avaliado a chance de defender-se e provar que as notas que lhe foram atribuídas não correspondem com a prestação dos serviços efetivados.
Gab D