Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
O que Significam os Suprimentos de Fundos ou Adiantamentos?
• Previsão: art. 68 da Lei n. 4.320/1964.
• Aplicação: às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa).
Exemplo: pequenas compras de pronto pagamento (Lei n. 8.666/1993, art. 60).
• Conceito: entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
• Vedação: não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance (aquele que já recebeu adiantamento e ainda não prestou contas do numerário anterior)
FONTE: GRANCURSOS