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Correta: letra D
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Lei Comp 101/00
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A) ERRADA: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(...)
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
B) ERRADA: Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
C) ERRADA: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
E) ERRADA: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Obs.: Tem que ser acompanhado dos dois e não de um ou outro.
Todos os dispositivos supracitados são da Lcp 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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E) [ERRADA] Com relação ao comentário da Patrícia, pela letra da lei, não consegui extrair a obrigatoriedade cumulativa de preenchimento dos dois requisitos que a assertiva coloca como alternativos. O art 17, §1º faz referência apenas ao inciso I do art. 16, qual seja, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, sem mencionar a declaração do ordenador de despesa.
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A meu ver, a alternativa "C" não está incorreta, apesar de não ser a letra da lei.
Veja bem... Se é vedado ao titular do Poder, nos últimos 2 quadrimestres, contrair as obrigações descritas no dispositivo, por óbvio que o último quadrimestre se encontra dentro das limitações do art. 42. Ou seja, o último quadrimestre mencionado na questão encontra-se inserido nos últimos 2 quadrimestres do art. 42, daí porque a questão não estaria incorreta.
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Quando ao comentário do colega Pedro, deve-se atentar que a alternativa "E" se refere a "criação de ação governamental", logo é regida apenas pelo art. 16. O art. 17 mencionado é específico para as despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Como decorar especifidades dessas em um conteúdo tão grande? =/
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Letra C: se é vedado nos dois últimos quadrimestres, é vedado no último quadrimestre, não???
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Qto ao comentário do Pedro, deve-se atentar que realmente não há menção à declaração do ordenador de despesa como nos casos de ação governamental, mas é necessário sim apontar origem dos recursos para o seu custeio, conforme expressamente previsto § 1º do art. 17 da LRF. (última parte)
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Considerei a letra A correta, pois diz "não se considera aumento DESSE TIPO (continuada) de despesa a prorrogação" e, de fato, a LRF diz que a prorrogação é considerada aumento de despesa, não fala que é aumento de despesa continuada.
Se alguém puder esclarecer eu agradeço.
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Amanda, dá uma olhada no par. 7º do Art 17. Lá ele diz que "considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado". Daí o erro do item em dizer que não se considera...
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A letra C está errada justamente por afirmar "NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE". Essa frase está excluindo o penúltimo quadrimestre, já que na lei fala os dois últimos quadrimestres!!!
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e) Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. ERRADA
Além de ser acompanhado dos dois (cumulativos) e não de um e outro(alternativos), a alternativa também está errada tendo em vista a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ( NÃO É APENAS NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES À SUA ENTRADA EM VIGOR, E SIM NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR + DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES A SUA ENTRADA EM VIGOR):
LC 101
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Espero ter ajudado.
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O equívoco da letra B reside em dizer ser nulo "de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato", quando, na verdade, a despesa nulificada nessas circunstâncias somente é aquela efetuada com pessoal.
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É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. - Qual erro ?
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A letra "C" obviamente é correta. Se alterarmos a proposição para: "É permitido ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito." a assertiva estaria flagrantemente INCORRETA.
Ora, o que não é permitido é vedado. Se o artigo 42 veda contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres, é ÓBVIO que veda contraí-las no último quadrimestre. A CESPE, além de querer que você decore, não quer que você raciocine.
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LETRA "A".
LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.
§ 7o Considera-se AUMENTO de despesa a PRORROGAÇÃO daquela criada por prazo determinado.
LETRA "B".
LRF, Art. 21. É NULO de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e NÃO atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte AUMENTO da DESPESA COM PESSOAL expedido nos 180 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
LETRA "C".
LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos DOIS quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
LETRA "D" - CORRETA.
LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.
§ 6o O disposto no § 1o NÃO se aplica às despesas destinadas ao SERVIÇO DA DÍVIDA nem ao REAJUSTAMENTO[1] de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
[1] REVISÃO GERAL ANUAL.
LETRA "E".
LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será ACOMPANHADO de:
I - ESTIMATIVA do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – DECLARAÇÃO DO ORDENADOR da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
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A LETRA "C" ESTÁ CORRETA, SÓ N É A LETRA DA LEI, MAS PELA LÓGICA A ALTERNATIVA ESTÁ IMPECAVEL.
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A – LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
B – LRF Art. 21 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20
C – LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
D - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1o: Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o: O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
E – LRF Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
LETRA D
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Se o cara de "Sem Limites" tá reclamando que é muito assunto, imagina a gente que não tomou a pílula.
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ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!
Em novembro do ano anterior, o Supremo decidiu que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA.
Fonte RE 905357.
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Demorei pra descobrir o erro da B.
O erro está em falar despesa em geral, quando na verdade o parágrafo unico fala em despesa com pessoal. Só é nulo de pleno direito, as despesas com aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores do mandato.
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Só para reflexão:
O artigo 169,§1º, da CF de 88, expressamente, prevê que o aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária.
Já o §6, do artigo 17, da LRF, diz que, para o reajuste de remuneração de servidor, não precisa observar o §1º, do mesmo artigo. Por sua vez, o §1º, do artigo 17, da LRF, assevera que os atos que aumentarem despesa de caráter continuado deverá indicar a origem de recurso.
Da leitura do §6º, do artigo 17, da LRF, dá-se a entender que o reajuste de remuneração de servidor não precisaria indicar a origem do recurso, o que contraria o previsto no artigo 169, §1º, da CF de 88. Seria o §6º, do artigo 17, da LRF, inconstitucional?
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A. É obrigatória e de caráter continuado despesa corrente derivada de lei ou de ato normativo que fixe obrigação legal para a sua execução por período superior a dois exercícios; não se considera aumento desse tipo de despesa a prorrogação daquela anteriormente criada por prazo determinado.
(ERRADO) A prorrogação é considerada aumento de despesa (art. 17, §7º, LRF).
B. É nulo de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
(ERRADO) Não é qualquer despesa, mas sim a despesa com pessoal (art. 21, II, LRF).
C. É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
(ERRADO) A limitação é para os dois últimos quadrimestres (art. 42 LRF).
D. Embora os atos que criarem ou majorarem despesas obrigatórias de caráter continuado devam ser instruídos com as estimativas de impacto previstas na LRF e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, isso não se aplica a despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajuste de servidores previsto na CF.
(CERTO) No caso das despesas com serviço da dívida e reajustamento de remuneração, não será necessário a estimativa de impacto e o demonstrativo de origem dos recursos (art. 17, §6º, LRF)
E. Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
(ERRADO) Despesa de caráter continuado deve vir acompanhada de (art. 17 LRF):
a. Estimativa de impacto orçamentário no exercício vigente e nos 2 seguintes
b. Origem de recursos para seu custeio
c. Não comprometimento das metas e resultados fiscais do AMF
d. Compensação da despesa com aumento permanente de receita
e. Compatibilidade com o PPA e LDO