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Questões de Conceito e requisitos da Despesa Pública


ID
45607
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Regime de adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária, através do qual se coloca o numerário à disposição de um funcionário ou servidor, a fim de dar-lhe condições de realizar gastos que, por sua natureza, não possam obedecer ou depender de trâmites normais. Sobre esta forma de processamento da despesa pública, considere:

I. existe a necessidade de recurso orçamentário e empenho na dotação própria.
II. não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem maiores que as quantias adiantadas.
III. não necessita obedecer a legislação sobre licitação, por tratar-se de despesas de pequeno valor.
IV. em casos excepcionais, pode ser feita a servidor responsável por mais de dois adiantamentos.
V. não pode ser superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei n o 8.666/93.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DO PONTO DOS CONCURSOS

    I- Há necessidade de disponibilidade orçamentária e empenho  prévio da despesa. 
    Lei 4.320/64: 
     
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas 
    expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a 
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim 
    de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo 
    normal de aplicação. 
    CERTO. 

    II- O servidor não poderá utilizar o suprimento para pagamento de 
    despesas já realizadas, devendo ainda ater-se a gastar apenas o valor 
    previamente autorizado. 
    CERTO.

     
    III- A legislação que trata de licitações também disciplina o regime de 
    adiantamento, devendo, portanto, ser observada e obedecida. 
    Lei 8.666/93: 
    Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
    com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
    pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
    (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
    desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    ERRADO. 
    IV- Não poderá ser concedido a servidor responsável por MAIS DE DOIS 
    adiantamentos, nem mesmo em casos excepcionais. 
    Atenção! O servidor poderá ser responsável por ATÉ DOIS suprimentos. 
    Decreto 93.872/86: 
    Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:  
            a) a responsável por dois suprimentos;  
            b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do 
    material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro 
    servidor;  
            c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, 
    não tenha prestado contas de sua aplicação; e  
            d) a servidor declarado em alcance.  
    ERRADO. 

    V- Essa já vimos acima. Cobrou a Lei 8.666/93: 
    Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
    com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
    pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
    (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
    desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    CERTO
  • Puxa vida,

    Não gosto de ficar questionando a forma da banca trabalhar, as definições que elas adotam, etc.
    Entretanto, o item V não pode ser considerado como correto..
    Vejam que a sistemática aplicada aos suprimentos de fundos quando nos cartões corporativos tem o valor dobrado, ou seja, 10% do que estabelece a Lei 8666/93, no art. 23, II, "a".
    Ainda, na Polícia Federal os valores para pagamento de despesas secretas, a título de suprimento de fundos, atingem o limite de R$ 32.000.

    Como fazer nesse caso?
    Complicado!!

    Me embasei no livro do Prof. Deusvaldo Carvalho, que cita expressamente essas hipóteses..

    Bons estudos a todos!

ID
47941
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção verdadeira tendo como base as disposições da Portaria MOG n. 42/1999 a respeito da discriminação da despesa por função, subfunção e programa.

Alternativas
Comentários
  • § 1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado noprocesso produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregaçãoneutra.§ 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.§ 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a estaPortaria.A portaria: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/portaria42.pdf

ID
59860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item a seguir, quanto às normas que as contas públicas
devem observar com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

Alternativas
Comentários
  • LEI cOMPLEMENTAR 101/2000: Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
  • Diferença entre regime de caixa e de competência (obs. ler abaixo somente quem não sabe a diferença)
    Em questões como essa, muita gente se dá mal por não lembrar a diferença entre tais conceitos. Por isso o melhor jeito de explicar esse assunto é dando exemplo.
    Suponhamos que dia 24 de dezembro de 2013 vc vai no supermercado comprar os produtos da ceia de natal e use para isso seu cartão de crédito, cuja fatura só será paga um mês depois, já em 2014.
    Na contabilidade do supermercado, se eles adotarem o regime de competência, considerarão que o valor da sua compra deve ser contabilizada em 24/12 (2013), que é quando vc fez a despesa. Mas se eles adotarem o regime de caixa, só vão contabilizar a compra quando o dinheiro "entrar" pra eles, o que só ocorrerá em 2014.
    O legal pra decorar isso e não confundir é lembrar desse exemplo. Lembre de associar "competência" com o fato da dona de casa ser "competente" pra fazer as compras de casa e trazer os produtos comprados - o que se dá na hora da compra. E associe "caixa" ao caixa do supermercado, que só vai "ver" o dinheiro da dona de casa quando ela efetivamente pagar a fatura - só então é que o dinheiro entrará no "caixa" do supermercado.
    Trazendo agora o conceito mais “técnico”:
    Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, da compra, não importando quando vou pagar ou receber).
    Regime de Caixa: diferente do regime de competência, o Regime de Caixa considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária. Ou seja, importa aqui apenas o momento que o dinheiro "entra no caixa".
    É isso, espero ter ajudado alguns colegas que como eu já "apanharam" muito pra aprender a diferença!
  • Gabarito: CERTO

    @Nilson Junior, muito obrigada pela contribuição no meu aprendizado que Deus te abençoe grandemente!!!!


ID
98704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

A criação de ação governamental que acarrete despesa pública será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • Correto, conforme disposto na Lei de Responsabilidades Fiscais, LRF. Lei complementar 101 de 2000. Da Despesa Pública: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

  • Não concordo que essas questões estejam na parte de Constitucional. É necessário conhecimento de LRF pra responder. Bom, é só minha opinião. Pra mim, essas questões carecem de melhor classificação pelo site.
  • EIOF

  • Criação - Expansão - Aperfeiçoamento que acarrete aumento de despesa

    # requisitos

    • Estimativa do impacto orçamentário
    • Exercício em vigor e 2 subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa
    • Compatível com PPA/LDO
    • Adequação com a LOA

    João 3-16 <3


ID
99304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.

Alternativas
Comentários
  • Questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101 de 2000.Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e NOS DOIS SUBSEQUENTES; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e LICITAÇÃO de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
  • Não só no exercício da realização da despesa, mas nos dois subsequentes.
  • Inteligência do Art. 17, que fala especificamente das despesas de caráter continuado...

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, 
    medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
    sua execução por um período superior a dois exercícios. 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos 
    com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
    custeio.
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
    despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
    referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
    compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
  • A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e  nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa. Errada!
  • CRIAÇÃO - EXPANSÃO - APERFEIÇOAMENTO QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS

    #requisitos

    • Estimativa do impacto orçamentário
    • Exercício em vigor e dois subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa
    • Compatível com PPA/LDO
    • Adequação com a LOA

    Jeremias 29:11 <3

  • Complementando:

    A LRF foi alterada pelas LCs 177/2021 e 178/2021.


ID
135964
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da disciplina constitucional e legal das despesas públicas e do orçamento, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 4320
    art 12:
    paragrafo 1: classificam-se como despesas de custeio as dotacoes para manutencao de servicos anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservaçao e adaptaçao de bens imóveis;

    paragrafo 2: classificam-se como transferencias correntes as dotacoes para despesas as quais nao corresponda contraprestacao direta em bens ou servicos, inclusive p contribuicoes e subvencoes destinadas a atender a manifestacao de outras entidades de direito publico ou privado.

    paragrafo 3: consideram-se subvencoes, para os efeitos desta lei, as transferencias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como : I- subvencoes sociais, as que se destinem a instituicoes publicas ou privadas de carater assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II- subvencoes economicas, as que se destinem a empresas publicas ou privadas de carater industrial, comercial, agricola ou pastoril;

    paragrafo 4: classificam-se como investimentos as dotacoes para planejamento e a execucao de obras, inclusive as destinadas a aquisicao de imoveis considerados necessarios a realizacao destas ultimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisicao de instalacoes, equipamentos e material permanente e constituicao ou aumento do capital de empresas que nao sejam de carater comercial ou financeiro.

    paragrafo 5: classificam-se como inversoes financeiras as dotacoes destinadas a: I- aquisicao de imoveis, ou de bens de capital ja em utilizacao; II- aquisicao de titulos representativos do capital de empresas ou entidades de qq especie, ja constituidas, qd a operacao n importe aumento do capital; III- constituicao ou aumento do capital de entidade ou empresa q visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operacoes bancarias ou de seguros;

    paragrafo 6: sao transferencias de capital as dotacoes para investimentos ou inversoes financeiras que outras pessoas de direito publico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestacao direta em bens ou servicos, constituindo essas transferencias auxilios ou contribuicoes, segundo derivem diretamente da lei de orcamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotacoes para amortzacao da divida publica.


  • a) as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender manifestação de outras entidades de direito público ou privado, são classificadas como transferências correntes de capital.

    b) a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, é classificada como inversão financeira investimento.

    c) as dotações destinadas à constituição de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias, classificam-se como inversão financeira investimento.

    d) consideram-se subvenções sociais as destinadas a atender despesas de custeio investimentos de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    e) as leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, mesmo em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
  • Fundamentação da opção "e":

    CRFB/88:
           Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    .
          .
          §  5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO


ID
167278
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa governamental sujeita-se à classificação

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode comentar???
    Só conhecia a classificação economica
  • Classificação da despesa:

    1) Institucional: mostra o órgão e unidade orçamentária responsável pela programação.

    2) Funcional: mostra a área em que a ação do governo será realizada

    3) Programática: mostra a finalidade dos recursos aplicados

    4) Classificação Econômica: exibe a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação,  elemento da despesa e facultativamente o desdobramento do elemento da despesa.

    OBS: antes da Port. SOF 42/99, existia a classificação funcional-programática. Após essa portaria, a despesa foi separada em funcional e programática.


  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A - CORRETA -

    CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

     

    Classificação Institucional

    classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

    Classificação Funcional

     A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 

    A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

    Classificação por Estrutura Programática

    Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

     Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza

    A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: a. Categoria Econômica b. Grupo de Natureza da Despesa c. Elemento de Despesa A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Estrutura da programação orçamentária

    As programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm:

    (1) Informações qualitativas (sejam físicas ou financeiras); e

    (2) Informações quantitativas.

    1. Programação qualitativa

    Classificação POR ESFERA -> responde a pergunta: Em qual Orçamento?

    Esfera Orçamentária: a. Orçamento Fiscal; b. Orçamento da Seguridade Social; c. Orçamento de Investimento.

    Classificação INSTITUCIONAL -> responde a pergunta: Quem é o responsável por fazer?

    a. Órgão Orçamentário: é exatamente o sujeito que tem a competência de realizar.

    Ex.: secretarias, demais entidades;

    b. Unidade Orçamentaria: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14. Lei n. 4.320).

    Atenção! As unidades orçamentarias podem compreender dois grandes grupos:

    1) Unidade Administrativa: órgãos da administração direta (ministérios, secretarias, departamento) – possuem orçamento, patrimônio, pessoal e competências próprias. 

    2) Unidade de Controle: fundos especiais, transferências a estados, DF e Municípios, encargos gerais, encargos financeiros, operações oficiais de credito – possuem apenas orçamento e destinação de recursos especiais.

    Classificação FUNCIONAL -> responde a pergunta: Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?

    a. Função;

    b. Subfunção;

    c. Estrutura Programática (Programa e Ação).

    (1) PROGRAMA -> responde a pergunta: Qual o tema da Política Pública?

    A partir do programa são identificas as ações sob a forma de:

    Atividades; Projetos (são detalhados ainda em Subtítulos); Operações Especiais.

    (1.1) Informações principais do Programa:

    a. Objetivo (O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública?);

    b. Iniciativa (O que será entregue pela Política Pública?);

    (2) AÇÃO -> responde a pergunta: O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? 

    (2.1) Informações principais da Ação: a. Descrição (O que é feito? / Para que é feito?);

    b. Forma de Implementação (Como é feito?);

    c. Produto (O que será produzido ou prestado?);

    d. Unidade de Medida (Como é mensurado?);

    e. Subtítulo (Onde é feito? / Onde está o beneficiário do gasto?). 


ID
167296
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em direito financeiro é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

    §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

  • GABARITO CORRETO LETRA "E"

    A interpretação do William acima é equivocada. A letra e está correta pelos fundamentos que a colega Dani elencou.

    Quanto a alternativa a: na sistemática da lei 4320/64 o regime de escrituração é misto, ou seja, de caixa para as receitas e de competência para as despesas. confira:        

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

            I - as receitas nêle arrecadadas;

            I - as despesas nêle legalmente empenhadas.

  • COMENTÁRIO RELATIVO A LETRA C

    OS FUNDOS ESPECIAIS CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA.
  • a) INCORRETA. As receitas são escrituradas segundo o regime de caixa, enquanto que as despesas, segundo o regime de competência.

    b) INCORRETA Esses são os créditos especiais, e não, suplementares.

    c) INCORRETA. Os fundos especiais se constituem exceção ao princípio da unidade da tesouraria.

    d) INCORRETA. Esses são os créditos suplementares.

    e) CORRETA. Art. 43, § 1º, I-IV

  • Os creditos adicionais são os:

    Suplementar: reforça o valor (complementa)

    Especial: para despesas sem dotação orçamentária

    *Extraordianria: despesas urgentes e imprevistas, EX. Guerra (pode ser aprovado por medida provisória) 

    LER. ART. 62, §1º, "D", CONJUNTO COM LEI 4320/ 64 - ART. 40

     

  • Recomendo a explicação da professora

  • LETRA A - ERRADA -

    Qual o Regime Contábil da Despesa Pública?

     

    Vamos iniciar entendendo que o regime contábil diz respeito ao procedimento adotado para registro dos fatos aplicados às ciências contábeis. O conceito se subdivide em:

    • regime de caixa: − serão considerados como receita os valores que tenham sido efetivamente recebidos ou pagos no exercício; − independente de quando ocorreu o fato gerador ou de quando era a previsão de ingresso.

     • regime de competência: − as receitas e despesas são incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem; − independe da previsão de pagamento ou recebimento.

     • regime misto: − abarca os dois anteriores.

     

    No Brasil adotamos o regime de competência para as despesas e o de caixa para as receitas.

     

    FONTE: GRANCURSOS

    LETRA B e D - ERRADA- 

    Os créditos adicionais podem ser:

     

    Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; "

    Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; "

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

    LETRA C - ERRADA -

     

    Unidade de tesouraria 

    Conteúdo => todos os recursos (orçamentários ou extraorçamentários, originários ou derivados) devem ser alocados em uma conta única.

     

    Exceções => receitas que não são recolhidas ao caixa único da União (receitas de aplicação financeiras, de fundos especiais e de convênios, que se revertem às suas respectivas contas correntes.

     

    Previsão => art. 56 da lei 4.320/1964 e art. 164, §3 da CF.

     

    FONTE: GRANCURSOS


ID
171412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das receitas e despesas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Lei 4.320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

      § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

            I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

            II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

            III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • Complementando o amigo abaixo:

    a)correta

    b)errada - folha de pagamento, independente de regime é despesa corrente.

    c)errada - trata-se de receita de capital ( conversão em espécie, de bens e direitos) art.11/ lei 4320

    d)errada - trata-se de despesa corrente (de custeio) art 12/ lei 4320

    e)errada - trata-se de receita corrente ( receita tributária- impostos, taxas, contribuições de melhoria) art 11/ lei 4320

  • Não sei, pra mim essa questão parece mais de Direito Financeiro / AFO do que de Direito Administrativo. Nunca vi os temas de receita corrente, inversão, despesas de capital em livros ou aulas de adm.
  • Complementando para não confundir:

    Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto. A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos, não gera serviços e incremento ao PIB. Por exemplo, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do PIB. Já investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência, acréscimos ao PIB. Por exemplo, a construção de um novo edifício é um investimento, pois além de gerar serviços provoca incremento no PIB.

    INVESTIMENTO - aumenta o PIB

    INVERSÃO FINANCEIRA - não aumenta nem diminui o PIB 

    Pela classificação da lei 4320/64 ambas são DESPESAS DE CAPITAL.
  • Questão passível de anulação, vejamos:

    A presente questão não deixa claro se o referido imóvel já encontrava-se em utilização como exige a literalidade da lei, vejamos: 

    Art.12, § 5º, inciso I, da lei 4.320/64 - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;


    Portanto tendo em vista que a presente questão exige a literalidade da lei da lei 4.320/64, art.12, §5°, inciso I,  verifica-se que a omissão da expressão ''JÁ EM UTILIZAÇÃO'', torna a alternativa ''a'' incorreta.
    Pp 

    OBS: Estaria correta se tivesse a seguinte redação:  

    a) Se determinado ministério adquirir imóvel já em uso para ocupação de seus servidores, essa dotação é classificada como inversão financeira.  

  • Pessoal, para quem esta com duvidas acerca da alternativa a) "Se determinado ministério adquirir imóvel para ocupação de seus servidores, essa dotação é classificada como inversão financeira." Observar que de acordo com a LITERALIDADE da Lei "  I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;" apenas os BENS DE CAPITAL sofrem a restrição de estarem EM UTILIZAÇÃO para serem enquadrados como inversões. O "x" da questao é a virgula! 
  • Eu marcaria A porque todas as outras estão muito erradas, mas a própria A também está errada porque é requisito objetivo do inciso I do art. 12 da lei 4320/64 que o imóvel já esteja " EM UTILIZAÇÃO".  Logo, JAMAIS seria uma inversão financeira.

  • Perfeita a explicação do professor!

  • "Concluindo sua análise, o então Titular da Unidade Técnica do TCU destacou a diferença entre INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS, afirmando que:

    -" 'Investimento' seria toda aquela despesa de capital que provocaria um acréscimo ao Produto Interno Bruto": "

    -'Inversão Financeira', por sua vez, seria a despesa de capital que Não determinaria um incremento ao Produto Interno Bruto, mas apenas uma modificação estrutural do mesmo".

    Assim, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é INVERSÃO FINANCEIRA, pois não ocorreu modificação no PIB, ao passo que a construção de um novo edifício é um INVESTIMENTO, visto que provoca alteração no PIB. "

    Não consegui copiar link da fonte, mas basta colar no google

  • Alternativa A: Lei 4.320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

        I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

        II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

        III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    LETRA B - ERRADA - Trata-se de despesa de custeio.

    ◦ Despesas de custeio

     

     (art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/1964): relacionadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     Ex.: pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos (13 da Lei n. 4.320/1964)

    Veja que aqui se encontram as despesas para as quais há uma contraprestação ao pagamento recebido pelo Estado. Por essa razão o pagamento de inativos e pensionistas está fora das despesas de custeio.

     

    FONTE: GRANCURSOS

    LETRA C - ERRADA - 

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 

    LETRA D - ERRADA - DEspesa de custeio

    (art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/1964): relacionadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    LETRA E - ERRADA - Trata-se de taxa


ID
206107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964 para
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, julgue o
item que se segue.

A discriminação da receita e da despesa em todos os níveis de governo obedecerá à classificação funcional estabelecida na legislação federal referente às normas gerais de elaboração dos orçamentos, sendo vedada a adoção de códigos de âmbito local.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA. Pode haver sim adoção de códigos de âmbito local. A Lei n. 4.320/64 discrimina em seu anexo os códigos usados na elaboração e execução de orçamentos (existe toda uma ciência a respeito disso, com códigos específicos para cada ente, para cada função, para cada programa, tipo de despesa, modalidade de aplicação...), mas isso não exclui a possibilidade de adoção de outros códigos:

    "Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2. § 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4. § 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5. § 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais."

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.

  • Comentário curto e grosso:

    A competência pra legislar sobre direito financeiro é  concorrente.
  • A classificação por níveis de governo não é funcional, sim INSTITUCIONAL.

    A classificação Funcional é composta de diversas FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES previamente fixadas, na conformidade da Portaria ° 42/99, do então Ministério do Orçamento e Gestão. acima mencionada, aplicável a todos os entes federativos, com o fim de se permitir a consolidação dos gastos públicos.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite.


ID
422317
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Segundo o princípio da exclusividade, a obtenção do financiamento por pessoa de direito público em instituição estrangeira, porque implica abertura de crédito e também porque importa antecipação de receita, não pode ser prevista na lei orçamentária anual.

II. Apenas o Presidente do Supremo Tribunal Federal poderá encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; e, se não o fizer no prazo, serão considerados pelo Executivo, para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes da lei orçamentária vigente, sem qualquer ajustamento.

III. A doutrina dominante acata o conceito dual de despesa pública, segundo o qual pode significar tanto o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento do serviço público, como também a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente dentro de autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.

IV. São denominadas originárias as receitas hauridas pelo Estado sob regime de direito privado, na exploração da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.  Erros abaixo


    I —  não pode ser prevista na lei orçamentária anual

    II — . Apenas o Presidente do Supremo Tribunal Federal poderá encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; sem qualquer ajustamento.

  • CF/88
    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Vige a máxima de que tudo deve estar na Lei Orçamentária

    Abraços

  • Lúcio, suas profundas contribuições me emocionam.

  • Art 165, § 8º, da CF - A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NÃO CONTERÁ DISPOSITIVO ESTRANHO À PREVISÃO DA RECEITA E À FIXAÇÃO DA DESPESA (essa parte representa o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE), não se incluindo na proibição a autorização para ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES e CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (essa parte trata das EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE, constitucionalmente previstas).

    REGRA: A Lei orçamentária deve dispor apenas sobre RECEITAS e DESPESAS.

    EXCEÇÃO: Pode também prever autorização para ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES e CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, então, porque segundo o princípio da exclusividade, a obtenção do financiamento por pessoa de direito público em instituição estrangeira, mesmo implicando abertura de crédito por antecipação de receita, PODE SER PREVISTA na lei orçamentária anual. 

  • Gabarito: B.


ID
441922
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à despesa pública, analise as afirmativas a seguir:

I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

II. Não é considerada aumento de despesa a prorrogação da despesa criada de acordo com as regras da LC 101/2000, ainda que por prazo determinado.

III. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados, entre outras exigências, pela estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta, letra D - LC101/2000.
    I - CORRETA , conforme Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    II - ERRADA, conforme art. 17, § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.                                           
    III - CORRETA, conforme art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

ID
442324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da despesa pública.

Alternativas
Comentários
  • Na minha análise, todas as opções estão erradas... a questão deve ser anulada.

    a) ERRADA porque está em desacordo com o art. 12 da L4320.

    b) ERRADA a primeira fase é o empenho.

    c) ERRADA as transferências correntes não exigem contraprestação em bens e serviços.

    d) ERRADA porque o conceito se refere ao de inversão financeira e não de subvenção.

    e) ERRADA  pois nem todas as despesas extraordinárias exigem prévia autorização legal, o exemplo é a abertura de crédito extraordinário, o qual é aberto por medida provisória e submetida de imediato ao Congresso.
  • NÃO VOU NEM COMENTAR ESSA QUESTÃO.... TOTALMENTE EQUIVOCADA...TODAS AS OPÇÕES ESTÃO ERRADAS!!!!

  • questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCETO2008/arquivos/TCE_TO_08_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • Questão completamente equivocada.

    A assertiva A estaria correta se no lugar de DESPESA CORRENTE estivesse escrito DESPESA DE CAPITAL: esta sim enbloba INVESTIMENTOS, TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL E INVERSÕES FINANCEIRAS.

    Conforme nos deparamos com o Art. 12 da Lei 4320
  • Carlos, vc comentou a questão, mesmo "sem querer querendo"

ID
494959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às receitas e às despesas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, §1º, da Lei 4.320\64


    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • Art. 11, § 3º, da Lei 4.320/64

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constituirá item de receita orçamentária.

  • As receitas agropecuárias são classificadas como receitas correntes.

  • GABARITO A 

    Fundamento legal: Art. 12, §1º, da Lei 4.320\64

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • Sobre a letra d

    O superavit  não contitui item de receita orçamentária porque geraria a contagem em duplicidade do memso item, tendo em vista que o superavit será a diferença entre receita corrente e a despesa corrente.

    O superavit do orçamento corrente é receita extraorçamentária de capital.

  • Em relação às receitas e às despesas públicas, assinale a opção correta.

    A) As dotações destinadas ao atendimento de obras de conservação e adaptação de bens imóveis são consideradas despesas de custeio. CORRETA.

    B) Considera-se subvenção social a transferência destinada a cobrir despesas de custeio de intervenção no domínio econômico nos serviços essenciais de empresas públicas. ERRADA - Subvenções Sociais: as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    C) A receita decorrente da arrecadação tributária é classificada como originária. ERRADA - derivada.

    D) O superavit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes constitui item de receita orçamentária. ERRADA - é receita extraorçamentária e de capital.

    E) As receitas agropecuárias são classificadas como receitas de capital. ERRADA - corrente.


ID
623086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das receitas e das despesas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta de AFO, mas vamos lá

    a) INCORRETO. É vedada a vinculação de impostos, salvo exceções constitucionais.

    b) INCORRETO. Tributo é receita derivada.

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. São receitas correntes.

    e) INCORRETO, não há tal vinculação
  • É que nesse artigo que você cita fala de vinculação de impostos, e a alterantiva trata de tributos em geral.
  • Correta a letra "C".

    O artigo 100 (Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim), § 1º (Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo) da Constituição Federal condiciona a expedição do precatório ao esgotamento das vias recursais cognitivas e executórias. Por conseguinteo precatório e a requisição de pequeno valor só devem ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão.

  • gabarito C!!

    a) Incorreto CF art167 IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino epara realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(princ. Da não afetação das receitas de impostos)

    b) INCORRETO. Tributo é receita derivada.

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. São receitas correntes.

    e) INCORRETO,art. 98 § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • base legal da:


    letra A)
    É vedada a vinculação da receita de tributos (impostos) a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas constantes da CF.
    Art. 167, IV, da CF 1988

    letra B)
    Tributo é receita originária (derivada) instituída pelas entidades de direito público, compreendendo impostos, taxas e contribuições, nos termos da CF e das leis vigentes em matéria financeira.
    Art. 9º, da Lei nº 4.320/64


    letra C) ITEM CORRETO
    O pagamento de débitos judiciários de pequeno valor ou a inscrição de precatórios somente pode dar-se após o trânsito em julgado da decisão judicial correspondente.
    Art. 100, caput e § 3º, da CF 1988


    letra D)
    Pela Lei n.º 4.320/1964, as receitas patrimoniais são classificadas como receitas de capital (correntes).
    Art. 11, §1º, da Lei nº 4.320/64


    letra E)
    Por disposição constitucional, as custas e os honorários (emolumentos) são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça.
    Art. 98, § 2º, da CF 1988




    bons estudos!!!

     

  • A alternativa A também está certa. Os demais tributos são vinculados, pois assim dispõe a Constituição Federal.


ID
718435
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    b) CORRETA: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
    c) ERRADA:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
  • letra D - errada
    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária 
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de 
    caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as 
    seguintes: 
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; 
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 
    cada ano; 
    III - não será autorizada se forem cobrados  outros encargos que não a taxa de juros da 
    operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta 
    substituir; 
    IV - estará proibida: 
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; 
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • LETRA A (ERRADA) - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    LETRA B (CORRETA)  - Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     

    LETRA C (ERRADA) - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     

    LETRA D (ERRADA) - Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de  caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as  seguintes: 

    IV - estará proibida: 

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

  • questão passível de anulação pois ela não informa que é despesa de pessoal.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.


ID
814006
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei 4.320/64, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. O exercício financeiro não coincidirá com o ano civil.

II. Pertencem ao exercício financeiro: as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.

III. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

IV. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Todas corretas, exceto a I.

    Lei 4320/64, Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  • Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. [...]

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


ID
814021
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

II. O refinanciamento da dívida pública constará conjuntamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

III. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

IV. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    I) Certa.
    Art. 5. § 1: Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
    II) Errada
    Art. 5. § 2: O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
    III) Certa
    Art. 5. § 3: A atualização monetária do principal  da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. 
    IV) Certa
    Art. § 4: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • único erro está no item II, qual seja "separadamente" em vez de "conjuntamente".


    Bons estudos


ID
861103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu, no
ordenamento brasileiro, o regime da responsabilidade fiscal,
caracterizado em especial pelo princípio da responsabilidade na
gestão eficiente dos recursos públicos (accountability), com
destaque para a prudência e a transparência. Em relação às
disposições da LRF, julgue os seguintes itens.

Considera-se empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

Alternativas
Comentários
  •  III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
  • Lei Complementar 101/2000 (LRF):

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            (...)

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

  • Errada! A própria definição traz a exclusão dos provenientes de aumento de participação acionária.

  • Correta... porém incompleta.


ID
908134
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando da análise das contas públicas prestadas por Município, foi constatada a realização de inúmeras despesas públicas previstas no orçamento. Pode ser considerada
irregular uma despesa

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    A questão indaga sobre qual assertiva é considerada uma despesa irregular. Sendo assim, a resposta para a questão encontra-se no art. 59 da Lei 4.320/64, que assim dispõe:


    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Bons estudos!
    •  a) contratual, sujeita a parcelamento, com empenho global.
           Lei 4320. Art. 60,  § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
    •  b) cujo montante não se possa determinar, com empenho por estimativa. 
    • Lei 4320,  Art. 60, § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
    •  c) com dispensa de empenho, quando esta excede o limite de crédito concedido. 
    •  d) com dispensa de nota de empenho, em casos especiais previstos em legislação específica. 
    • Lei 4320. Art. 60  § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
    •  e) empenhada no último semestre do mandato do prefeito municipal. 
    • Lei 4320. Art. 59, § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.


  • Além de ser vedada a realização de despesa sem prévio empenho, estas não podem exceder os limites de créditos concedidos. Vide Art. 59 e 60 da Lei 4.320. 

    Alternativa correta: Letra C

    Bons Estudos

  • a) contratual, sujeita a parcelamento, com empenho global.      

    Lei 4320. Art. 60,  § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 

    b) cujo montante não se possa determinar, com empenho por estimativa. 

    Lei 4320,  Art. 60, § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. 

    c) com dispensa de empenho, quando esta excede o limite de crédito concedido.  

    d) com dispensa de nota de empenho, em casos especiais previstos em legislação específica. 

    Lei 4320. Art. 60  § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 

    e) empenhada no último semestre do mandato do prefeito municipal. 

    Lei 4320. Art. 59, § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

  • O empenho é sempre OBRIGATÓRIO, ao passo que a emissão de nota de empenho pode ser dispensada, em determinados casos. 

  • Direto para as alternativas:

    a) Errada. Os empenhos podem ser classificados em:

    Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente

    determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode

    determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia

    elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor

    determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos

    decorrentes de aluguéis.

    Se a despesa é contratual, sujeita a parcelamento, é possível fazer um empenho global, sem

    problemas!

    b) Errada. Se não é possível determinar o montante da despesa, o que você pode fazer?

    “Chuta” um valor e faz um empenho estimativo, ora!

    c) Correta. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Como é que você vai empenhar mais do que está autorizado a empenhar? Não dá!

    d) Errada. Também de acordo com a Lei 4.320/64:

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da

    nota de empenho.

    e) Errada. Não tem problema empenhar despesa no último semestre do mandato do Prefeito

    Municipal. O problema é empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o

    duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

    Art. 59, § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos

    Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo

    da despesa prevista no orçamento vigente.

    Aqui é interessante você também dar uma olhadinha no artigo 42 da LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    A intenção, em ambos os casos, é evitar a “herança maldita” (deixar dívidas para o

    sucessor).

    Gabarito: C


ID
942628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano.
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)

A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Alternativas
Comentários


  •       Art. 9o. § 2o  LC 101: Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Pela redação do dispositivo, percebe-se que as obrigações constitucionais e legais bem como as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, não podem ser alvo de contingenciamento, ainda que não tenham sido ressalvadas expressamente na LDO. Tal decorre de previsão legal expressa, que ao dizer, "não serão", acaba não condicionando à presença da ressalva expressa. O dispositivo complementa dizendo que outras despesas,"ressalvadas pela LDO", também não serão alvo de contingenciamento.
  • Resumindo o que a Ana descreveu:

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    O erro da questão é que as ressalvas tem que estar na LDO e não na LOA como está escrito na questão.

    Bons Estudos. 
  • A meu ver, o enunciado está correto, nos termos do art. 166, § 3º, inciso II, alíneas "b" e "c", da CF. Neste dispositivo, faz-se referência à LOA, não à LDO.
  • GABARITO: ERRADO!!

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    LRF:

    Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LRF  LC 101/2000

           Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...) 

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    (...)

  • Dei mole...não prestei a atenção devida e passei batido pela LOA. O certo LDO e não LOA.

  • O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LDO, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

  • uma pegadinha boba (trocar LDO por LOA) e a questão tem 72% de erro ._.

    prestar atenção aos detalhes é tudo

  • DESTACANDO!

     

    Art.9 § 2o NÃO TERÁ LIMITAÇÃO as

    despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive destinadas ao

    pagamento do serviço da dívida, e as

    ressalvadas pela LDO.

  • errado, a LDO que fará ressalvas no que diz respeito a despesas que não serão contingenciadas.

  • errado, a LDO que fará ressalvas no que diz respeito a despesas que não serão contingenciadas.

  • ERRADO

    No lugar de LOA é LDO.

  • Este dispositivo deixa claro que a limitação de empenho deverá observar regras:

    a) Os empenhos limitados serão aqueles definidos na LDO;

    b) Não poderão ser limitadas despesas que se refere a obrigações constitucionais do ente público. Por exemplo, um Estado não poderá compensar a queda nas receitas a partir da redução nas transferências do IPVA para os municípios.

    c) O pagamento do serviço da dívida será preservado.

  • Deus me livre.. uns detalhes maldosos desse .. esses detalhes nao vão tornar o servidor melhor.. as questoes deveriam ser mais amplas aqui e nivel doutorado aposto q nem quem trabalha com isso la no órgão sabe..
  • Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano. 

    Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações) 

    A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    GAB. “ERRADO”, MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO ABAIXO.

    ——

    LRF.

    Art. 9 (...).

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

  •  

    Reserva de Contingência

     

    Reserva de Contingência é a destinação de parte das receitas orçamentárias para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Errado

    LRF

    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.(Redação dada pela LC nº 177/2021)

  • NOVA REDAÇÃO da LRF -> LC 177/2021

    § 2º  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   


ID
990745
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, considera-se “adequada” a despesa que:

Alternativas
Comentários
  • Vejam o art. 16, parágrafo primeiro, da LC 101/2000 (Responsa Fiscal)

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    Logo, letra a)

  • Já que essa questão solicitou  a despesa "adequada", na próxima pode solicitar a despesa "obrigatória", que seria a letra "b". É bom saber.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

ID
996475
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São atos que compõem a execução da despesa pública:

I. A verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos.

II. O despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.


III. A criação para o Estado da obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

A realização se dará na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E.
          
    ITEM III - EMPENHO (Lei 4.320/1964. Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição).

    ITEM I - LIQUIDAÇÃO (Lei 4.320/1964. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.)
           

    ITEM II - ORDEM DE PAGAMENTO (Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único.)

  • CODIGO MINEMONICO

    ELO

    JOELSON SILVA SANTOS.
    PINHEIROS ES

  • A FCC tem melhorado significativamente a qualidade de suas questões nos últimos anos. Não acredito que ela teve a coragem de elaborar uma questão como esta no ano de 2013. Pegaram a letra fria de uma lei de 1964, copiaram e colaram. Em regra, o empenho não é aceito como obrigação de pagamento. As exceções estão no artigo 62 da 8.666/93. Quem gera obrigação de pagamento é o contrato, instrumento obrigatório, ainda segundo o artigo 62 da 8.666/93. Empenho é instrumento contábil. Mera programação da despesa, gera a reserva da dotação orçamentária. Enfim, FCC... =)

  • A despesa deve está prevista na LOA, mas apara que o poder público comece a gastar é necessário à publicação de um decreto pelo executivo que conterá a programação financeira, bem como um cronograma de desembolso. Com a publicação do decreto se tem a disponibilidade financeira dos valores detalhados na LOA.

      O primeiro passo é o empenho da despesa pública, o empenho representa o “carimbo do dinheiro” o modo pelo qual a administração vincula a despesa a um gasto específico. A documentação desse vínculo se materializa na nota de empenho (especificação do valor, do credor, dedução do valor da dotação orçamentária - o saldo). Art. 61, Lei 4.302/64.

      Segundo passo é a liquidação da despesa, ou seja, apuração do gasto quando a administração vai verificar a origem e objeto da despesa pública, qual o valor exato que deve pagar para quitar a obrigação. Tem por objetivo conferir certeza a administração que está pagando certo, para a pessoa certa. Art. 63, Lei 4.302/64.

      Terceiro passo é a emissão de uma ordem de pagamento que é realizada pelos serviços de contabilidade, emitida a ordem de pagamento só então o pagamento será feito pela tesouraria.

    Memorizar: Empenho--->nota de empenho--->liquidação---->ordem de pagamento--->pagamento.


  • Estágios da Despesa pública - Não é preciso nem saber a lei, só o conceito. Na ordem deve ser feito o empenho, a liquidação e a ordem de pagamento. No ítem I está o conceito de liquidação, no ítem II o conceito de ordem de pagamento e no III o de empenho. Resposta correta: Letra E

  • GABARITO: E

    I. A verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos. (LIQUIDAÇÃO) 
    II. O despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.  (ORDEM DE PAGAMENTO)
    III. A criação para o Estado da obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (EMPENHO)

  • Parabéns FCC! Forma mto inteligente de abordar os estágios da despesa na etapa da execução. Digo isso, pq ela, além de exigir do candidato conhecimento dos estágios da execução da despesa, também exigiu o conceito de cada um deles!

    Os estágio do ELO:

    • Empenho;
    • Liquidação; e
    • Ordem de pgto.

    1º. Empenho: É o ato emanado de autoridade competente q cria p/ o Estado ((obrigação de pgto)) pendente/ñ de implemento de ((condição)), art. 58 da 4.320.

    2º. Liquidação: É a verificação do ((direito adquirido)) pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, art. 63 da 4.320.

    3º. Ordem de pgto: É o despacho exarado por autoridade competente, determinando q a despesa seja paga, art. 64 da 4.320.

    ⁜ A fé e a paciência invadem o infinito e dão resposta ao impossível!!! ⁜


ID
1024912
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas orçamentárias, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I – O empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

II – É permitida a realização de despesa sem prévio empenho.

III – Em casos especiais, previstos em legislação específca, será dispensada a emissão da nota de empenho.

IV – A liquidação da despesa consiste na verifcação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Estão certos apenas os itens.

Alternativas

ID
1039585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da despesa pública.

Alternativas
Comentários
  • Letra B!

    Fases da Despesa Pública A primeira fase chama-se previsão orçamentária e representa um crédito no orçamento para determinada despesa. A segunda fase é denominada de empenho e é uma fase burocrática. Trata-se de um ato administrativo cujo objetivo é a reserva de uma dotação orçamentária para futura realização O empenho sempre ocorre antes da despesa. FONTE: http://www.passeidireto.com/arquivo/2300467/financas-publicas-x-direito-financeiro/2

  • ALGUÉM ME AJUDE!!!!! Não entendi por que o empenho seria um ato jurídico.

  • Errei, pois achei que nao fosse um ato juridico. Aguem tem alguma sugestao??

  • Gente, a questão deveria ser anulada. 

    Segundo o MDN STN:

    As “etapas” da despesa pública são novidades trazidas pelos Manuais de Despesa Nacional da STN/SOF, a partir de 2008, e não se confundem com os “estágios” da despesa orçamentária.

      O processo orçamentário permite classificar a despesa orçamentária em três etapas: planejamento e contratação; execução; e controle e avaliação

  • Sanando a dúvida das colegas, o empenho é um ato administrativo (explicado no comentário da Márcia), que, por sua vez, é uma espécie de ato jurídico ("manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade direta de produzir determinada alteração no mundo jurídico").

  • Trazendo os conceitos de direito civil: ato jurídico deriva da vontade de um agente, nesse caso, de acordo com o conceito de empenho, a vontade seria representada pelo ato da autoridade competente que autoriza a realização da despesa.

  • Quanto à A, pensei que a autorização poderia ser dada também pela via de leis de créditos adicionais.

    Estágios da despesa

    Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:[2]

    Fixação (pois segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a despesa é fixada)

    Empenho;

    Liquidação;

    Pagamento.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Despesa_p%C3%BAblica

  • ALTERNATIVA A) ERRADA. O MCASP informa que a fixação é finalizada com a autorização dada pelo Legislativo ao aprovar o projeto de lei orçamentária ou de créditos adicionais.  Primeiramente, tem-se um trabalho anterior à elaboração das propostas setoriais de orçamento, que, para serem criadas, já precisam de certos limites.

     

    ALTERNATIVA B) CORRETA. O empenho caracteriza-se como uma obrigação pendente para o Estado.

     

    ALTERNATIVA C) ERRADA. O empenho pode ser feito mediante créditos adicionais.

     

    ALTERNATIVA D) ERRADA. A NE - nota de empenho - é o documento que comprova a emissão do empenho, e que atesta a reserva de dotação para atender a despesa. Há situações em que, por permissão legal, a nota não pode emitida (por exemplo, pagamento de remuneração de servidores públicos).

     

    ALTERNATIVA E) ERRADA. O MCASP indica a existência de três etapas referentes à despesa orçamentária: o planejamento, a execução e o controle/avaliação. É inviável, por exemplo, iniciar a execução sem o prévio planejamento. 

     

    GRACIANO ROCHA

  • O emprenho é um ato jurídico e administrativo???

  • Fases da despesa: DELOP

     

    otação

    mpenho

    iquidação

    rdenação

    agamento

  • A- A primeira fase da execução orçamentária é a programação financeira na LOA, em observância à LDO
    (PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado, 2011, pg.71)
    B- Lei 4.320/64 - Art. 58 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
    para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    C- Sendo o empenho a vinculação da receita com a despesa que se pretende realizar, não há óbice legal a
    sua realização por meio de créditos adicionais.
    D- Lei 4.320/64- Art. 63, § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
    por base:
    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
    II - a nota de empenho;
    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
    E- Não é possível haver empenho, por exemplo, sem prévia programação financeira. Logo, incorreta a
    assertiva.


    LETRA B

  • Antes de qualquer despesa deve ser feito o empenho (a doutrina debate se o caso do suprimento de fundos seria uma exceção - já que o empenho ocorreria em momento distinto do restante das despesas). Assim, estando a despesa ligada a um crédito orçamentário ou a um crédito adicional - ele deverá ocorrer.

  • Conceito vindo do Direito Administrativo: atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico.

    Isso significa que o empenho sendo um ato administrativo, será, também, um ato jurídico.

  • Segundo Harrison Leite (p. 419, 2020), antes das três etapas clássicas das despesas (empenho, liquidação e pagamento), há a etapa da fixação da despesa, que é aquela constante na LOA.

  • etapa ou estágio?

  • GABARITO: Letra B

    As outras alternativas estão flagrantemente erradas, mas a B comete um equívoco ao dizer "etapa". Empenho não é etapa. Empenho é estágio! Um recurso bem feito daria pra anular essa questão.

    Por fim, o empenho realmente possui natureza orçamentária, somente, pois afeta a conta de classe 6 do Balanço Patrimonial.

    D - Crédito disponível

    C - Crédito empenhado a liquidar.

  • LETRA D - ERRADA - 

    A emissão da nota de empenho é obrigatória?

     Não! Em alguns casos, a lei dispensa a emissão da nota de empenho, que poderá ser substituída por outro documento.

     Ex.: despesa oriunda de determinação constitucional. Interessante ressaltar que a nota de empenho pode substituir o contrato administrativo, nos casos previstos no art. 62 da Lei n. 8.666/1993. Para que isso seja possível, a nota de empenho deverá conter as cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos. 

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    FONTE: GRANCURSOS 

  • LETRAS A E B - 

    Assim, não raro afirmar que antes das três etapas clássicas das despesas (empenho, liquidação e pagamento), há a etapa da fixação da despesa, que é aquela constante na LOA. Após sua fixação é que surgem o empenho, a liquidação e o pagamento. Aqui a ressalva para potenciais questionamentos acerca das fases da despesa, de modo que, para alguns, há quatro etapas e não apenas três. Optamos pela classificação clássica, constante da logicidade sequencial da lei apoiada pela maioria da doutrina e da jurisprudência. 

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.


ID
1052578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos indicadores da saúde financeira dos entes públicos para a gestão financeira equilibrada, julgue os itens seguintes.

O resultado primário é um bom indicador da solvência do setor público, pois indica a necessidade, ou não, de utilização de recursos de terceiros para a cobertura das suas despesas.

Alternativas
Comentários
  • Por definição, o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras. É considerado um dos melhores indicadores da saúde financeira dos entes públicos. Os acordo assinados com o FMI quase sempre representam metas ligadas ao resultado primário. A Lei nº 9.496 de setembro de 1997 apresenta o resultado primário como meta a ser alcançada anualmente dentro dos programas de ajuste fiscal assinados no âmbito da referida Lei . A análise do resultado primário demonstra o quanto o ente público (U,E,M) depende de recursos de terceiros para a cobertura das suas despesas. É um indicador, portanto, de "auto-suficiência"


    . A partir do Plano de Contas Simplificado podemos encontrar o resultado primário da seguinte forma:

    a) Destacar as receitas não financeiras: somatório das receitas correntes e receitas de capital, subtraídas as aplicações financeiras e as operações de crédito. Além disso, devem ser subtraídas as receitas de alienações por configurarem receitas de caráter eventual;

    b) Destacar as despesas não financeiras: correspondem ao somatório das despesas correntes com as despesas de capital, subtraídos os encargos da dívida e as amortizações pagas no período;

    c) Finalmente, o resultado primário será a diferença dos resultados definidos em (a) e (b).


    Portanto(exemplificando): + Receita Corrente............... ..R$ 805 mil

                                                   + Receita de Capital............. R$ 100 mil

                                                   - Aplicações Financeiras....R$ 10 mil

                                                   - Operações de Crédito...... R$ 75 mil

                                                   - Alienação de Bens............R$ 15 mil

                                               = Receita não Financeira R$ 805 mil

                    

                                         Então, + Despesa Corrente.................R$ 790 mil

                                                     + Despesa de Capital...............R$ 115 mil

                                                     - Encargos da Dívida.............R$ 20 mil

                                                     - Amortização da Dívida..... R$ 15 mil

                                                     = Despesa não Financeira R$ 870 mil


                                            Finalmente: + Receita não Financeira....... R$ 805 mil

                                                                - Despesa não Financeira ..... R$ 870 mil

                                                                = Resultado Primário.........( R$ 65 mil )



    fonte:http://www.bndes.gov.br/   

  • Um infográfico muito bom explicando o que é superávit primário e superávit nominal:

    http://g1.globo.com/economia/superavit-o-que-e/platb/

  • RESULTADO PRIMÁRIO  

       O Resultado Primário, principal indicador de solvência fiscal do setor público, tem por finalidade demonstrar a capacidade de o Município honrar o pagamento de sua dívida utilizando suas receitas próprias.

     A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. 

    Disponível em <http://www.charqueadas.rs.gov.br/joomla/images/stories/File/2013/audi3quadr12.ppt>. Acesso em 08/02/2014.
  • Fonte: http://economia.estadao.com.br/blogs/descomplicador/o-que-e-superavitdeficit-primario-e-nominal/


    Em algum momento você certamente vai ouvir falar em superávit/déficit primário e nominal. Quer entender mais?  Primeiro, vamos ao superávit/déficit primário. É o resultado da arrecadação do governo menos os gastosexceto juros da dívida. A grosso modo, é a geração de caixa do governo; é a economia para reduzir o endividamento. Mostra se as contas estão em ordem ou não. Resultado primário positivo (superávit) mostra contas sob controle e mostra que a dívida não seguirá uma trajetória explosiva.

    O que é superávit/déficit nominal? O resultado nominal do governo equivale à arrecadação de impostos menos os gastos, incluindo os juros da dívidaÉ a medida mais completa, já que o número representa a total necessidade de financiamento do setor público. Ao apresentar um déficit nominal, o governo terá que se financiar com a colocação de títulos públicos.

    Como eu disse,  o conceito primário exclui da conta a despesa com juros da dívida. E qual o interesse no resultado primário? É que ao desconsiderar os juros pagos, este número dá a medida correta da situação fiscal do governo, pois fornece uma comparação simples e direta entre receita e a despesa que o setor público tem para fazer o Estado ‘funcionar’. ‘Isto é particularmente importante para saber se há risco de descontrole das contas públicas e, principalmente, de crescimento explosivo do endividamento’, diz o economista Silvio Campos Neto, do Banco Schahin. Ou seja, obter um resultado primário positivo (superávit) é um passo fundamental para manter a dinâmica da dívida pública controlada, o que sinaliza menor risco ao mercado.

    Os dois, tanto o superávit primário quanto o nominal, são importantes. Para medir a saúde financeira do setor público e a trajetória da dívida, o primário é um bom indicador, pois mostra se o governo está gerando um caixa razoavelmente bom.  Já o superávit nominal dá uma visão mais precisa porque engloba tudo, despesa com juros também.

  • GAB: C

  • gabarito CERTO

    O Resultado Primário indica se níveis de gastos orçamentários do Estado são compatíveis com sua arrecadação. O seu resultado é obtido pela diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. Quando o valor das receitas supera o valor das despesas dizemos que houve um Superávit Primário. Quando ocorre o oposto, temos um Déficit Primário. 

    O resultado primário, que corresponde ao resultado nominal excluída a parcela referente aos juros nominais incidentes sobre a dívida líquida, indica, efetivamente, o esforço fiscal do setor público sem os efeitos dos déficits incorridos no passado.

    Em cumprimento ao disposto na LRF, a LDO estabelece as metas de resultado primário do setor público consolidado para o exercício e indica as metas para os dois seguintes. O resultado primário [mede o comportamento fiscal (arrecadação/gasto) do Governo, representado pela diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias, excluídas as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos]. Em síntese, o cálculo do resultado primário é uma forma de avaliar se o Governo está ou não operando dentro de seus limites orçamentários, ou seja, se está ocorrendo redução ou elevação do endividamento do setor público, o que justifica a importância do seu monitoramento contínuo.

    fonte: https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-resultado-primario-definicao-e-exemplos/

  • (CERTO) A capacidade do Poder Público honrar seus compromissos depende do resultado fiscal, que é compostos pelo resultado primário e o resultado nominal.

    Resultado primário: balanço das receitas primárias (ex.: tributos e concessões) e as despesas primárias (ex.: salários, obras e aposentadorias), que são aquelas operações onde não há endividamento do Poder Público.

    Resultado nominal: balanço das receitas financeiras (ex.: empréstimos) e despesas financeiras (ex.: pagamento de dívidas incluindo os juros e correção), que representam a variação da dívida líquida

    Em suma:

    RECEITA PRIMARIA + DESPESA PRIMÁRIA = RESULTADO PRIMÁRIO

    RESULTADO PRIMÁRIO + JUROS E CORREÇÃO = RESULTADO NOMINAL

    RESULTADO NOMINAL = VARIAÇÃO DA DÍVIDA

    Logo, para avaliar sua solvência, o Poder Público olha para o resultado primário, pois é com ele que poderá avaliar se precisará fazer medidas para obtenções de recursos extras (empréstimos) ou não. E a obtenção desses recursos com empréstimos será incluída na apuração do resultado nominal.


ID
1073725
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto às receitas e despesas na Lei de Orçamentos, considere as seguintes afirmações:

I. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, exclusive operações de crédito autorizadas em lei.

II. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada.

III. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamentos pelos seus totais, admitidas algumas deduções específicas e extraordinárias.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva I - Errada

    Art. 3º, Lei 4.320 A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Assertiva II - Correta

    Art. 4º, Lei 4.320 A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

    Assertiva III - ERRADA

    Art. 6º, Lei 4.320 Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.



  • Esse 'exclusive' da primeira assertiva me pegou. Não me perdôo!

  • Exclusive!??? Pelo amor de Deus!

  • GABARITO LETRA D

    Questão confeccionada nos moldes do texto expresso da Lei n.º 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Alternativa I - Falsa

     - Art. 3º, Lei n.º 4.320/1964: A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Alternativa II - Verdadeira

    - Art. 4º, Lei n.º 4.320/1964: A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

    Alternativa III - Falsa

    - Art. 6º, Lei n.º 4.320/1964: Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  • Achei que o "exclusive" fosse erro de digitação. Não sei se é pra rir ou chorar. Essa foi demais.

  • EXCLUSIVE!!!!! FOI ISSO QUE EU LI? O pior é que existe

    Significado de Exclusive

    adv (lat) De modo exclusivo. Antôn: inclusive.

    fonte: http://www.dicio.com.br/

  • EXCLUSIVE. No auge dos meus 24 anos ainda nao tinha conhecimento desta palavra.

  • Esse "exclusive" foi osso! 

  • Essa foi boa, pensei que fosse erro de digitação kkkk

    exclusive

    advérbio

  • não sei se no AUGE, mas aos meus 26 demorei pra perceber o EXCLUSIVE Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • exclusive parece até pronome neutro. Mas fui pesquisar

    é exclusive, é aquilo que não inclui, que excluí.

  • Nossa, jurei que tava drogado

  • Vc olha pra esse "exclusive" sabe que alguma coisa errada não tá certa, mas mesmo assim marca como correta. É de lascar kkkkkk


ID
1207219
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi considerada uma Lei nacional aplicável a todas as esferas de governo, criando limitações aos administradores públicos de todos os matizes e estabelecendo severas sanções para o seu descumprimento.

No caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias será acompanhada de declaração do

Alternativas
Comentários
  •    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.



ID
1213654
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As autorizações de despesa não computadas ou insuficien­temente dotadas na Lei de Orçamento serão consideradas como

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320

     Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Bons estudos

  • créditos adicionais = definição = Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    x

    créditos adicionais = classificação =  Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    bons estudos!


ID
1240714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF, assinale a opção correta relativamente aos limites para a realização de despesas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra D


     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    Lei Comp 101/00


  • A) ERRADA: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    (...)

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    B) ERRADA: Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    C) ERRADA: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    E) ERRADA: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Obs.: Tem que ser acompanhado dos dois e não de um ou outro.


    Todos os dispositivos supracitados são da Lcp 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)


  • E) [ERRADA] Com relação ao comentário da Patrícia, pela letra da lei, não consegui extrair a obrigatoriedade cumulativa de preenchimento dos dois requisitos que a assertiva coloca como alternativos. O art 17, §1º faz referência apenas ao inciso I do art. 16, qual seja,  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, sem mencionar a declaração do ordenador de despesa.

  • A meu ver, a alternativa "C" não está incorreta, apesar de não ser a letra da lei.

    Veja bem... Se é vedado ao titular do Poder, nos últimos 2 quadrimestres, contrair as obrigações descritas no dispositivo, por óbvio que o último quadrimestre se encontra dentro das limitações do art. 42.  Ou seja, o último quadrimestre mencionado na questão encontra-se inserido nos últimos 2 quadrimestres do art. 42, daí porque a questão não estaria incorreta.
  • Quando ao comentário do colega Pedro, deve-se atentar que a alternativa "E" se refere a "criação de ação governamental", logo é regida apenas pelo art. 16. O art. 17 mencionado é específico para as despesas obrigatórias de caráter continuado. 

  • Como decorar especifidades dessas em um conteúdo tão grande? =/

  • Letra C: se é vedado nos dois últimos quadrimestres, é vedado no último quadrimestre, não???

  • Qto ao comentário do Pedro, deve-se atentar que realmente não há menção à declaração do ordenador de despesa como nos casos de ação governamental, mas é necessário sim apontar origem dos recursos para o seu custeio, conforme expressamente previsto § 1º do art. 17  da LRF. (última parte)

     

  • Considerei a letra A correta, pois diz "não se considera aumento DESSE TIPO (continuada) de despesa a prorrogação" e, de fato, a LRF diz que a prorrogação é considerada aumento de despesa, não fala que é aumento de despesa continuada. 

    Se alguém puder esclarecer eu agradeço.

  • Amanda, dá uma olhada no par. 7º do Art 17. Lá ele diz que "considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado". Daí o erro do item em dizer que não se considera...

  • A letra C está errada justamente por afirmar "NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE". Essa frase está excluindo o penúltimo quadrimestre, já que na lei fala os dois últimos quadrimestres!!!

     

  • e) Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. ERRADA

    Além de ser acompanhado dos dois (cumulativos) e não de um e outro(alternativos), a alternativa também está errada tendo em vista a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ( NÃO É APENAS NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES À SUA ENTRADA EM VIGOR, E SIM NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR + DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES A SUA ENTRADA EM VIGOR):

    LC 101

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Espero ter ajudado.

  • O equívoco da letra B reside em dizer ser nulo "de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato", quando, na verdade, a despesa nulificada nessas circunstâncias somente é aquela efetuada com pessoal.

  •  

    É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. - Qual erro ?

  • A letra "C" obviamente é correta. Se alterarmos a proposição para: "É permitido ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito." a assertiva estaria flagrantemente INCORRETA.

    Ora, o que não é permitido é vedado. Se o artigo 42 veda contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres, é ÓBVIO que veda contraí-las no último quadrimestre. A CESPE, além de querer que você decore, não quer que você raciocine.

  • LETRA "A".

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.

    § 7o Considera-se AUMENTO de despesa a PRORROGAÇÃO daquela criada por prazo determinado.

    LETRA "B".

    LRF, Art. 21. É NULO de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e NÃO atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte AUMENTO da DESPESA COM PESSOAL expedido nos 180 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    LETRA "C".

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos DOIS quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    LETRA "D" - CORRETA.

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.

    § 6o O disposto no § 1o NÃO se aplica às despesas destinadas ao SERVIÇO DA DÍVIDA nem ao REAJUSTAMENTO[1] de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    [1] REVISÃO GERAL ANUAL.

    LETRA "E".

    LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será ACOMPANHADO de:

    I - ESTIMATIVA do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II – DECLARAÇÃO DO ORDENADOR da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

  • A LETRA "C" ESTÁ CORRETA, SÓ N É A LETRA DA LEI, MAS PELA LÓGICA A ALTERNATIVA ESTÁ IMPECAVEL.

     

  • A – LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    B – LRF Art. 21 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
    com pessoal
    expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20


    C – LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do
    seu mandato
    , contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
    tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
    efeito.


    D - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.
    § 1o: Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
    estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 6o: O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
    remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    E – LRF Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
    despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
    subseqüentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
    orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    LETRA D

  • Se o cara de "Sem Limites" tá reclamando que é muito assunto, imagina a gente que não tomou a pílula.

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!

    Em novembro do ano anterior, o Supremo decidiu que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA.

    Fonte RE 905357.

  • Demorei pra descobrir o erro da B.

    O erro está em falar despesa em geral, quando na verdade o parágrafo unico fala em despesa com pessoal. Só é nulo de pleno direito, as despesas com aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores do mandato.

  • Só para reflexão:

    O artigo 169,§1º, da CF de 88, expressamente, prevê que o aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária.

    Já o §6, do artigo 17, da LRF, diz que, para o reajuste de remuneração de servidor, não precisa observar o §1º, do mesmo artigo. Por sua vez, o §1º, do artigo 17, da LRF, assevera que os atos que aumentarem despesa de caráter continuado deverá indicar a origem de recurso.

    Da leitura do §6º, do artigo 17, da LRF, dá-se a entender que o reajuste de remuneração de servidor não precisaria indicar a origem do recurso, o que contraria o previsto no artigo 169, §1º, da CF de 88. Seria o §6º, do artigo 17, da LRF, inconstitucional?

  • A. É obrigatória e de caráter continuado despesa corrente derivada de lei ou de ato normativo que fixe obrigação legal para a sua execução por período superior a dois exercícios; não se considera aumento desse tipo de despesa a prorrogação daquela anteriormente criada por prazo determinado.

    (ERRADO) A prorrogação é considerada aumento de despesa (art. 17, §7º, LRF).

    B. É nulo de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

    (ERRADO) Não é qualquer despesa, mas sim a despesa com pessoal (art. 21, II, LRF).

    C. É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.

    (ERRADO) A limitação é para os dois últimos quadrimestres (art. 42 LRF).

    D. Embora os atos que criarem ou majorarem despesas obrigatórias de caráter continuado devam ser instruídos com as estimativas de impacto previstas na LRF e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, isso não se aplica a despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajuste de servidores previsto na CF.

    (CERTO) No caso das despesas com serviço da dívida e reajustamento de remuneração, não será necessário a estimativa de impacto e o demonstrativo de origem dos recursos (art. 17, §6º, LRF)

    E. Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

    (ERRADO) Despesa de caráter continuado deve vir acompanhada de (art. 17 LRF):

    a.    Estimativa de impacto orçamentário no exercício vigente e nos 2 seguintes

    b.    Origem de recursos para seu custeio

    c.     Não comprometimento das metas e resultados fiscais do AMF

    d.    Compensação da despesa com aumento permanente de receita

    e.    Compatibilidade com o PPA e LDO


ID
1304668
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 4320, de 1964.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA "A"

    LEI 4.320/64
    "A": Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
    "B": Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
    ''C'': 

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.  (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.  (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração SUPERIOR a dois anos.

    "D" Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  • ''E''

    ART. 12

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.


  • LEI 4320/1964


    A) Certa: Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.


    B) Errada: Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.


    C) Errada: Art. 15. § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.


    D) Errada: Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.


    E) Errada: Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!



ID
1338421
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as despesas públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Letra A - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 17. (...)

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    Letra B - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 16. (...)

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;


    Letra C - CERTA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

                         Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

                          I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


    Letra D - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 16. (...)

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.


    Letra E - ERRADA

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


  • Na verdade, a questão correta está prevista na mesma capitulação da LC nº 101/2000, e não na Lei 4.320/64.

  • A questão é passível de anulação visto que a alternativa como gabarito, tem a seguinte redação: 

    "O ato de criação de despesa obrigatória de caráter continuado deve ser instruído com estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar origem dos recursos para seu custeio, sem embargo de outras exigências legais".

    LRF Art, 17 § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Ou seja existe outra exigência que não foi mencionada. 


  • Márcio Moreira, "sem embargos" quer dizer "sem impedimentos" de outras exigências legais. 

    A questão de acordo com o Art. 17, §1º, Lei 101/2000.

  • Danilo, você mencionou a Lei 4.320/64 e na verdade esses artigos são da LRF.

  • Letra C

     

    Para a realização da despesa é necessário atender às seguintes condições:

    1 – apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    2 – apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO;

    3 – ter adequação orçamentária com a LOA;

    4 – demonstrar a fonte de recursos para seu custeio;

    5 – ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • LRF

     

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

    bons estudos


ID
1344043
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos do que estabelece a Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei complementar 101:

    Art. 5o
    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    bons estudos!

  • A letras "a" esta errada porque menciona o conceito de receita corrente (art. 11 da lei 4320/64), que é diferente do conceito de receita corrente líquida que está no art. 2º, IV da LC 101/00, que assim dispõe:


    V - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

      b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

      c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    ____________________________________________________________________________________________________

    A letra B está errada porque a recita corrente liquida é obtida pelo somatorio ( e não dedução) das receitas do mês de referencia e dos 11 anteriores, conforme art. 2º, parágrafo 3º da LRF

  •  

    Lei 101/2000

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somandose as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • A e B- Lei 101/2000- Art.2º- IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
    contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
    receitas também correntes, deduzidos:
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e
    as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
    Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
    previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do
    art. 201 da Constituição.
    § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
    decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do
    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
    Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do
    art. 19.
    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e
    nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
    C- LRF - Art. 5o: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
    plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
    constarão da lei orçamentária anual.
    D- LC 101/2000-Art.5º , § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
    com dotação ilimitada.
    E- LC 101/2000-Art.5º, § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
    superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
    sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
    LETRA C


ID
1388128
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, em um cenário de real baixo crescimento do Produto Interno Bruto - PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a 4 trimestres, em taxa apurada pelo IBGE, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • Mohema Carla,

    A letra C está errada, porque de acordo com a LRF, art.66, parágrafo 4:

    "Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro semestres".

    Ao contrário do que fala o item (em redução).

  • É duplicado os prazos:


    1- Despesa de pessoal : o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.


    2- Dívida consolidada:  Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%  no primeiro


    3-Para redução da despesa de pessoal: Art. 70. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • LRF:

    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

      § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

      § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

      § 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

      § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

    Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    POR FAVOR, ALGUÉM EXPLICA ESSA CONJUNÇÃO DOS ARTIGOS 66 E 31: QUE PRAZO VAI SER AMPLIADO ATÉ 4 QUADRIMESTRES?  O DO LIMITE AO FINAL DE 1 QUADRIMESTRE INDO PRA 4 QUADRIMESTRES? OU A REDUÇÃO ATÉ 3 SUBSEQUENTES INDO PRA ATÉ 4 SUBSEQUENTES?

    OBRIGADA.


  • Andréa Cunha, eu entendo dessa forma.  

    A dívida consolidada, conforme o artigo 30°, §4, será apurada ao final de cada quadrimestre. A LRF, no artigo 31, estipulou um prazo para "Recondução da Dívida aos Limites".

    O artigo 66 da referida lei duplica o prazo dos art. 23,31 e 70, em um período de anormalidade econômica, e todos estes artigos tratam sobre período para recuperação fiscal. Observe que, não houve menção alteração do disposto no artigo 30º, §4, o qual trata do período limite para calculo da dívida.

  • Caio Dantas,

    O artigo 70 da LRF já teve a sua eficácia exaurida na medida em que pertence as disposições transitórias da lei. Considerando que LC 101  foi promulgada em 2000 e que o artigo se refere ao exercício anterior a publicação da lei, não tem  pertinência com essa questão.  

  • Macete que aprendi lendo os comentários aqui do QC, pra guardar os percentuais baseado no ótimo comentário do colega Raio Dantas.

     

    Despesa de Pessoal: 213 (2 quadrimestres e 1/3)

    Dívida Consolidada: 325 (3 quadrimestres e 25%)

     

    A gravação desses 2 números tem me ajudado bastante.

     

    Bons estudos.

  • LIMITES DESPESAS DE PESSOAL

     

    Se a despesa total com pessoal com pessoal de um ente ultrapassar os limites previstos na LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

     

    LIMITES DÍVIDA CONSOLIDADA

     

    Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. 

     

    EXCEÇÕES AOS LIMITES/PRAZOS

     

    Os prazos estabelecidos acima serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres (1 ano). Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres (1 ano).

     

    Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido para recondução da dívida consolidada poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

    3 quadrimestre + 4 quadrimestres = 7 quadrimestres para recondução da dívida consolidada.

     

    Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

     

     I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para despesa de pessoal e divida consolidada.

           

  • Letra E


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

     

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

     

            § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

     

    Bons estudos ! Persistam sempre !

  • Manual de demonstrativos fiscais.

    Item 04.00.04.02

    Descumprimento dos limites da Despesa com Pessoal e da DCL

    De acordo com o art. 23, caput, da LRF, se a Despesa Total com Pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites definidos no art. 20 ao final de um quadrimestre, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Já o art. 31 da LRF apresenta o procedimento para recondução do montante da Dívida Consolidada ao limite fixado pelo Senado Federal. Se a Dívida Consolidada Líquida de um Ente da Federação ultrapassar o limite estabelecido ao final de um quadrimestre, o excesso deverá ser eliminado até o término dos três quadrimestres subsequentes, sendo que 25% desse excesso deverão ser reduzidos no primeiro quadrimestre. Na situação especial de baixo crescimento econômico prevista no art. 66 da LRF, caso o Poder ou órgão ultrapasse seu limite de despesa com pessoal, entende-se que ele disporá automaticamente de quatro quadrimestres para eliminação do excesso, devendo eliminar pelo menos um terço dele nos dois primeiros. Na mesma situação, se o limite ultrapassado for o da dívida consolidada, o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes, observada a obrigação de diminuir o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento nos dois primeiros quadrimestres. Conforme disposto no art. 66 da LC nº 101/2000, os prazos serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. Apesar da LRF dizer que poderá ser utilizado o PIB nacional, regional ou estadual, o PIB Nacional deverá ser utilizado como parâmetro devido à defasagem de 2 anos de divulgação do PIB regional e estadual.


ID
1438630
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

II. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

III. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.

IV. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 


    III - Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    IV - § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • I) correta (Lrf artigo 11)

    II) correta (Lrf artigo 16 inciso I e II)
    III) errada (Lrf artigo 17) período superior a dois exercícios.
    IV) errada (Lrf artigo 18 parágrafo 1°) serão contabilizados como OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL.
    Apenas as alternativas I e II estão corretas. Gabarito D

ID
1520905
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo Municipal, nos 120 dias anteriores ao final de seu mandato, ordenou despesa de capital que não podia ser paga no mesmo exercício financeiro, em razão de insuficiência de disponibilidade de caixa. O ato praticado é:

Alternativas
Comentários
  • Nulo é só o aumento de despesa com pessoal (art. 21 da LRF). Os atos atos podem ser caracterizados como crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

  • Gabarito C.

    Código Penal:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


ID
1520908
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Secretário Municipal de Saúde, como ordenador de despesa, necessita realizar uma despesa miúda e, em razão da urgência, não pode aguardar o processamento normal da despesa. Essa despesa deve ser efetuada por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.


  • Lei 4.320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • O que Significam os Suprimentos de Fundos ou Adiantamentos?

     • Previsão: art. 68 da Lei n. 4.320/1964.

    • Aplicação: às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa).

    Exemplo: pequenas compras de pronto pagamento (Lei n. 8.666/1993, art. 60).

     • Conceito: entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    • Vedação: não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance (aquele que já recebeu adiantamento e ainda não prestou contas do numerário anterior)

    FONTE: GRANCURSOS


ID
1575976
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a Lei n° 4.320/1964, na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa é feita por

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

  • Alternativa correta: B.


    Exemplo: 

    - despesas com pessoal............................R$ 100.000,00

    - despesas com material............................R$ 200.000,00


  • Complementando:

    Sobre a letra E

    Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. 

      Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.


  • Discriminação da Despesa (CGMED):

     

    Categoria Econômica

    Grupo

    Modalidade

    Elemento

    Desdobramento


ID
1745131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as regras e os princípios relacionados à receita pública, à despesa pública e à execução orçamentária no Brasil, julgue o seguinte item.

A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos no pagamento de juros da dívida pública e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos no pagamento de juros da dívida pública

    receitas oriundas da fruição de bens públicos – receitas correntes, portanto podem ser usadas para pagamento de despesas correntes

    o art. 11 §1º, da lei 4.320/64, define receita corrente como as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária , industrial, de serviços e outras, bem como as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público quando destinadas a atender despesas classificáveis como despesas correntes.

    MCASP 6 edição .• Código 1300.00.00 – Receita Corrente – Patrimonial

    São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial.

    Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as compensações financeiras, concessões e permissões, dentre outras.

    e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública.

    Compensações e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública., a banca tenta confundir os conceitos de despesas com juros da dívida (despesa corrente) com amortização da dívida (despesa de capital) amortização da dívida - despesa de capital 

    Receita de Alienação de Bens e a Regra de Ouro da LRF Vimos que a regra de ouro estabelecida na Constituição visa a impedir, nos montantes globais do orçamento, que receitas de operações de crédito financiem despesas correntes. Porém, não impede que essas receitas sejam alocadas para a realização de despesas correntes, desde que o ente compense esta operação alocando receitas correntes para o financiamento de despesas de capital. LRF: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Assim, a LRF proíbe a realização de despesas correntes com recursos de alienação de bens. Tal princípio objetiva a preservação do patrimônio público, no sentido de que o mesmo não seja “consumido” para financiar despesas correntes ou de manutenção do próprio governo. Na década de 1990, portanto antes dessa regra, houve uma grande discussão no âmbito do Governo Federal quanto à utilização dos recursos de privatização das empresas estatais. Alguns defendiam que fossem aplicados na área social, outros em investimentos e um terceiro grupo para abatimento da dívida pública. A partir da regra trazida pela LRF, os recursos de alienação de bens somente podem ser utilizados para investimentos, inversões financeiras e amortização de dívidas.

    A única exceção é o caso em que lei destine os recursos para os regimes de previdência.

  • Certo.

    As Receitas Correntes Patrimoniais poderão ser usadas para pagamento de juros da dívida pública e Receitas de Capital como Alienação de bens poderão ser usadas para amortizar dívida pública.

  • GAB. CERTO

    É possível a aplicação de receita de capital em despesas correntes, desde que observadas as restrições legais.  


    As principais são essas citadas pela colega LIA:

         1. Observância da "Regra de ouro" (art. 167, III, CF)-  objetiva inibir, em uma análise global, que haja aumento de endividamento para financiar despesa corrente.  

         2.LRF veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização legal.


    OBS. a legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, essa análise deve ser feita sobre os valores totais. O gestor público ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, assim como a possibilidade de aplicar receitas de alienação de bens e direitos nos regimes de previdência.  


    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/390684/CPU_MCASP_6_Perguntas_e_Respostas.pdf/7d6314f2-ad7e-497c-9417-3853cbaf7d82

  • A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos (receita corrente originária) no pagamento de juros da dívida pública (despesa corrente de transferência) e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado (receita de capital de inversão) para amortizar dívida pública (despesa de capital de transferência).

  • NÃO SE PODE UTILIZAR RECEITA CORRENTE EM DESPESAS DE CAPITAL. OU RECEITA D CAPITAL COM DESPESA CORRENTE.

     

    A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos (RECEITA CORRENTE) no pagamento de juros da dívida pública (DESPESA CORRENTE) e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado (RECEITA DE CAPITAL) para amortizar dívida pública (DESPESA DE CAPITAL).

    OBS:

    Despesa com JUROS da dívida - DESPESA CORRENTE

    Despesa com AMORTIZAÇÃO da dívida - DESPESA DE CAPITAL

     

  • lc 101/2000:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • O comentário da samara borges é necessário e suficiente. Parabéns!

  • indico todas de financeiro só pra ver a thamiris

  • RESUMO:

    RECEITA DE CAPITAL --------> DESPESA DE CAPITAL

    RECEITA CORRENTE ---------> DESPESA CORRENTE

  • De onde vcs tiraram isso que não pode usar receita corrente em despesa de capital? Que eu saiba o que é vedado é a utilização de receita de capital com despesa corrente, por força da regra de ouro além do Art. 44 da LRF.

  • Via de regra, a receita corrente é casada com a despesa corrente e a receita de capital é casada com a despesa de capital. A proibição é que não se usa receita de capital para quitar despesa corrente (como você vender a sua casa, gerar uma receita de capital, e, na sequência, com esse dinheiro "novo", pagar a conta de luz e de internet que, para a sua tristeza, pingarão todo mês). Mas há situações em que receitas correntes acabam fazendo frente às despesas de capital. De qualquer forma, vamos seguir a máxima de casar os pares.

    Segundo a Lei 4.320, receita de fruição de bens é receita patrimonial e, portanto, receita corrente. Juros da dívida pública é despesa denominada transferência correntes. Assim, é cabível fazemos essa relação.

    Por outro lado, a receita da venda de bens e direito é receita de capital (fruto de alienação / venda) e a amortização da dívida pública (pagamento mensal do que se pegou emprestado) é rotulada como despesa do tipo transferência de capital. Ou seja, capital com capital. Logo, também é cabível. 

    Resposta: Certa.

  • Pessoal, tanto é possível que o atual Ministério da Economia pretende fazer leilão de diversas estatais com o escopo de utilizar os recursos na amortização da dívida pública.

  • Regra: receita corrente para despesa corrente x receita de capital para despesa de capital

    receitas oriundas da fruição de bens públicos = receita corrente

    no pagamento de juros da dívida pública = despesa corrente

    x

    receita da venda de bens e direitos do Estado = receita de capital

    amortizar dívida pública = despesa de capital

    GAB: CERTO.

    • Fruir um bem = Aluguel de um prédio público = Receita Corrente
    • Alienação de um bem = Venda de um prédio público = Receita de Capital

    • Juros da dívida pública = Despesa Corrente
    • Amortizar dívida pública = Despesa de Capital

    • Receita de Capital ► Despesa de Capital
    • Receita Corrente ► Despesa Corrente

    A legislação brasileira permite:

    1. A aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos no pagamento de juros da dívida pública
    2. A utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública.
  • (CERTO) Regra de ouro: vedação de utilização de receita de capital para custear despesa corrente ou vice-versa – exceto se destinada por lei ao regime de previdência (art. 44 LRF)

    A assertiva está correta pois:

    a.    Receita de fruição de bem (receita corrente) x juros da dívida (despesa corrente)

    b.    Receita de venda de bem (receita de capital) x amortização da dívida (despesa de capital


ID
1763401
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 101/00 é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "B": Consoante dispõe o artigo 44 da LC 101/01 "É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."


ID
1763404
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 101/00, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado:

I- da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

II- da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

III- da comprovação de cumprimento das metas fiscais no exercício anterior.

Das afirmativas acima estão corretas: 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


  • o erro da C refere-se a despesas de carater continuado, conf. art. 17 §1º:

     § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    vamos lá para o art.4º,ª§1: 

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.- o outro erro.

  • o Item III está errado pois ele diz sobre o que deve conter no anexo de metas fiscais do do art 4 

     

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2o O Anexo conterá, ainda:

            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

  • O item III está errado pq é uma exigência da DESPESA DE CARATER CONTINUADO, É UM PEGUINHA PRA CONFUNDIR


ID
1859788
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise o fragmento a seguir.

A despesa pública é o conjunto de gastos do Estado voltado para o _____ das atividades públicas. Conforme disposição constitucional, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos em lei _____. Toda despesa tem que ser autorizada pelo Poder _____, que se dá por duas formas: Lei Orçamentária _____, que discrimina as receitas e despesas e diz onde o dinheiro será gasto, ou por meio de concessão de _____.”

Assinale a opção que completa corretamente as lacunas do fragmento acima.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Vamos dividir por partes:

     

    1 - A despesa pública é o conjunto de gastos do Estado voltado para o FINANCIAMENTO das atividades públicas.

     

    Essa primeira parte pediu o conhecimento do conceito de Despesa, o qual pode ser dividido em sentido amplo ou restrito:

     

    Em sentido amplo, consiste no conjunto de dispêndios do Estado voltado para o financiamento das atividades públicas. 

    Em sentido restrito, significa a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte de agente público competente, dentro de uma autorização legal. 
     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2 - Conforme disposição constitucional, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos em lei ORÇAMENTÁRIA 

    C.F/88 - Art. 167. São vedados:

    I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3 - Toda despesa tem que ser autorizada pelo Poder LEGISLATIVO, que se dá por duas formas: Lei Orçamentária ANUAL, que discrimina as receitas e despesas e diz onde o dinheiro será gasto, ou por meio de concessão de CRÉDITOS

  • Letra E.

     

    Comentário:

     

    A despesa pública é o conjunto de gastos do Estado voltado para o financiamento das atividades públicas. Conforme

    disposição constitucional, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos em lei orçamentária.
    Toda despesa tem que ser autorizada pelo Poder Legislativo, que se dá por duas formas: Lei Orçamentária Anual,

    que discrimina as receitas e despesas e diz onde o dinheiro será gasto, ou por meio de concessão de créditos.

     

     

     

    Resposta: Letra E

     

     

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
1869442
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dedica vários dispositivos à questão da despesa pública. De acordo com esta lei,

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei!! (LC 101/00)

    Gabarito: C

     Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • LETRA A - ERRADA - Despesa de caráter continuado deve ser superior a dois exercícios (24 meses) : Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.; LETRA B - ERRADA - Excesso de arrecadação não serve para compensação de despesa de caráter continuado: Art. 17 (...) § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.; LETRA C - CERTA- Arts. 15 e 16 da LRF; LETRA D - ERRADA - as despesas da mesma espécie a se considerar são as realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho: Art. 16, § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; LETRA E - ERRADA - a desapropriação prevista no art. 182 da CF (desapropriação sanção por descumprimento da função social da propriedade, realizada pelo município) depende de prévia estimativa de impacto: art. 16, §4º, II da LRF.

    FCC insistindo na literalidade da lei. 

       

  • Para complementar:

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - exoneração dos servidores não estáveis. [leia-se: aqueles servidores que não realizaram concurso público e, à época da CF88, estavam há menos de 5 anos no cargo]

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos

  • E)

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

           § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.


ID
1930231
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n° 4320/ 64, qual o tipo de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação específica?

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • TÍTULO V - Dos Créditos Adicionais

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.           

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:            

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;        

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;   

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.       

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.            

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.            

    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.             

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

  • Não é identica! kkkk lá é perguntado sobre outro conectivo.

  • Não é idêntica.

  • Esta questão usa o "uma vez que" (causal) e essa que citou (Q97227) usa o "mesmo que" (concessivo).


ID
2203159
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às normas de Direito Financeiro, em especial as de despesas públicas, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;        (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

  • Todas alternativas estão na Lei 4.320/64 e na LC 101/2000 - Lei de Responsavilidade Fiscal (LRF)

     

    Letra a) CORRETA – de acordo com art 36 da Lei 4.320/64.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

     

    Letra b) ERRADA – de acordo com art. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

    A lei não utiliza o termo “quitação”.

    Vertifica-se, no entanto, conforme conceito do art 63, que não se trata de “liquidação”.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    Pode-se considerar a quitação realizada com o pagamento, que é efetuado após regular liquidação.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

     

     Letra c)  CORRETA – de acordo com art 55, III, “’b” da LRF

    Art. 55. O relatório conterá:

    III - demonstrativos, no último quadrimestre:

    b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

     

     Letra d) CORRETA – de acordo com art. 63 da Lei 4.320/64

    Art. 63. A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

     

     

     Letra e) CORRETA – de acordo com art. 58 da Lei 4.320/64

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.     

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

     

  • O relatório de Gestão Fiscal:

     

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

            b) dívidas consolidada e mobiliária;

            c) concessão de garantias;

            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

            

            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

     

            III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

          

  • A liquidação de despesa, segundo os ditames da Lei 4.320/64, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor.


ID
2213926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

Ao servidor público que já figure como responsável por um adiantamento é vedada a realização de novo suprimento de fundos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Decreto 93.872

    Art.45 § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por DOIS suprimentos;

    bons estudos

  • Lei 4.320/64

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

  • Dois pode. Não pode é três!
  • O servidor pode ter no maximo dois adiantamentos. Logo, a questão está errada em afirmar que não é possível conceder um novo adiantamento para quem já tem.
  • Entendi o erro da questão, mas não entendi o assunto.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)

    d) a servidor declarado em alcance. (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)

  • alguém pode explicar o assunto com um exemplo prático?

  • Vou dar exemplo de adiantamento...

    Trabalhei em comarca do interior e sempre que ia ocorrer Júri Popular, o gerente do fórum requeria adiantamento ao Tribunal para fazer frente às despesas do Júri, tais como alimentação dos jurados e servidores... era coisa pouca, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).

    Em seguida, ele prestava contas.

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO:

    Lei 4.320/64

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    Aí você se pergunta: que diabos é servidor em alcance?

    R: Entende-se por servidor declarado em alcance (...) aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. (Instrução Normativa Nº 8 de 24/10/2008, do CNJ, que regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos)

     

    #vamosjuntos

  • Lei 4.320/64

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    Ainda:

    Decreto 93.872

    Art.45

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

  • Só pra complementar:

     

    "Adiantamento", pra mim, é entrega de numerário a servidor para atender uma despesa, no mais das vezes urgente,  que não pode se submeter a processo regular de quitação (empenho, liquidação e pagamento propriamente dito, v. L. 4320/64).

     

     

    Na Administração Pública, geralmente se designa um agente responsável que tem acesso imediato a uma quantia em espécie para atender a necessidade.

     

    Ex, acabou caneta, liquid paper, borracha, etc. E aí? Se a ADM não tiver acesso rápido ao bem  (acordo com um fornecedor, por exemplo, ou a falta do item no órgão de logística/almoxarifado), alguém pega a grana, compra e depois explicar o porque do gasto..

     

    PS: esse "conceito" eu fiz no meu material, acho que mostra bem do que se trata.. corrijam-me, por favor, caso esteja errado.

  • Sobre o assunto adiantamento ou suprimento de fundos:

     

    Como ocorre?

     

    Despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pagamento.

     

    - Trata-se de valor previamente sabido, até porque necessita haver dotação para esse fim.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    - O suprimento de fundos é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Exemplo pode ser extraído do art. 60 da Lei 8666/93:

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a", feitas em regime de adiantamento.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite.

  • as despesas que podem ser custeadas com adiantamento são aquelas que não podem se subordinar a processo normal de aquisição. Imaginem que um chefe de repartição pede a um subordinado que vá a local distante da repartição, não tendo a sua disposição nenhum veículo. Como vcs acham que o subordinado irá pagar pelo ônibus, metrô ou táxi? Vai falar pro cobrador: tá aqui uma nota de empenho, procura lá a Administração Pública pra receber? Claro que não! Para tanto, o subordinado pegará com seu chefe a quantia em dinheiro necessária para seu deslocamento, quantia essa que o chefe retirará do montante que recebeu em regime de adiantamento. 

     

  • Resumo da ópera: se o servidor estiver responsável por UM adiantamento ele poderá receber novo suprimento de fundos?!! Mas se o servidor já possuir DOIS adiantamentos ele não poderá receber novo suprimento??! É isso??

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS: A responsável por DOIS suprimentos:

    (CESPE/TC-AC/2012) Não será concedido suprimento de fundo a servidor que já responde por UM adiantamento.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-AM/2016) Ao servidor público que já figure como responsável por UM adiantamento é vedada a realização de novo suprimento de fundos.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) O suprimento de fundos poderá ser concedido a servidor que já seja responsável por dois suprimentos, desde que não esteja respondendo a processo administrativo. (ERRADO)

    (CESPE/CD/2014) Poderá ser feito adiantamento a servidor responsável por outros dois adiantamentos, desde que esse servidor não esteja em alcance.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-RR/2012) O servidor público poderá receber até cinco suprimentos de fundos simultaneamente, desde que esteja desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa. (ERRADO)

    (CESPE/TCU/2012) O servidor responsável por três suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de suas aplicações, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das penalidades administrativas. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-PR/2016) Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2009) É vedada a concessão de três suprimentos de fundos ao mesmo servidor durante o exercício financeiro, independentemente das prestações de contas já realizadas pelo referido servidor.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2009) É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas.(CERTO)

    (CESPE/TRE-AL/2004) Uma entidade da administração pública entregou a um de seus servidores numerário para realizar despesas que, por sua natureza, não poderiam obedecer aos processos normais de aplicação. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A legislação admite a possibilidade de que o servidor receba um segundo adiantamento.(CERTO)

    (CESPE/ANP/2013) A concessão de suprimento de fundos deve ser precedida do empenho da referida despesa, sendo vedada a concessão ao servidor público responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Ouse diante do impossível, creia numa força maior. Fé e esperança andam de mãos dadas. Acredite sempre no amanhã!"

  • 7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?

     • Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    • Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)

    Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Mauro Almeida. Que maravilha esse resumão Cespe. Isso que é uma ajuda preciosa.
  • Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro). 
    Primeiramente, vamos ler o art. 69 desta Lei: “Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por DOIS adiantamentos".

    Logo, ao servidor público que já figure como responsável por DOIS adiantamentos é vedada a realização de novo suprimento de fundos. O que está responsável por apenas um pode ter acesso a um novo suprimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • (ERRADO) Vedação de adiantamento: servidor em alcance ou já responsável por dois adiantamentos (art. 69 Lei 4.320/64).


ID
2339605
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção que contém um exemplo de despesa pública efetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

     

    Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.

    Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação patrimonial líquida em:

    a. Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, em g eral, o comprometimento do orçamento (empenho) não é constitui o reconhecimento de um bem, um direito ou uma obrigação correspondente.

    b. Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, em geral, o comprometimento do orçamento (empenho) é constitui o reconhecimento de um bem, um direito ou uma obrigação correspondente.

     

    Fonte: MANUAL de CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (7ª EDIÇÃO)

  • Traduzindo de contabilidade para direito:

    Despesa orçamentária efetiva: DESPESA CORRENTE

    Despesa orçamentária não efetiva: DESPESA DE CAPITAL

  • Despesa orçamentária efetiva: "aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo".

     

    Em regra, correspondem às despesas correntes.

    Exceções: Dentre as despesas correntes: aquisição de materiais para estoque e dos adiantamentos. Dentre as despesas de capital: transferências de capital (exceto amortização da dívida pública, que é não efetiva).

     

    Fonte: Augustinho Paludo

     

    Para acertar essa questão não precisava saber as exceções, contudo é bom saber para outras!

     

    Questão em análise:

    A) Despesa de capital. Apesar de ser transferência de capital, é despesa não efetiva (Exceção da exceção, como diposto acima).

    B) Despesa de capital: Inversão financeira.

    C) Despesa de capital: Investimento.

    D) Despesa corrente.


ID
2445028
Banca
FUNRIO
Órgão
SESAU-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ainda com base na Lei 4.320/64, considere as seguintes despesas:
I. Despesas de Custeio.
II. Transferências Correntes.
III. Investimentos.
IV. Inversões Financeiras.
V. Transferências de Capital.
São despesas correntes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 4.320/64

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

     

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

     

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital


ID
2472136
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas, julgue o próximo item.

O montante inscrito em restos a pagar em determinado exercício será convertido em dívida fundada se o pagamento correspondente não for efetuado até o encerramento do exercício de inscrição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Decreto 93872
    Art. 115 § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

    bons estudos

  • Pensei assim nessa questão: se o pagagamento correspondente for efetuado até o encerramento do exercício de inscrição, não seria Restos a Pagar.

     

    L4320 

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

  • Pela redação do artigo 92 da Lei nº 4320/64, a Dívida Flutuante consiste em :

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

     

     

    A dívida Pública consolidada ou fundada está definida no artigo 98 do mesmo dispositivo legal supracitado :

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

     

     

    "EU NUNCA VOLTO ATRÁS COM MINHA PALAVRA, PORQUE ESSE É MEU JEITO NINJA DE SER"

    SRN

     

  • artigo 92 da Lei nº 4320/64, a Dívida Flutuante consiste em :

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Restos a Pagar

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Esta afirmativa não faz muito sentido, pois os restos a pagar são despesas que foram empenhadas no decorrer do exercício financeiro, mas não foram pagas até o final desse mesmo exercício. Então, não é coerente falar que “o montante inscrito em restos a pagar em determinado exercício será convertido em dívida fundada se o pagamento correspondente não for efetuado até o encerramento do exercício de inscrição”, pois o não pagamento da despesa até o encerramento do exercício (31/12) é o que enseja a inscrição em restos a pagar. Além disso, os restos a pagar são classificados como dívida flutuante (art. 92, inciso I, da Lei n. 4.320/1964), e não dívida fundada.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”

ID
2472139
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas, julgue o próximo item.

Se o valor real a ser pago por determinada despesa inscrita em restos a pagar for superior ao valor da inscrição, a diferença deverá ser empenhada na conta de despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    No caso de restos a pagar empenhados por estimativa, temos:

    Valor real a ser pago > valor inscrito em RAP: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.

    Valor real a ser pago < valor inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.

    bons estudos

  • LRF

    Dos Restos a Pagar

            Art. 41.  (VETADO)

           Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

    Restos a pagar devem ser pagos com o orçamento do ano em que foram empenhados.

  • Lei 4320/64, art. 37: As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Decreto n. 93.872

    Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei n. 4.320/64, art. 37).

    (...)

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    (a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    (b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    (c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar e despesas de exercícios anteriores. Primeiramente, o que seriam as despesas de exercícios anteriores? Segundo o professor Augustinho Paludo, “são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar".

    Atentem que os restos a pagar empenhados por estimativa pode ter duas destinações. Se o valor a ser pago for maior que o valor inscrito em RAP: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores. Se o valor real a ser pago for menor que o valor inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


ID
2540467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, a lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A partir dessas informações, julgue as asserções a seguir.


I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.


A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Falsa

     

    Mas que regiões seriam estas a que se refere a Constituição? Uma primeira indicação encontra-se no art. 35 do ADCT - CF 1988

    O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    Resta, entretanto, que as regiões estão definidas como sendo as macrorregiões adotadas pelo IBGE. Mas, de qualquer forma, cerca de 80% das ações propostas nos projetos orçamentários estão “regionalizadas” na classificação “nacional” - o que em nada ajuda para o cumprimento do preceito constitucional.

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

     

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Falsa.

    Iniciativa do Poder Executivo e não da União.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

  • LC ainda não foi editada. Mas do modo como está na questão, acho que é possivel interpretar de modo diferente. Para mim, gabarito B

  • LC referida é a 101 mesmo, porém o artigo 3 que tratava do PPA foi vetado. Por isso as bancas tentam confundir.
  • Enquanto não corrigirem o enunciado:

    No enunciando, onde está escrito: "Nos termos do art. 165, § 2.º, ..."; leia-se: "Nos termos do art. 165, § 1.º, ..."
    Constituição Federal de 1988
    Art. 165.
    § 1º
    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    Bons estudos!

  • Ainda não me convenci do erro da alternativa II.

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

     

    CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    - Será porque estaria incompleta, não colocando "da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"? Não creio...
    - A LC referida é a LRF 101, mas a parte do PPA teria sido vetada, como dito pelo colega? Não creio, até porque me parece que os outros elementos: vigência, prazo e elaboração também se referem ao PPA, sendo assim, não seria a LRF 101 a referida LC, já que ela não dispõe a respeito de nenhum destes elementos do PPA.
    - Será porque a iniciativa seria do Poder Executivo e não da União???!!! Não creio. Está se referindo ao poder executivo da União. Além de que o art. 165, caput, trata da iniciativa para elaboração do PPA, que é uma LO. Enquanto o §9º se refere à LC que teria a função de dispor sobre elementos para a sua elaboração.
    - Será por causa do tempo verbal, fala em ter sido editada, mas ainda não o foi, como reportaram alguns colegas? Será?! Não creio... Talvez seja a explicação menos pior, mas não achei convincente.

  • Galera acho que o Erro da II está em dizer que a LC deve ser editada pela União , uma vez que a competência para legislar sobre orçamento É CONCORRENTE!

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II -  orçamento;

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Coplementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Complementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • Está equivocada a afirmação de que a Lei complementar já foi editada pela União e que se trata da Lei 101 (muita gente dizendo isso nos comentários). A Lei 101 é uma lei complementar, mas não é ela a lei que a Constituição Federal se refere. A lei complementar em questão ainda não foi editada. O erro da assertiva 2 é dizer "lei editada" (no passado) quando, em verdade, ela ainda não foi editada (inexiste por enquanto). É esse o erro da assertiva, e não o fato de na Lei 101 contar vetado para o Plano Plurianual.

  • Quanto ao item II, se tivesse escrito "disporá", e não "dispõe", a alternativa estaria correta. Se dispõe, há uma lei, que não há ainda; se disporá, poderá dispor e presume-se que não dispôs.  

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 ao Plano Plurianual (PPA).

    Vamos analisar os itens.


    ITEM I. (FALSO) 

    A CF/88 não determina que regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Atentem que a regionalização apresentada no art. 35 do ADCT não determina que o PPA e sim a LOA (através do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos nas Empresas Estatais) faça isso: 

    Art. 35 do ADCT: “O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, DISTRIBUINDO-SE OS RECURSOS ENTRE AS REGIÕES MACROECONÔMICAS em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87".

    Por sua vez, o art. 165, §7º, da CF/88 determina:

    “Art. 165. [...]

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".

    Atentem que, por sua vez, o art. 165, §5º, I e II, da CF/88 se referem à LOA:

    “Art. 165 [...]

    §5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

     
    ITEM II - (FALSO)

    Lei complementar editada pela União NÃO dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual. Essa lei seria a LRF, mas seu art. 3º foi vetado. Logo, não existe lei complementar que trate sobre o PPA.

    Logo, as duas assertivas são falsas.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2545339
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia o fragmento a seguir.


Consideram-se subvenções as __________ destinadas a cobrir _________________ das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais, as que se destinem a ________ de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.


Assinale a opção cujos termos completam corretamente as lacunas do fragmento acima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 4320

    Art. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril

    bons estudos

  • Palavras-chave

    Subvenções: transferências -> cobrir -> despesas de custeio (categoria de despesas correntes) -> entidades beneficiadas

    -- Sociais: instituições públicas ou privadas -> caráter assistencial ou cultural -> sem finalidade lucrativa

    + Concessão de subvenção social: nos limites das possibilidades financeiras + suplementação de recursos de origem privada se revelar mais econômica: prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educaional

    -- Econômicas: empresas públicas ou privadas -> caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril

    Serve também para cobertura dos deficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autarquica ou não + expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal.

    Inclui-se também como subvenções econômica: a) dotações para cobrir diferença entre preços de mercado e preço de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) dotações para pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    Art. 12, §3º c/c Art. 16 a 19, Lei 4.320/64

  •  d) transferências/despesas de custeio/instituições. 

     

     

    I. SUBVENÇÕES FINANCEIRAS (Art. 16 a 19 da Lei 4.320/64)

     

    Art. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Subdividem-se em:


    Subvenções sociais (Art. 16 e 17 da Lei 4.320/64): Têm por finalidade o auxílio de entidades (públicas ou privadas) que prestam serviços de assistência social, médica e educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa.


                                     a) Valor das subvenções: sempre que possível, deve ter correlação com os serviços efetivamente prestados pela                                             entidade ou postos à disposição;


                                     b) Condições de funcionamento da instituição: devem ter sido julgadas como satisfatórias pelos oficiais de                                                   fiscalização.

     

    Subvenções econômicas (Art. 18 e 19 da Lei 4.320/64): Visam à cobertura de déficits de empresas estatais, bem como ao
    incentivo de empresas privadas. Também são consideradas como subvenções econômicas:


                                       a) Dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e revenda de gêneros alimentícios                                                        ou outros materiais;


                                       b) Dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.                                                      Ressalvada autorização expressa em lei especial, as subvenções econômicas apenas poderão ser                                                                      destinadas a empresas sem fins lucrativos (Art. 19).

     

     

    II. DESPESAS DE CAPITAL:

    São aquelas relacionadas a uma aquisição patrimonial (aumento do patrimônio estatal) ou à redução da dívida pública.

    Subdividem-se em:

    a) Investimento (Art. 12, §4º da Lei 4.320/64): Estão relacionadas ao planejamento e execução de obras, aquisição de
    bens de capitais novos (até mesmo imóveis necessários para a realização de obras), bem como à constituição ou aumento do
    capital de empresas que não tenham caráter comercial ou financeiro;

     

    b) Inversão financeira (Art. 12, §5º da Lei 4.320/64): Estão relacionadas à aquisição de imóvel já em utilização, aquisição de
    títulos de empresas quando não represente aumento do capital; aumento de capital de estatais que tenham objetivos comerciais ou
    financeiros (se não tiver tais objetivos, será investimento);


    c) Transferência de capital (Art. 12, §6º da Lei 4.320/64): Dotações relacionadas a investimentos ou inversões financeiras
    que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Nos
    termos do art. 21 da Lei 4.320/64, é vedada a realização de transferências de capital para empresas privadas de fins lucrativos.

  • E o que são essas subvenções?

    Consistem em transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas:

     • Subvenções sociais: destinam-se à instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    • Subvenções econômicas: destinam-se à empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Subvenções (sociais e econômicas) SEMPRE são transf. corrente (Termos da Lei 4320/64)

    Bons estudos.

  • Trata-se de uma questão sobre subsunções cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Segundo o art. 12, § 3º, I, da Lei 4320, “consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as TRANSFERÊNCIAS destinadas a cobrir DESPESAS DE CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] I - subvenções sociais, as que se destinem a INSTITUIÇÕES públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa".

    Logo, a opção cujos termos completam corretamente as lacunas do fragmento da questão é o seguinte: “transferências/despesas de custeio/instituições".  


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2589673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o empenho da despesa pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e E: Lei 4.320/64

    Artigo 58: O empenho da despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Artigo 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    par. 1:  Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    par. 2: Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    par. 3: É permitido empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    Letra C: LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

     

    Letra D: Lei 4.320/64

    Artigo 36: Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • LETRA E) Art. 68. (Lei 4320/64) O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

  • GABARITO. C. 

     

     

    LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

  • São proibidos:

    a) aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.

    b) contrair obrigações nos dois últimos quadrimestres (oito últimos meses) que não possam ser cumpridas dentro dele.

    c) empenhar mais do que o duodécimo da despeça prevista o orçamento vigente, salvo calamidade, no último mês.

    d) operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandado do chefe do executivo.

  • Erro da "a": empenho NÃO É FACULTATIVO. Pelo contrário, é obrigatório.
  • O erro da "d" é afirmar que o pagamento da despesa não foi efetuado até 31 de Dezembro do exercício financeiro SEGUINTE ao da emissão da nota de empenho. Na verdade, o pagamento deve ser feito NO MESMO exercício financeiro e, caso não realizado, deverá ser incluído em "restos a pagar".
  • Art. 68 da Lei 4.320. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Gabarito Letra C) Lembrar que o Prefeito não pode ficar passando as dívidas para seu sucessor, por isso que existem 8 meses pra ele se organizar nesse sentido, tendo que ter as contas fechadinhas naquele último ano. Reflete-se no princípio da responsabilidade . Como o Plano Plurianual vai até o primeiro ano seguinte ao seu mandato, ele até pode ter despesas a serem pagas, mas tem que estar reservadíssimo.
  • Temos que analisar as alternativas! Bora!

    a) Errada. O empenho realmente é o primeiro estágio da execução (realização) da despesa

    pública. Ele realmente corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em

    curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação. E ele representa e serve de garantia ao

    credor do ente público.

    “Poxa, professor. Então por que a questão está errada?”

    Porque ela disse, no finalzinho, que o empenho é facultativo. E isso é uma mentira!

    Lembre-se sempre disso:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    b) Errada. O empenho realmente antecede a liquidação. A ordem é a seguinte:

    Mas o empenho nem sempre será sempre feito por estimativa. Na verdade, existem três tipo de

    empenho:

    Ordinário

    Estimativo; e

    Global.

    c) Correta. É isso mesmo. A regra é: “ou paga tudo no mesmo exercício financeiro ou deixa

    o dinheiro para o próximo pagar”. Ela está lá na LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Lembre-se que, ao desobedecer a essa regra, o gestor público estará incorrendo em crime

    contra as finanças públicas.

    d) Errada. E essa alternativa é até traiçoeira. Tem que ler com atenção. Veja que ela diz o

    seguinte: “se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício

    financeiro seguinte àquele em que emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado

    como restos a pagar”.

    Opa. Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia

    31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.

    e) Errada. Vou repetir:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    “Mas e o regime de adiantamento, professor!”

    Olha só o que a Lei 4.320/64 fala sobre ele:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se

    ao processo normal de aplicação.

    Por isso, grave:

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor?”

    Gabarito: C

  • LETRA B - ERRADA -

    Vamos falar sobre as três espécies de empenho:

    • Ordinário: despesas normais, com valores definidos e que serão pagas em uma única prestação.

    • Por estimativa (art. 60, §2): despesas cujo montante não pode ser determinado, o que exige a elaboração de uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro. Ex.: contas de água e luz.

     • Global (art. 60, §3º): despesas contratuais e outras com valores definidos, mas sujeitas a parcelamento. Nesse caso, o empenho irá abranger todo o exercício financeiro, mas o pagamento será feito mês a mês. Ex.: aluguéis, empreitadas.

     Como se dá o empenho global quando o contrato ultrapassar o exercício financeiro?

    Ele ficará restrito aos créditos de um único exercício, devendo ser realizado um novo empenho a cada ano.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, atentem que o empenho é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os empenhos podem ser classificados em ordinário, estimativo e global:

    “- Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez.
    - Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc.
    - Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas".

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O empenho é a primeira providência que deve ser adotada para efetuar uma despesa pública e corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação e, por servir de garantia ao credor do ente público, é OBRIGATÓRIO (não é facultativo). Segundo o art. 60 da Lei 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    b) ERRADO. O empenho nem sempre será feito por estimativa. Pode ser também ordinário ou global.

    c)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 42 da LRF:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    d) ERRADO. O empenho se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro DO MESMO EXERCÍCIO em que foi emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado como restos a pagar.

    e)  ERRADO. O empenho NÃO é dispensável no regime de adiantamento, aplicável aos casos de despesas que se aperfeiçoam com a entrega de numerário a servidor segundo o art. 68 da Lei 4320/64:
    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


ID
2598607
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesas públicas, segundo ensina Regis Fernandes de Oliveira, em seu livro Curso de Direito Financeiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A despesa pública pode ser conceituada sob dois pontos de vista distintos, o orçamentário e o científico.
     

    Do ponto de vista orçamentário despesa pública “é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de um fim a cargo do governo”7. Sob o ponto de vista exclusivamente científico “a despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos”8.
     

    7Idem nota 1.

    8Conceito de Ricardo Lobo Torres citado na obra (nota 3) de Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior.

    1BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002.

    http://www.aprendatributario.com.br/?p=8
    bons estudos

  • meu deus do ceu que questão retardada

  • AFFF!! TÁ DE BRINCADEIRA ESSA BANCA, NÉ?

    TERCEIRA QUESTÃO ABSURDA!!

  • Sacanagem cobrar assunto de doutrina específica!!

  • Qual o erro da E? Não é exatamente o caso dos créditos extraordinários?

  • Acho que a professora Thamiris Filizardo não leu atentamente a alternativa ´E´, antes de tecer seus comentários. É notório que, em casos excepcionais (guerra, calamidade pública, por exemplo), o poder executivo, através de Medida Provisória, cria a possibilidade de serem efetuadas despesas públicas, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, embora, POSTERIORMENTE, já com o ato em vigor, ele seja analisado e julgado pelo Poder Legislativo. Então, concluindo, entendo que a questão deveria ser considerada NULA.


ID
2679136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

      Enquanto a soberania esteve exclusivamente nas mãos do rei, a este cabia decretar impostos e dar aplicação ao seu produto, sem fiscalização alguma e sem regras às quais precisasse obedecer. Hoje, a soberania reside na nação e são os seus representantes que fazem o orçamento. O tempo compreendido entre a época da soberania real e a vitória da soberania popular, na Europa, é marcado por movimentos, revoluções, usurpações e resistências, que representam as etapas principais da evolução do direito orçamentário.

Agenor de Roure. Formação do direito orçamentário brazileiro. In: Jornal do Commercio, 1916, p.8 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir, a respeito do direito financeiro brasileiro.


É conhecida como regra de ouro a vedação, prevista na CF, à realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares, ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.

Alternativas
Comentários
  • ...créditos suplementares, ou especiais, com finalidade precisa...

  • Art. 167. São vedados:

     

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

  • GAB. CERTO

  • COMENTÁRIO PROFESSOR POSSATI (TECCONCURSOS)

    Trata-se de transcrição literal da Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados: [...] III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Portanto, o item está correto.


    A finalidade da Regra de Ouro é coibir o financiamento de despesas correntes, via operações de crédito. Vale destacar que o cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


    As receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


    As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins de observação da regra de ouro, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.


  • ENTÁRIO PROFESSOR POSSATI (TECCONCURSOS)


    Trata-se de transcrição literal da Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados: [...] III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Portanto, o item está correto.


    A finalidade da Regra de Ouro é coibir o financiamento de despesas correntes, via operações de crédito. Vale destacar que o cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


    As receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


    As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins de observação da regra de ouro, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.



  • Quando eu vejo uma questão "perfeitinha" assim do CESPE eu releio 100x pra não cair na provável pegadinha, escondida, às vezes, até nas virgulas. 
    kkkkkkkkk (Risada de nervoso).

  • OUTRAS QUESTÕES CESPE SOBRE O TEMA:

     

    QUESTÃO. As operações de crédito de ente federado não podem superar as despesas de capital, salvo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. CORRETO.

     

    QUESTÃO. O texto constitucional assegura o princípio do equilíbrio orçamentário, segundo o qual a lei orçamentária não poderá dispor de matéria distinta à fixação de despesa e à previsão de receita anuais. ERRADO.

     

    QUESTÃO. A LOA prevê a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, desde que a proposta seja aprovada por maioria qualificada. ERRADO.

     

    QUESTÃO. As receitas de operações de crédito realizadas pelo estado em determinado exercício financeiro não podem superar o montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária do mesmo ano, ainda que existam créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo. ERRADO.

  • Essa é a literalidade da Constituição Federal. Confira:

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Matematicamente falando:

    Regra de ouro: OC ≤ DK

    E grave bem esses requisitos das ressalvas:

    · Créditos suplementares ou especiais;

    · Finalidade precisa;

    ·  Aprovados por maioria absoluta.

    Gabarito: Certo

  • REGRA DE OURO

    Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados: [...] III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Para os não assinantes

    GABARITO: CERTO

  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 

     Equilíbrio & Regra de Ouro – A situação atual

    A regra de ouro limita as operações de créditos às despesas de capital, especialmente os investimentos.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O nosso governo hoje teme descumprir a regra de ouro, em razão das despesas correntes estarem aumentando e não existir uma arrecadação que cubra tal despesas, utilizando da emissão de títulos da dívida pública (operações de crédito). 

    Nesse contexto, o Brasil está em risco de descumprir a regra de ouro:

    ▪ Aumentando operações de créditos (operações de crédito).

     ▪ Diminuindo os investimentos (despesas de capital)

    A regra de ouro diz que não podemos realizar operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO


ID
2696119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Literalidade do artigo 37 da lei 4.320:

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • cerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item. 

     

    Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos?

    Obs: 

    barito: Certo

     

    Literalidade do artigo 37 da lei 4.320:

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

     

  • Gabarito correto, conforme já foi comentado. Ressalto apenas que a questão trata da DEA( despesa de exercícios anteriores).

  • - Há três categorias de despesas que podem ser lançadas na dotação "despesas de exercícios anteriores" (DEA):

    a) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.

    - Têm-se as situações em que o empenho foi considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas dentro do prazo estipulado o credor cumpriu a sua obrigação.

     

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida

    - Os "restos a pagar" não pagos até o final do exercício são cancelados. Após, se dentro do prazo prescricional o credor comprova o seu direito, a Administração poderá fazer o seu pagamento à conta da dotação DEA.

     

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    - As dívidas de exercícios anteriores que dependam de requerimento do favorecido prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou do fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

     

    - O pagamento de DEA, após a LRF, depende não só de saldo de dotação orçamentária, mas também de comprovação que, no final do exercício em que a despesa ocorreu, o órgão ou entidade tinha disponibilidade financeira suficientepara sua cobertura.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite

  • á três categorias de despesas que podem ser lançadas na dotação "despesas de exercícios anteriores" (DEA):

    a) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.

    - Têm-se as situações em que o empenho foi considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas dentro do prazo estipulado o credor cumpriu a sua obrigação.

     

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida

    - Os "restos a pagar" não pagos até o final do exercício são cancelados. Após, se dentro do prazo prescricional o credor comprova o seu direito, a Administração poderá fazer o seu pagamento à conta da dotação DEA.

     

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    - As dívidas de exercícios anteriores que dependam de requerimento do favorecido prescrevem em 5 anoscontados da data do ato ou do fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

     

    - O pagamento de DEA, após a LRF, depende não só de saldo de dotação orçamentária, mas também de comprovação que, no final do exercício em que a despesa ocorreu, o órgão ou entidade tinha disponibilidade financeira suficientepara sua cobertura.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite

    Gostei (

    48


  • Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item. 


    Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 37, da Lei 4.320/1964: "Art. 37 – As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

  • Só relembrando: despesa realizada = executada = empenhada (sinônimos).

    Bons estudos.

  • CERTO

    ART 37 Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    LEI 4320/64

  • Lembrem-se do seguinte: esse entendimento se dá segundo a 4.320. Na LOA, a discriminação obrigatória do gasto, vai até a modalidade de aplicação.

  • Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos.

    (CERTO)

    A questão se refere a DEA (Despesas de Exercícios Anteriores).

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Fonte: MCASP

  • Poderão (faculdade) ou desde que o faça?


ID
2728489
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” De acordo com a Lei do Orçamento (Lei 4.320/64), esse conceito se refere à seguinte fase da despesa pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

  • LEI 4320.

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    DECRETO-LEI 201/1967.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    LEI 8.666/93

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.    

     

    O empenho é o instrumento contábil utilizado pelo Poder Público, na fase de pagamento dos seus fornecedores. É pelo empenho que a Fazenda "registra, contabiliza, organiza e faz previsões" da sua receita e do gasto público. Cada nota de empenho deve conter a informação de quanto foi deduzido do saldo da dotação.

     

  • LEI 4320.

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


ID
2862985
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tomando por base o texto da Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados, além de outras declarações, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.


            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.


    Letra A.

  • Art. 16 LRF A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    A resposta pode ser encontrada no art. 16, I, da LRF:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2873608
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Por ato regulamentador do órgão competente (Portaria MOG nº 42/1999), foram estabelecidos os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, além de atualizada a discriminação da despesa por função. Essa regulamentação deve ser observada por todo setor público brasileiro, ou seja, pelos governos municipais, estaduais, distrital e federal. De acordo com os conceitos estabelecidos, o que se deve entender como sendo o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público?

Alternativas
Comentários
  • 1.4.3. Orçamento Programa
    Esse orçamento foi determinado pela Lei no 4.320/1964, reforçado pelo Decreto-­Lei no 200/1967, teve a primeira classificação funcional-programática em 1974, mas foi apenas com a edição do Decreto no 2.829/1998 e com o primeiro PPA 2000-2003 que se tornou realidade.
    O Orçamento Programa é o atual e mais moderno Orçamento Público, está intimamente ligado ao planejamento, e representa o maior nível de classificação das ações governamentais.
    ATENÇÃO  O programa representa o maior nível de classificação das ações de Governo, enquanto a função representa o maior nível de agregação (classificação) das despesas.
    O Orçamento Programa é um plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento-programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações).

  • Do mais genérico ao mais específico: função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais.

    O mais amplo (maior nível de agregação, portanto) é a Função (LETRA B).

  • LETRA B - CORRETA 

     

    Funcional-programática

     

    Essa classificação fundamenta-se no orçamento-programa (com nítido caráter de planejamento e direcionamento dos recursos para programas de governo) e está relacionada ao seguinte questionamento: em qual área do governo a despesa será realizada (interrogação)

     A adoção dessa classificação funcional padronizada é obrigatória e está na Portaria MPOG 42/1999, abrangendo todas as esferas de governo.

     

     Além disso, ela decorre do art. 2, §1, I da Lei n. 4.320/1964 e é composta por duas subclassificações:

     

    • Funcional: abrange funções e subfunções que agregam os gastos governamentais.

    • Programática: especifica a despesa pública de acordo com os programas de governo e demonstra seus objetivos que visam atender as necessidades públicas.

     Nos termos da Portaria MPOG 42/1999 as ações serão identificadas e divididas da seguinte forma:

    − Função: abrange o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

    − Subfunção: é uma divisão da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

     

    Importante lembrar (pois já foi cobrado em prova) que a Portaria permite a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

     

     

    ◦ A classificação das despesas em função e subfunção é utilizada no demonstrativo de execução de despesas que compõe o Anexo II do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO (art. 52 da LRF).

     

    ◦ Essa classificação consagra o princípio da transparência, já estudado anteriormente, permitindo que a população saiba quais foram as áreas priorizadas pela Administração na alocação dos gastos públicos.

     

     − Programa: busca organizar a ação do governo e concretizar concretização os objetivos almejados.

     

    Os programas são mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.

     

    − Projeto: busca atingir os objetivos de um programa.

     

     É composto por um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

     

    − Atividade: assim como o projeto, também busca atingir os objetivos de um programa, entretanto, é composto por um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     

     − Operações Especiais: se refere às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto. Além disso, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

     

    FONTE: GRANCURSOS

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Conceitos relacionados ao Orçamento, nos termos da Portaria MOG n.º 42/1999

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    A presente questão quer saber, entre os conceitos apresentados, aquele que se deve entender como sendo o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Para isso, vejamos cada um dos conceitos a seguir.

     

    A) Atividade.

    Errada! Consoante a Portaria MOG n.º 42/1999, “atividade” é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

     

    B) Função.

    Certa! Realmente, nos termos da Portaria MOG n.º 42/1999, “função” deve ser entendida como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

     

    C) Programa.

    Errada! Em conformidade com a Portaria MOG n.º 42/1999, “programa” é o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

     

    D) Projeto.

    Errada! Para a Portaria MOG n.º 42/1999, “projeto” é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

     

    E) Subfunção.

    Errada! Conforme a Portaria MOG n.º 42/1999, a "subfunção" representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”

ID
2879299
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto às normas legais relativas à Administração Pública, julgue o próximo item.


Se determinado órgão pretender realizar despesa contratual sujeita a parcelamento cujo montante seja conhecido, poderá efetuar um empenho global.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O empenho, uma das etapas da despesa, é classificado em 3 espécies:

    > Ordinário: valor fixo

    > Global: parcelamento (art. 60, §3º, L. 4320);

    > Estimativo: montante não determinado (art. 60, §2º, LRF).

    #NÃOESQUECER: É vedada a despesa sem prévio empenho (art. 60, caput, D 4320).

  • CORRETA

    TIPOS DE EMPENHO:

    ORDINÁRIO = SABE O VALOR EXATO DA DESPESA E É PAGO DE UMA SÓ VEZ.

    GLOBAL = É DIVIDIDO EM PARCELAS E SABE O VALOR EXATO.

    ESTIMATIVA = NÃO CONSEGUE PREDETERMINAR A DESPESA.

    FONTE: PROF ANDERSON FERREIRA.

  • Empenho ordinário = Valor fixo; paga-se o montante de uma só vez.

    Empenho global = Valor fixo também; contudo, efetua-se o parcelamento da despesa.

    Empenho por estimativa = Estima-se o valor da despesas, com base em despesas anteriores semelhantes, que ocorrem com frequência ou a partir de outra metodologia de estimativa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Empenho: O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

     

    Os empenhos podem ser classificados em: 

    Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 

    Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

    Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

    fonte> licitacao.com.br/index.php/empenhos-ordinario-estimado-e-global/

  • Gabarito:"Certo"

    Empenho Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis

  • GABARITO:C

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

     

    Da Despesa

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

     

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. [GABARITO]

  • ITEM - CORRETO -

     

    Para finalizar esse primeiro estágio da despesa, vamos falar sobre as três espécies de empenho:

     

    • Ordinário: despesas normais, com valores definidos e que serão pagas em uma única prestação.

     

    • Por estimativa (art. 60, §2): despesas cujo montante não pode ser determinado, o que exige a elaboração de uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro. Ex.: contas de água e luz.

     

    • Global (art. 60, §3º): despesas contratuais e outras com valores definidos, mas sujeitas a parcelamento. Nesse caso, o empenho irá abranger todo o exercício financeiro, mas o pagamento será feito mês a mês. Ex.: aluguéis, empreitadas

     

    FONTE :GRANCURSOS

     

  • Os empenhos podem ser classificados em ordinário, estimativo e global. Segundo o professor Augustinho Paludo, são exatamente esses os três tipos de empenho:

    “- Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez.

    - Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc.

    - Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas".

    Logo, realmente, se determinado órgão pretender realizar despesa contratual sujeita a parcelamento cujo montante seja conhecido, poderá efetuar um empenho global.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • Os empenhos podem ser classificados em ordinário, estimativo e global. Segundo o professor Augustinho Paludo, são exatamente esses os três tipos de empenho:

    “- Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez.

    - Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc.

    - Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas”.

    Logo, realmente, se determinado órgão pretender realizar despesa contratual sujeita a parcelamento cujo montante seja conhecido, poderá efetuar um empenho global.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


ID
2905750
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que se refere às Despesas Correntes, conforme classificada nas categorias econômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a)

    Lei 4.320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:           

    Despesas correntes:

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    Despesas de capital:

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

  • RECEITAS CORRENTES -> TRIBUTA CON PAIS TRANSOU

    receita TRIBUTÁria

    receita de CONTribuição

    receita Patrimonial

    receita Agropecuária

    receita Industrial

    receita de Serviços

    TRANSferências correntes

    OUtras receitas correntes

    RECEITAS DE CAPITAL -> OPERA ALI AMOR TRANSOU (em geral, não alteram o PL)

    OPERAções de crédito

    ALIenação de bens

    AMORtização de empréstimos

    TRANSferências de capital

    OUtras receitas de capital

    [Receita pública, segundo a lei - art. 57 -, é qualquer ingresso de receita. Ao passo que para a doutrina é necessário também acrescer patrimônio (receita pública em sentido estrito).]

  • RECEITAS CORRENTES -> TRIBUTA CON PAIS TRANSOU

    receita TRIBUTÁria

    receita de CONTribuição

    receita Patrimonial

    receita Agropecuária

    receita Industrial

    receita de Serviços

    TRANSferências correntes

    OUtras receitas correntes

    RECEITAS DE CAPITAL -> OPERA ALI AMOR TRANSOU (em geral, não alteram o PL)

    OPERAções de crédito

    ALIenação de bens

    AMORtização de empréstimos

    TRANSferências de capital

    OUtras receitas de capital

    [Receita pública, segundo a lei - art. 57 -, é qualquer ingresso de receita. Ao passo que para a doutrina é necessário também acrescer patrimônio (receita pública em sentido estrito).]

  • Classificação da Despesa, segundo a Natureza Econômica:

    DESPESAS CORRENTES:

     

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social

    Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas

    Serviços em Regime de Programação Especial

    Equipamentos e Instalações

    Material Permanente

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou

    Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou

    Entidades Comerciais ou Financeiras

    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em

    Funcionamento

    Constituição de Fundos Rotativos

    Concessão de Empréstimos

    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública

    Auxílios para Obras Públicas

    Auxílios para Equipamentos e Instalações

    Auxílios para Inversões Financeiras

    Outras Contribuições.

  • Lei 4.320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:           

    Despesas correntes:

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    Despesas de capital:

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

  • GABARITO: LETRA A

  • Natureza legal ou categoria econômica (Lei. 4.320/1964)

    • Despesas Correntes − gastos contínuos − manutenção e funcionamento dos serviços realizados − em regra, não representam ganho de patrimônio –

     =>Despesas de Custeio: − manutenção de serviços anteriormente criados − pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos.

    =>Transferências correntes: − não há contraprestação direta em bens ou serviços − subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social diversas, transferências correntes.

    FONTE: GRANCURSOS 

  • Trata-se de uma questão sobre despesas públicas cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    A resposta é encontrada no art. 12 da Lei 4.320/64:


    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:       

    DESPESAS CORRENTES
    - Despesas de Custeio
    - Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL
    - Investimentos
    - Inversões Financeiras
    - Transferências de Capital


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • Despesas correntes:

    • de custeio;
    • transferências correntes.

    Despesas de capital:

    • investimento;
    • inversão financeira;
    • transferência de capital.
  • GABARITO: A

    As Despesas Correntes são utilizadas para o custeio da manutenção das atividades próprias do Estado, ou seja, da própria máquina estatal e sua estrutura administrativa. A realização de despesas correntes não gera o aumento do patrimônio do Estado; apenas contribui para a sua continuidade.

    De acordo com o art. 12 da Lei 4.320/64, são despesas correntes as despesas de custeio e as transferências correntes.

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital


ID
2950495
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma das classificações da despesa pública exigidas pela legislação refere-se à programática. Assim, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas.

Em relação às peculiaridades da classificação programática, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Art. 2o  Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

     

                a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por  indicadores estabelecidos no plano plurianual;

     

                b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a  expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

     

                c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de  modo  contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     

                d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

  • (ESQUEMA ESCLARECEDOR) ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

    As programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm:

    1. Informações qualitativas (sejam físicas ou financeiras); e

    2. Informações quantitativas.

    1. Programação qualitativa.

    Classificação POR ESFERA -> responde a pergunta: Em qual Orçamento?

    Esfera Orçamentária: a. Orçamento Fiscal; b. Orçamento da Seguridade Social; c. Orçamento de Investimento.

    Classificação INSTITUCIONAL -> responde a pergunta: Quem é o responsável por fazer?

    a. Órgão Orçamentário: é exatamente o sujeito que tem a competência de realizar. Ex.: secretarias, demais entidades;

    b. Unidade Orçamentaria: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14. Lei n. 4.320).

    ATENÇÃO! As unidades orçamentarias podem compreender dois grandes grupos:

    1) Unidade Administrativa: órgãos da administração direta (ministérios, secretarias, departamento) – possuem orçamento, patrimônio, pessoal e competências próprias. 

    2) Unidade de Controle: fundos especiais, transferências a estados, DF e Municípios, encargos gerais, encargos financeiros, operações oficiais de credito – possuem apenas orçamento e destinação de recursos especiais.

    Classificação FUNCIONAL -> responde a pergunta: Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?

    a. Função;

    b. Subfunção;

    c. Estrutura Programática (Programa e Ação).

    1) PROGRAMA -> responde a pergunta: Qual o tema da Política Pública?

    A partir do programa são identificas as AÇÕES sob a forma de:

    - Atividades;

    - Projetos (são detalhados ainda em Subtítulos);

    - Operações Especiais.

    1.1) Informações principais do Programa:

    a. Objetivo (O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública?);

    b. Iniciativa (O que será entregue pela Política Pública?);

    2) AÇÃO -> responde a pergunta: O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? 

    2.1) Informações principais da Ação:

    a. Descrição (O que é feito? / Para que é feito?);

    b. Forma de Implementação (Como é feito?);

    c. Produto (O que será produzido ou prestado?);

    d. Unidade de Medida (Como é mensurado?); 

    e. Subtítulo (Onde é feito? / Onde está o beneficiário do gasto?).

  • GABARITO D.

    A) a categoria operações especiais envolve um conjunto de ações limitadas no tempo, das quais resulta um produto (erro);

    A função denominada OPERAÇÕES ESPECIAIS inclui as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, não resultam em um produto e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço.

    B) a indicação da localização física dos programas e ações deve ser definida no orçamento;

    As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente para identificar a localização física da ação orçamentária, não podendo haver, por conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas.

    C) as ações, conforme suas características, podem ser classificadas ou como atividades ou como projetos;

    Atividades, Projetos ou Operações Especiais

    E) os entes devem seguir a estrutura dos programas e ações definida por portaria do Ministério do Planejamento.

    As Ações do Governo devem estar estruturadas em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA.

  • Art. 2o  Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

     

                a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por  indicadores estabelecidos no plano plurianual;

     

                b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a  expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

     

                c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de  modo  contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     

                d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

     

    FONTE: Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 (atualizado 23.07.2012)

  • A questão demanda conhecimento sobre a classificação funcional padronizada pela Portaria MPOG 42/1999:

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A alternativa traz a definição de projeto e não de operações especiais. Além disso, as despesas oriundas operações especiais não geram produto.

    Portaria MPOG n. 42, Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

    b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo;

    d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.


    B) ERRADO.  Conforme MCASP, a Portaria MPOG nº 42/1999 não estabelece critérios para a indicação da localização física das ações, todavia, considerando a dimensão do orçamento da União, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem determinado a identificação da localização do gasto, o que se faz por intermédio do Subtítulo.


    C) ERRADO. São três, e não duas, as classificações das ações conforme suas características: atividades, projetos ou operações especiais.


    D) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 2º, c, da Portaria MPOG:

    Portaria MPOG n. 42, Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

    c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um projeto, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;



    E) ERRADO. Os entes podem estabelecer suas estruturas de programas, códigos e identificação, desde que respeitados os conceitos e determinações da Portaria. Em outras palavras, os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

    Portaria MPOG n. 42, Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.



    Gabarito do Professor
    : D


ID
2974906
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. Despesa pública pode ser definida como o conjunto de gastos do Estado, cujo objetivo é promover a realização de necessidades públicas, o que implica o correto funcionamento e desenvolvimento de serviços públicos e manutenção da estrutura administrativa necessária para tanto.

II. É pressuposto de toda e qualquer despesa não apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento, ou seja, a receita que lhe fará frente, mas, também, a autorização do Poder Legislativo.

III. Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento ou dotadas no orçamento de forma insuficiente.

IV. As despesas correntes são aquelas resultantes da manutenção das atividades próprias do Estado, tais como o custeio da estrutura administrativa.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Essa II me parece meio estranha, e as despesas feitas através de créditos extraordinários, necessita de autorização ?

  • Essa II me pareceu estranha porque a autorização do Legislativo vem depois de ser demonstrada a indicação da fonte, então não pode ser pressuposto.

  • crédito extraordinário não precisa de fonte nem de autorização.

  • Receita (crédito adicional), e não despesa, é que pode dispensar autorização do Legislativo.


ID
2983102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de despesas, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos, julgue o seguinte item.

Suprimento de fundos será considerado, desde a sua concessão, como despesa realizada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O suprimento de fundos será registrado como despesa orçamentária, deve percorrer os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento, no ato da concessão. As restituições parcial ou total, constituirão anulação da despesa se  recolhidas no mesmo exercício ou, receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. O suprimento de fundos deve ser precedido de empenho próprio, sendo considerado despesa realizada a partir do momento da sua concessão ao servidor. Em caso de posterior restituição, considera-se como anulação de despesa, se feita no mesmo exercício financeiro da concessão, ou receita orçamentária, no caso de recolhimento após o exercício financeiro

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO DO ITEM: Deixou-se de especificar, na redação do item, se a despesa seria realizada sob o ponto de vista orçamentário ou patrimonial, o que comprometeu o julgamento da assertiva.

    Sob o enfoque patrimonial não é uma despesa publica, já que é um fato permutativo, não ocorrendo, pois, redução do PL.

    Sob o enfoque orçamentário, porém, é despesa orçamentária desde o ato de concessão, sendo necessário para percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

    FONTE: MCAPS 8ª EDIÇÃO

  • ETAPAS da despesa

    a) Previsão;

    b) Empenho - o ato emanado de autoridade cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, materializando-se pela nota de empenho;

    c) liquidação - comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho, isto é, apurar a origem e o objeto do que se deve pagar;

    d) pagamento - entrega de numerário ao credor do ente público.

    Os restos a pagar são empenhos que não foram pagos. Se forem processados, é porquê passaram pela etapa de liquidação.

  • Sem motivo pra anulação.

    Falou em DESPESA -> enfoque ORÇAMENTÁRIO

    Falou em VPD -> enfoque PATRIMONIAL

    Examinador inseguro caiu no mimimi dos recursos


ID
3025642
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

 O grau de acerto das previsões de receitas e estimativas de despesas está diretamente ligado à qualidade ou sucesso de uma administração pública. Na mesma linha, a correta identificação das despesas correntes e despesas de capital implica no adequado manejo das dotações orçamentárias. Nesse sentido, de acordo com o que prevê a Lei nº 4.320/64, as dotações orçamentárias que 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Parte 1: Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Os investimentos são despesas de capital.

    Parte 2: Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. As despesas de custeio são despesas correntes.

     

    L4320/64, Art.12

  • O aumento de capital social de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro são considerados investimentos e a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros são inversões financeiras, ambas despesas e capital.

  • Investimentos: para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Inversões Financeiras: aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas quando não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • Lei 4.320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:  

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


ID
3025861
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com as disposições da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa. Estabelece, contudo, algumas exceções a tal vedação, entre as quais,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito

  • CF.

    Art 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • A questão trata do Princípio da Exclusividade ou da Pureza Orçamentária.

    Segundo Paulo e Alexandrino (2016): "O princípio da exclusividade impõe que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão de receitas e à fixação das despesas. Evita-se, com isso, que a lei orçamentária contenha normas pertencentes a outros ramos jurídicos, sem pertinência com matéria orçamentária (os chamados "orçamentos rabilongos" ou "caudas orçamentárias").

    O princípio em comento está previsto no art. 165, §8º, da Constituição Federal (...)

    Observe-se que o texto constitucional estabelece importante exceção ao princípio da exclusividade, qual seja: a possibilidade da existência, na lei orçamentária anual, de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita."

  • GABARITO: E

    Créditos Adicionais (art. 40-46 Lei 4320)

    Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento ou dotadas de forma insuficiente – o que significa dizer que a despesa se revelou maior do que prevista inicialmente.

    Suplementares: destinados ao reforço da dotação orçamentária; ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias.

    Especiais: destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária.

    Extraordinários: são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    o A Constituição autoriza que tais créditos sejam abertos via medida provisória, afastando-se da regra geral relativa à necessidade de aprovação por meio de lei ordinária.

    o Uma despesa que seja urgente, mas não esteja relacionada com as motivações constitucionais (i.e. guerra, comoção ou calamidade) não pode ser objeto de autorização via crédito extraordinário e, consequentemente, via medida provisória.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3.

  • exclusividade

    O princípio da exclusividade está expresso no artigo 165, 8º, da Constituição Federal:

    Artigo 165 (…) § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    O mesmo dispositivo legal traz a regra geral e já aponta suas exceções. Vamos conferir?

    Regra geral: proibição de que a lei orçamentária contenha disposições estranhas ao Direito Financeiro, ou seja, à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Parece um pouco óbvio, mas o princípio foi inserido para evitar situações recorrentes de burla ao processo legislativo, com a inclusão de previsões totalmente alheias à matéria financeira, como a criação de cargos, aumento de alíquotas de impostos etc.

     Essas situações são denominadas “caudas orçamentárias” ou orçamentos rabilongos e, na maioria das vezes, decorriam de pressões políticas ou práticas populistas.

    Exceções:

    • autorização na própria lei orçamentária para a abertura dos créditos suplementares. Para que serve? Para tratar de despesas com dotação orçamentária insuficiente.

    • autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO). Para que serve? Para possibilitar a obtenção de recursos externos por meio do endividamento.

    FONTE: GRANCURSOS


ID
3087058
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A classificação da despesa orçamentária inclui, por natureza, a informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, que tem por finalidade

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Gabarito letra B

    A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

  • Modalidade de Aplicação

     

    Trata-se de informação gerencial que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. Indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A modalidade também permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 8ª Edição

     

  • A questão exigiu conhecimento doutrinário do candidato a respeito da classificação dada para as despesas públicas. Para responder era necessário conhecer essencialmente as definições estabelecidas no Mcasp (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).

    Abaixo transcrevo a definição dada no item 4.2.4. do Mcasp 8ª ed:

    A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

    Com isso, podemos verificar que a alternativa “b" trouxe a literalidade do manual a respeito da definição pedida no enunciado. Vamos agora analisar as outras alternativas:


    A) permitir maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.

    ERRADO. A alternativa traz um trecho do Mcasp que está falando sobre as despesas conhecidas como “operações especiais" mais especificamente sobre o tópico 4.2.3.3 Subtítulo / Localizador de Gasto:

    A Portaria MPOG nº 42/1999 não estabelece critérios para a indicação da localização física das ações, todavia, considerando a dimensão do orçamento da União, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem determinado a identificação da localização do gasto, o que se faz por intermédio do Subtítulo.

    O subtítulo permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental


    C) agregar à categoria econômica das despesas a consolidação das aplicações do grupo, destacando, nesse caso, as modalidades de aplicação.

    ERRADO. Não encontrei diretamente no Mcasp nenhum trecho que demonstre relação direta com essa definição dada pela alternativa. Como todas as outras alternativas se limitaram a buscar a cópia do manual, pode ser que a banca se utilizou de uma edição mais antiga do mesmo ou uma adaptação desse trecho que fala sobre a estrutura da natureza da despesa orçamentária (porém, não é possível confirmar que é isso ou apenas uma invenção qualquer da mente do examinador):

    O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento . Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo.

     
    D) contribuir para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
    ERRADO. A alternativa trouxe a definição da despesa conhecida como “operação especial". Na realidade esse trecho é o que vem logo antes do trecho que foi citado na alternativa “b" no Mcasp:
    " c. Operação Especial
    Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços".


    E) consolidar as aplicações de recursos em um programa, envolvendo um conjunto de operações, com limitações de empenho, das quais resultará um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
    ERRADO. Trouxe, em sua parte final, a definição do que é uma ação conhecida como “projeto":

    "b. Projeto
    É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo".


    GABARITO DO PROFESSOR: B



ID
3093079
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a classificação da despesa pública, conforme disposto na Lei nº 4.320/64, são despesas correntes as

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

  • Resuminho!

    Segundo o art. 12 da Lei 4.320/64, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    1) Despesas Correntes:

    1.1) despesas de custeio;

    1.2) transferências correntes.

    Bizu: despesa corrente é só gasto OU pra dar/transferir a alguém (decorei assim pra ficar mais fácil).

    2) Despesas de Capital:

    2.1) Investimentos;

    2.2) Inversões financeiras;

    2.3) Transferências de capital.

    Bizu: despesa de capital é tudo pra "investimento" (não é apenas isso, mas decorei assim pra ficar mais fácil).

    QUANTO À QUESTÃO: Alternativa "b" é a correta.

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

  • GAB: B

    Despesas correntes: São gastos contínuos, destinados aos serviços prestados. Não geram acréscimo patrimonial. ex:pagamento de juros e despesa com o pessoal (DES-TRA-CORRENTE)

    A)Despesas de custeio: relacionadas a serviços criados anteriormente, possui contraprestação, na prestação de serviço público pelo servidor (Art.13) - NÃO SE APLICA A INATIVOS E PENSIONISTAS

    B)Transferências correntes:não geram contraprestação ao Estado (Art.13) - OS INATIVOS SE INCLUEM AQUI

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    É exatamente o que consta no art. 12 da Lei 4320/64:

    “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:       

    DESPESAS CORRENTES

    - Despesas de Custeio

    - Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    - Investimentos

    - Inversões Financeiras

    - Transferências de Capital”

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”.


ID
3119254
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Despesa orçamentária pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Sobre Despesas Públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Gabarito letra C

    A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada.

    A) As Despesas Públicas, ao contrário das Receitas Públicas, podem ser classificadas em despesas orçamentárias e despesas extraorçamentárias. Errado. As receitas também se dividem em orçamentárias e extraorçamentárias.

    B)Despesa Orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Pagamentos de restos a pagar e resgate de operações de crédito por antecipação de receita são exemplos de Despesas Orçamentárias. Errado. São exemplos de despesas extraorçamentárias

    C)A classificação funcional das despesas segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, indicando a área do governo em que a despesa será realizada. Correto

    D) Com relação à classificação institucional, a despesa pública está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e órgão extraorçamentário. Errado. Órgão orçamentário e unidade orçamentária

    E) As dotações das despesas são consignadas aos órgãos orçamentários, que são os responsáveis pela realização das ações. Errado. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

  • Não entendi o erro da letra E.

    "Nesta classificação, aponta-se quem faz a despesa, que poderá ser um órgão orçamentário ou uma unidade orçamentária." (Harrison Leite)

  • LETRA C - CORRETA –

     

    CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

     

     

    4.2.2. Classificação Funcional

     

     A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada.

    A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.Parte inferior do formulário

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

     

     

  • LETRA E – ERRADA –

     

    Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • LETRA D – ERRADA  –

     

    CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

     

     

    4.2.1. Classificação Institucional

     

    A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

     

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • LETRA B – ERRADA –

     

     

    Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.

     

    Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.

     

    Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação patrimonial líquida em:

     

    a. Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.

     

    b. Despesa Orçamentária Não Efetiva –aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil permutativo.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Trata-se de uma questão sobre despesa orçamentária pública. Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Tanto as Despesas Públicas quanto as Receitas Públicas podem ser classificadas em orçamentárias e extraorçamentárias. 

    B) ERRADO. Realmente, despesa orçamentária pode ser entendida como toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. No entanto, pagamentos de restos a pagar e resgate de operações de crédito por antecipação de receita NÃO são exemplos de Despesas Orçamentárias. São exemplos de despesas extraorçamentárias.

    C) CORRETO. A classificação funcional é independente dos programas e permite a consolidação nas três esferas do governo segundo o professor Augustinho Paludo: “a classificação funcional da despesa tem como principal finalidade permitir a consolidação nacional dos gastos do setor público. Ela fornece as bases para a apresentação de dados estatísticos informando sobre os gastos do Governo nos principais segmentos em que atuam as organizações do Estado. Essa classificação também é conhecida como classificação para os cidadãos. De acordo com os Manuais de Despesa Nacional da STN/SOF, a classificação funcional é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo".

    D) ERRADO. A classificação institucional da despesa pública é aquela que representa as estruturas organizacional e administrativa em dois níveis hierárquicos: Órgão Orçamentário e Unidade Orçamentária (não é órgão orçamentário e órgão extraorçamentário).

    Segundo o professor Augustinho Paludo, “a classificação institucional é a mais antiga classificação da despesa utilizada e tem como finalidade evidenciar as Unidades Administrativas responsáveis pela execução da despesa, ou seja, quais os órgãos que são incumbidos de executar a programação orçamentária. Sua principal vantagem está em permitir a identificação da instituição responsável pela execução e prestação de contas de determinado programa ou ação governamental. A classificação institucional é aquela que representa a estrutura orgânica e administrativa governamental, correspondendo a dois níveis hierárquicos: órgão e Unidade Orçamentária".

    E) ERRADO. As dotações das despesas são consignadas ÀS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS (não aos órgãos orçamentários), que são os responsáveis pela realização das ações. 

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


ID
3190600
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as afirmativas referentes às despesas públicas,


I. Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei orçamentária ou em lei especial.

II. A despesa pública não faz parte do orçamento, que corresponde às autorizações para gastos com as várias atribuições governamentais.

III. A despesa pública serve para custear os serviços públicos ou despesas correntes, mas não pode ser utilizada para a realização de investimentos ou despesas de capital.


verifica-se que está(ão) correta(s)  

Alternativas
Comentários
  • Conceito: Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público a qualquer título, a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos serviços públicos. Nesse sentido, a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações para gastos com as várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras, as despesas públicas formam o complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio e investimento em diferentes setores da administração governamental.

  • É difícil. Pequeno detalhe.

  • GAB. LETRA A

  • Aproveitar essa questão pra detalhar um tópico importante já cobrada diversas outras vezes, por outras bancas..

    Segundo o MCASP:

    1. Despesa pública representa o conjunto de dispêndios realizados pelo ente para o funcionamento e manutenção de seus serviços.
    2. Despesa orçamentária corresponde a toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. (MCASP, 8º Ed.)

    Por favor, GRAVEM ESSA DIFERENÇA!

  • Trata-se de uma questão sobre despesas públicas.

    Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. A assertiva trouxe um conceito válido de despesa pública. Realmente, despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei orçamentária ou em lei especial. Segundo o Professor Augustinho Paludo, “despesa pública consiste na aplicação de recursos públicos objetivando realizar as finalidades do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos para atender às necessidades da coletividade previstas no orçamento".

    II. ERRADO. A despesa pública FAZ PARTE DO ORÇAMENTO, que corresponde às autorizações para gastos com as várias atribuições governamentais.

    III. ERRADO. A RECEITA pública serve para custear os serviços públicos ou despesas correntes, PODENDO ser utilizada para a realização de investimentos ou despesas de capital.

    Logo, apenas a alternativa “I" está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
3297076
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Santa Bárbara - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre gestão patrimonial no contexto da Lei Complementar Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

I. As disponibilidades de caixa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios serão depositadas em instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas pelo BCB e escolhidas após prévia concorrência pública.

II. É nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do dispositivo constitucional que estabelece a prévia e justa indenização em dinheiro, ou o prévio depósito judicial do valor da indenização.

III. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • o   Gabarito: C.

    .

    I. As disponibilidades de caixa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios serão depositadas em instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas pelo BCB e escolhidas após prévia concorrência pública. - Errada.

    Art. 43 da LRF. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o §3o do art. 164 da Constituição.

    Art. 164 da CF. §3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    .

    II. É nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do dispositivo constitucional que estabelece a prévia e justa indenização em dinheiro, ou o prévio depósito judicial do valor da indenização. - Certa.

    Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    .

    III. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.- Certa.

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos


ID
3348664
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  • A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.

    1. Empenho

    O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. 

    Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 

    Os empenhos podem ser classificados em: 

    - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 

    - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

    - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

    O Empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 

    2. Liquidação

    É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). 

    Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 

    A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 

    3. Pagamento

    O pagamento da despesa refere-se ao terceiro estágio e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. 

    O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. 

    A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.

  • Gabarito: Letra B

    Fases da despesa orçamentária: Empenho -> liquidação -> pagamento.

  • Letra B

    Etapas de PLANEJAMENTO = Fixação, descentralização de créditos orçamentários, programação orçamentária financeira e processo de licitação.

    Etapas de EXECUÇÃO = Empenho, liquidação e pagamento.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

  • Trata-se de uma questão estágios da despesa.

    Vamos compreender quais seriam os estágios da despesa:

    A despesa pública apresenta duas fases: (i) planejamento e (ii) execução.

    O planejamento é a fase na qual ocorre a fixação (programação) das despesas públicas. E o que seria a fixação da despesa? A fixação da despesa refere-se aos limites de dotação, incluídos na LOA, a serem efetuados pelas entidades públicas. É a determinação do limite de valor que pode ser gasto.

    Por sua vez, a etapa da execução é aquela na qual os seguintes estágios da despesa pública:

    A) Empenho: é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa;

    B) Liquidação: segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

    C) Pagamento: segundo o art. 64 da Lei nº 4.320/1964, o pagamento se refere ao despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".



ID
3379417
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFOB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Constituem Despesas Públicas os gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos. Sobre a Despesa Pública, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir

Os juros e Encargos da dívida, assim como a amortização do principal da dívida, são classificados na categoria econômica Despesas de Capital.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    LEI 4.320/64 Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    1)DESPESAS CORRENTES

    a)Despesas de Custeio

    Pessoa Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos

    b)Transferências Correntes

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social

    Diversas Transferências Correntes.

    2)DESPESAS DE CAPITAL

    a)Investimentos

    Obras Públicas

    Serviços em Regime de Programação Especial

    Equipamentos e Instalações

    Material Permanente

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    b)Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento

    Constituição de Fundos Rotativos

    Concessão de Empréstimos

    Diversas Inversões Financeiras

    c)Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública

    Auxílios para Obras Públicas

    Auxílios para Equipamentos e Instalações

    Auxílios para Inversões Financeiras

    Outras Contribuições.

  • Lei 4.320/64, art. 13:

    Juros e encargos da dívida: despesa corrente

    Amortização da dívida: despesa de capital


ID
3456175
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito à despesa pública, as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital, são classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    [L4.320/64]

    Art.12

    DESPESAS DE CAPITAL:

    1.Investimentos

    2.Inversões Financeiras

    3.Transferências de Capital

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • GABARITO: A.

     

    a) art. 12,  § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

     

    b) art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    c) art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

     

    d) art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

     

    e) não tem na lei. 

  • Constituir ou aumentar capital de empresa s/ intuito financeiro ou comercial -> investimento (macete: imagina a união dando dinheiro pro seu vizinho pra ele abrir a padaria dele ou aumentar o capital)

    Se essa empresa tem objetivo comercial ou financeiro -> inversão financeira (macete: imagina a união emprestando dinheiro para o Santander, independente pro que seja)

    Se a empresa já estiver constituída ou não for pra aumentar capital -> inversão financeira (macete: imagina a união comprando ações da magazine luiza, não tem aumento de capital, já está constituída, mas o intuito é ganhar dinheiro com valorização das ações)

  • A questão demanda do candidato conhecimento sobre a classificação da despesa pública, conforme a Lei n. 4320/64.

    Para melhor compreensão, faremos um estudo de cada uma das alternativas.

    A) CERTO. Conforme dispõe o art. 12, §5º da Lei n. 4.320/64, classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    Lei 4.320, Art. 12, §5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
    A hipótese constante no enunciado adequa-se ao teor do inciso II.


    B) ERRADO. A definição de investimentos é apresentada no art. 12, §4º e não inclui a situação narrada no enunciado.
    Lei 4.320, Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


    C) ERRADO. Classificam-se como transferências correntes, conforme o teor do art. 12, §2º, da Lei 4.320/64, as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.


    D) ERRADO. Transferências de capital são as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública (art. 12, §6º, da Lei n. 4.320/64).


    E) ERRADO. O termo “aporte financeiro" não é citado pela Lei n. 4.320/64 ou pela Lei Complementar n. 101/00.

    Gabarito do Professor: A
  •  § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


ID
3483169
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, é vedado ao titular de Poder Executivo do ente federado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito,

Alternativas
Comentários
  • . 41.  (VETADO)

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • GABARITO: Alternativa A

    Art. 42 da LRF (LC 101/00). É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Para relembrar algumas vedações importantes:

    -> É proibida operação de crédito por ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.

    -> É vedado ao titular de Poder ou órgão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem caixa suficiente nos últimos 2 quadrimestres (8 meses)

    -> É nulo de pleno direto o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do fim do mandato

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal tem dentre as suas finalidades a preservação do patrimônio público e saúde financeira dos entes federativos e a busca por uma adequada herança administrativa para os futuros gestores.

    A questão exige do candidato conhecimento sobre a vedação imposta no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00:
    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Como se vê, a assunção de obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito é vedada nos últimos dois quadrimestres do seu mandato.


    Gabarito do Professor: A


ID
3556312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com referência a despesa pública, julgue o item subsequente.


Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Conclusão:

    A despesa segue o regime de competência, ou seja, a despesa empenhada em determinado é considerada como pertencente àquele ano ainda que o pagamento aconteça em outro ano. Ex.: Despesa foi empenhada em 2018 e paga em 2019 considera-se pertencente ao ano de 2018.

    A receita, por outro lado, segue o regime de caixa: considera-se o ano em que o dinheiro efetivamente entrou em caixa. Ex.: tributo lançado em 2018 e pago em 2019 pertence ao ano de 2019, pois esse foi o ano em que o dinheiro "entrou no caixa"

  • Art. 37 da Lei nº 4.320/64: "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."  

  • Art. 37 da Lei nº 4.320/64: "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."  

  • Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro par a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente - e são pagos com dotação específica do orçamento vigente.

    Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo.

  • Art. 37/ Lei 4.320/64: "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."  

  • errado, entendimento cobrado em provas mais recentes..

    4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O fato gerador ocorreu em período anterior e o elemento da despesa é evidenciado no orçamento corrente em que acontecerá o pagamento. Assim, o erro é: Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.

    R: A DEA é paga de acordo com a conta dos créditos de exercício diferente em que tenha ocorrido o fato gerador.

  • Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador. Resposta: Errado.

  • O examinador relacionou conceito de Restos a Pagar com o de DEA (Despesa de Exercício Anterior). Daí o equívoco da questão.


ID
3634105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2003
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à despesa pública, tendo como base a Lei n.º 4.320/1964 e as lições doutrinárias, julgue o seguinte item.


O regime contábil adotado para a despesa pública é o de competência.

Alternativas
Comentários
  • Regime de competência: uma despesa ocorre ou uma receita é realizada na data da situação que gerou o evento contábil, independentemente de pagamento; 

    Regime de caixa: uma despesa ocorre ou uma receita é realizada apenas na data do seu pagamento.

    Regime misto. O regime misto é um regime contábil que mescla o regime de caixa e o regime de competência. No Brasil é definido na Lei nº 4.320, que estatui normas de finanças e contabilidade pública. Esse regime adota a competência para a despesa e o regime de caixa para as receitas.

  • Lei 4.320/4. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas;

    Logo, adota-se como regra o regime de caixa para as receitas e o regime de competência para as despesas;

  • A despesa segue o regime de competência, ou seja, a despesa empenhada em determinado é considerada como pertencente àquele ano ainda que o pagamento aconteça em outro ano. Ex.: Despesa foi empenhada em 2018 e paga em 2019 considera-se pertencente ao ano de 2018.

    A receita, por outro lado, segue o regime de caixa: considera-se o ano em que o dinheiro efetivamente entrou em caixa. Ex.: tributo lançado em 2018 e pago em 2019 pertence ao ano de 2019, pois esse foi o ano em que o dinheiro "entrou no caixa"

    fonte: comentario coleguinha QC

  • A Receita segue o regime de caixa, enquanto a despesa segue o regime de competência.

  • Qual o Regime Contábil da Despesa Pública?

    Vamos iniciar entendendo que o regime contábil diz respeito ao procedimento adotado para registro dos fatos aplicados às ciências contábeis. O conceito se subdivide em:

    • regime de caixa: − serão considerados como receita os valores que tenham sido efetivamente recebidos ou pagos no exercício; − independente de quando ocorreu o fato gerador ou de quando era a previsão de ingresso.

     • regime de competência: − as receitas e despesas são incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem; − independe da previsão de pagamento ou recebimento.

     • regime misto: − abarca os dois anteriores.

    No Brasil adotamos o regime de competência para as despesas e o de caixa para as receitas.

    FONTE: GRANCURSOS

  • competência - despesas

    caixa - receitas.

  • Lei 4.320/64. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas;

    Logo, adota-se como regra o regime de caixa para as receitas e o regime de competência para as despesas;

    ATENÇÃO: Atualização da LRF:

    Art. 18 [...]

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   


ID
3678763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nas Leis n.os 12.232/2010, 4.320/1964 e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue o item subsecutivo.


A lei de orçamento não deverá prever transferência de capital à conta de fundo especial que será utilizada como auxílio para investimentos em aquisição de veículos e(ou) imóveis que serão incorporados ao patrimônio de empresa privada de fins lucrativos que esteja atuando, como parceira, na execução de projeto do governo.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina de Direito Administrativo atual explica que as transferências correntes são dirigidas para as despesas de custeio das beneficiadas; já as transferências de Capital destinam-se a investimentos e inversões financeiras das beneficiadas, que podem.ser subvenções sociais (sem caráter lucrativo) ou econômicas (com fim lucrativo), no caso de empresas públicas ou privadas, ou de caráter Industrial, comercial, ou agrícola. fonte: Direito Administrativo - questões e resumos. Autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon 2019, página 341, ebook.
  • CERTO

    Lei 4.320/1964

    Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

  • Com base nas Leis n.os 12.232/2010, 4.320/1964 e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue o item subsecutivo.

    A lei de orçamento não deverá prever transferência de capital à conta de fundo especial que será utilizada como auxílio para investimentos em aquisição de veículos e(ou) imóveis que serão incorporados ao patrimônio de empresa privada de fins lucrativos que esteja atuando, como parceira, na execução de projeto do governo.

    Certo


ID
3770179
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n. 4.320/64 estabelece que as Despesas de capital classificam-se como Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital. Avalie se classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:


I. Planejamento e execução de obras.

II. Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.

III. Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.

IV. Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    itens II, III e IV estão corretos

    item I - Planejamento e execução de obras, classificam-se como investimentos

  • Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5o Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer

    espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos

    comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


ID
3879586
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei da Responsabilidade Fiscal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    LEI COMPLEMENTAR 101 / 2000:

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

  • A) é considerada despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. CORRETA. - Art. 17.

    B) ERRADA.

    Art. 19, caput. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADA.

    Art. 32, § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    D) ERRADA.

    Art. 14, caput. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    E) ERRADA.

    Art. 4º, § 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Pessoal, sobre a Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (art. 17 da LRF), o professor Prof. Sérgio Machado traz os seguintes requisitos:

    1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro (exercício + 2 seguintes);

    2. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

    3. A despesa não será executada antes da implementação das seguintes medidas:

    a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (previstas no AMF);

    b) compensação dos efeitos financeiros:

    b.1: aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição); e

    b.2:redução permanente de despesa.

    Exceções: Para as regras 1 e 2: serviço da dívida e reajustamento de remuneração de pessoal (revisão geral anual, prevista na CF/88).

    Fonte: LRF – Direcionada para concursos

  • DISCURSIVA EBEJI (ADVOCACIA PÚBLICA): Quais são as condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para que sejam concedidos benefícios tributários dos quais decorra renúncia de receita? É constitucional a exigência de medidas de compensação como condição para a renúncia de receita?

    RESPOSTA: Por benefícios de natureza tributária entende-se os gastos governamentais indiretos decorrentes do próprio sistema tributário, que visem atender objetivos econômicos e sociais a determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

    Para tanto, a Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art 14 exige CUMULATIVAMENTE que haja:

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercicio em que há a renúncia da receita e nos dois seguintes, bem como

    b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Ademais, é necessário ainda, de forma ALTERNATIVA, que haja:

    c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU

    c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.

    Por fim, conforme já decidiu o Supremo tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.

  • Financeiro despesa vunesp *anotado*

    A) despesa obrigatória de caráter continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período superior a 2 exercícios

    despesa obrigatória de caráter NÃO continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período inferior a 2 exercícios

    E) o projeto de lei orçamentária anual conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas

    O CORRETO É LDO!

  • A questão aborda diversos aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) e pode ser respondida apenas com base na letra da lei. 
    Vejamos as alternativas.

    A) CERTO. O conceito de despesa obrigatória de caráter continuado consta no art. 17 da LRF e pode ser assim esquematizado: 
    - despesa corrente
    - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
    - geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    ATENÇÃO: não são 02 anos! É por período superior a dois exercícios.

    B) ERRADO. A LRF determina limites distintos para os gastos com pessoal no setor público, a depender do ente:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADO. O ente público já endividado acima do limite legal estabelecido, além de outras restrições, estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. É o que dispõe o art. 31, §1º, I da LRF:
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    D) ERRADO. A LRF determina que que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Esses são os requisitos obrigatórios e estão previstos no caput do art.14.
    Mas além desses, a LRF elenca nos incisos I e II outras condições, das quais, pelo menos uma delas deve ser seguida (uma já basta):

    Art. 14. (...)
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    Voltando a alternativa em análise, se a renúncia de receita não afetar os resultados previstos na LDO, não há razão para que esteja acompanhada de medidas de aumento de receita. O erro do item está na inclusão da palavra “obrigatoriamente".

    E) ERRADO. O Anexo de Riscos Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e não da LOA.
    Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    Gabarito do Professor
    : A

  • O único erro da letra E é ter colocado projeto de lei, quando o correto seria Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).

    Art. 4º, § 3  A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


ID
3882487
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal fundamenta-se nos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A) Transparência: mecanismo que faz com que a sociedade tome conhecimento das ações governamentais, passando pelo fornecimento de informações compreensíveis aos cidadãos.

    B) Planejamento: visa gerar um processo capaz de garantir, no tempo necessário, os recursos adequados para a execução das ações administrativas, exigindo que se aja previamente e não corretivamente.

    C) Equilíbrio: prevenção de déficits imoderados e reiterados.

    D) Preservação do patrimônio: impedir a utilização da receita de capital decorrente de alienação de bens para financiamento da despesa corrente e inclusão de novos projetos sem o atendimento aos que estejam em andamento.

    E) Controle do Endividamento Público: na obediência a limites e condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Fonte: Finanças Públicas, José Jaime e Carlos André (2007, p.303-304).

    Anota aí:

    São pilares da LRF:

    Planejamento / Transparência / Controle/ Responsabilização


ID
3969628
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a melhor definição de empenho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: Lei 4.320/64

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.      

  • Gab. C

    FASES DA DESPESA PÚBLICA:

    I) Empenho:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    II) Liquidação

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    III) Pagamento

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    OBS: A doutrina moderna considera também uma fase da despesa pública a FIXAÇÃO: É o processo de planejamento. É a dotação inicial da LOA, em conformidade com o princípio do equilíbrio.


ID
3998020
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Edéia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às regras de Direito Financeiro instituídas pela Lei nº 4.320/64, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • Despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc. Estão nesta categoria as despesas que não concorrem para ampliação dos serviços prestados pelo órgão, nem para a expansão das suas atividades.

    Despesas de capital: relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de empréstimos para investimento. Normalmente, uma despesa de capital concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a expansão das atividades do órgão.

  • • Despesas de Capital:

    − gastos relacionados a investimentos, inversões e transferências de capital.

     − em regra, haverá acréscimo de patrimônio público

    − =>Investimentos − dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas − programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente − constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro

    − =>Inversões: − aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; − aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; − constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros

    − =>Transferências de capital − dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências, auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    FONTE: GRANCURSOS

  • ◦ Despesas de custeio

     (art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/1964): relacionadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     Ex.: pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos (13 da Lei n. 4.320/1964)

    Veja que aqui se encontram as despesas para as quais há uma contraprestação ao pagamento recebido pelo Estado. Por essa razão o pagamento de inativos e pensionistas está fora das despesas de custeio.

    FONTE: GRANCURSOS

  • ◦ Despesas de custeio

     (art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/1964): relacionadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     Ex.: pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos (13 da Lei n. 4.320/1964)

    Veja que aqui se encontram as despesas para as quais há uma contraprestação ao pagamento recebido pelo Estado. Por essa razão o pagamento de inativos e pensionistas está fora das despesas de custeio.

    FONTE: GRANCURSOS


ID
4046821
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, constituem Despesas de Capital:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:       

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

  • GABARITO: LETRA A

  • Gab. A

    Lei 4.320/64 Art. 12.

      DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital


ID
4095103
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Câmara de Santa Rosa - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA Referente a Lei 101/2000 e alterações Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa A (artigo 62, I, LC 101/00).

  • Alternativa C; está pedindo a incorreta

  • O povo comenta as coisas pelas metades...

    Gabarito C

    Lei 101/00

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • A alternativa incorreta (letra C) se refere à fiscalização da gestão fiscal. Com efeito, o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver, é norma da LRF cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público (LRF, Art. 59, VI).

    LCp nº 101/2000 (LRF)

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.


ID
4183297
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

São categorias que compõem os gastos públicos:

Alternativas

ID
4829728
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei 4.320/64, o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64:

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.  

    GABARITO: alternativa A.

  • Trata-se das etapas da execução da despesa conforme a Lei 4.320/64.

    Teoria:

    "A execução da despesa se dá em 3 estágios: empenho, liquidação e pagamento

     Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico". 

     Liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

    ➥ Essa verificação tem por fim apurar:

    → a origem e o objeto do que se deve pagar;

    → a importância exata a pagar;

    → a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    ➥ A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por

    base:

    → o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    → a nota de empenho;

    → os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

     Pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a liquidação da despesa".

    ⇛ Resolução:  o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga é:

    A. Ordem de pagamento.

    CORRETO. "O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por ordem de autoridade competente".

    B. Empenho.

    INCORRETO. O enunciado não se refere ao empenho, pois o empenho não determina que a despesa seja paga, mas apenas cria a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    C. Liquidação.

    INCORRETO. O enunciado não se refere à liquidação, pois a liquidação não determina que a despesa seja paga, mas apenas consiste na verificação do direito adquirido pelo credor.

    D. Autorização.

    INCORRETO. A autorização não é estágio da despesa orçamentária.

    Gabarito: Letra A.

  • Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. A questão apresentou no enunciado a literalidade do art. 64 da Lei 4.320/64:

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    b)  ERRADO. O conceito de empenho apresentado no artigo 58  da Lei 4.320/64 é diferente do apresentado no enunciado:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 

    c)  ERRADO. O conceito de liquidação apresentado no artigo 63 da Lei 4.320/64 é diferente do apresentado no enunciado:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    d)  ERRADO. Autorização não é um estágio da despesa.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".



ID
4885282
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesas públicas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • L 4.320

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho

  • Cadê o Textão, falando das outras alternativas?

    Fiquei curioso quanto as etapas da despesa pública.

  • Essa matéria tem poucos comentários #ppmg#

  • A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.

    O erro da B é colocar DESPESA ao invés de EMPENHO.

  • A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.

    O erro da B é colocar DESPESA ao invés de EMPENHO.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho

  • GABARITO: Letra C

    a) ERRADO. A LOA apenas autoriza a despesa. Ainda é preciso passar pelo Empenho, Liquidação e Pagamento para ser realizada.

    b) ERRADO. . Os estágios da execução despesa são empenho, liquidação e pagamento.

    c) CERTO. Lei 4320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho

    d) ERRADO. O empenho é etapa de execução. Não consta na LOA, que é planejamento.


ID
4925428
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das despesas públicas, é correto afirmar que

Alternativas

ID
4937242
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n° 4.320/64 classifica as despesas e as receitas públicas, dispondo que as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado, classificam-se como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Lei nº 4.320/1964

    Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.


ID
4939786
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na codificação: 3.3.90.18.00, pode-se identificar uma determinada classificação da despesa por natureza, sendo sua identificação pelos dígitos e seus correspondentes níveis. O 1° digito identifica a Categoria Econômica, o 2° digito identifica o Grupo de Despesa, o 3° e 4° dígitos identificam a Modalidade de Aplicação, o 7° e 8° dígitos identificam o Subelemento da Despesa. O 5° e 6° dígitos são responsáveis por indicar o nível de despesa denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O 5° e 6° dígitos são responsáveis por indicar o elemento da despesa.

    Conforme o MTO 2020, Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8º dessa lei estabelece que os itens da discriminação da despesa serão identificados por números de código decimal, na forma do respectivo Anexo IV, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.

    O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza da despesa e informa a categoria econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

    Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da despesa contém um código composto por oito algarismos, sendo que o 1º dígito representa a categoria econômica, o 2º o grupo de natureza da despesa, o 3º e o 4º dígitos representam a modalidade de aplicação, o 5º e o 6º o elemento de despesa e o 7º e o 8º dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento).

    Detalhando a codificação: 3.3.90.18.00 temos as seguintes informações

    3 - Cat. Econômica > Despesa Corrente

    3 - Grup. Nat. da Despesa > Outras Despesas Correntes

    90 - Modalidade de Aplicação > Aplicações Diretas

    18 - Elemento da Despesa > Auxílio Financeiro a Estudantes

    00 - Desdobramento Facultativo


ID
4957816
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na codificação: 3.3.90.18.00, pode-se identificar uma determinada classificação da despesa por natureza, sendo sua identificação pelos dígitos e seus correspondentes níveis. O 1° digito identifica a Categoria Econômica, o 2° digito identifica o Grupo de Despesa, o 3° e 4° dígitos identificam a Modalidade de Aplicação, o 7° e 8° dígitos identificam o Subelemento da Despesa. O 5° e 6° dígitos são responsáveis por indicar o nível de despesa denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O 5° e 6° dígitos são responsáveis por indicar o elemento da despesa.

    Conforme o MTO 2020, Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8º dessa lei estabelece que os itens da discriminação da despesa serão identificados por números de código decimal, na forma do respectivo Anexo IV, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.

    O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza da despesa e informa a categoria econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

    Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da despesa contém um código composto por oito algarismos, sendo que o 1º dígito representa a categoria econômica, o 2º o grupo de natureza da despesa, o 3º e o 4º dígitos representam a modalidade de aplicação, o 5º e o 6º o elemento de despesa e o 7º e o 8º dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento).

    Detalhando a codificação: 3.3.90.18.00 temos as seguintes informações

    3 - Cat. Econômica > Despesa Corrente

    3 - Grup. Nat. da Despesa > Outras Despesas Correntes

    90 - Modalidade de Aplicação > Aplicações Diretas

    18 - Elemento da Despesa > Auxílio Financeiro a Estudantes

    00 - Desdobramento Facultativo


ID
5028667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que a CODEVASF necessite realizar a revitalização das margens do rio São Francisco no trecho localizado em Itacoatiara — BA, obra orçada em R$ 729.250,59, julgue o item a seguir.


Tendo decidido a empresa ou o órgão a ser contratado para realizar a revitalização, a CODEVASF deverá efetuar o empenho da despesa, que é o primeiro estágio da execução da despesa pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios: 1º empenho; 2º; liquidação; pagamento

    1. Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 
    2. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
    3. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • 1) Planejamento da Despesa:

    1. Fixação
    2. Descentralizações de Créditos Orçamentários
    3. Programação Orçamentária e Financeira 
    4. Processo de Licitação e Contratação

    2) Execução da Despesa:

    1. Empenho
    2. Liquidação
    3. Pagamento

    Como a CODEVASF já realizou o procedimento licitatório, a próxima etapa compreende a execução da despesa de capital (obra), cujo primeiro estágio é o empenho.

    Gabarito: CERTO

  • Gab: CERTO

    • As ETAPAS são diferentes dos ESTÁGIOS. Este acontecerá apenas na ETAPA de EXECUÇÃO. Ou seja,

    1. ETAPAS da despesa:
    • Planejamento, Execução------>ESTÁGIOS (Empenho, Liquidação e Pagamento) Controle e Avaliação.

    1. Lembrando que na Lei 4.320/64, em seu Art. 60, caput e §1° diz que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, em casos especiais, a nota de empenho - NE, poderá ser DISPENSADA!! Veja que é a NOTA DE EMPENHO e não o empenho que poderá ser dispensado.

    Essa NE é um documento que indicará o nome do credor, a representação e importância da despesa. O EMPENHO JAMAIS PODE SER DISPENSADO.

    ---------

    OBS: Vendo alguns resumos, amostras disponíveis aqui ---> Linktr.ee/soresumo

    Erros, mandem mensagem :)

  • Certo

    Execução da Despesa: ELP - Fixação (Planejamento) | Empenho | Liquidação | Pagamento

    Fixação é a fase de planejamento.

    Empenho, Liquidação e Pagamento é a fase da execução.

    Logo, para realizar qualquer gasto, o Governo precisa de autorização orçamentária, seja ela prevista na LOA, seja prevista em créditos adicionais. Após a fixação, a despesa será efetuada de acordo com a programação realizada. Assim, não raro afirmar que, antes das três etapas clássicas das despesas (Empenho, Liquidação e Pagamento), há a etapa da fixação da despesa, que é aquela constante na LOA.

    Após a fixação é que surgem o empenho, liquidação e pagamento.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    EXECUÇÃO DA DESPESA

    1º ESTÁGIO:

    EMPENHO:

    # Finalizado a etapa de planejamento, inicia-se a etapa de execução da despesa;

    (CESPE/MPC-PA/2019) Cumpridas todas as exigências da etapa de planejamento de determinada despesa, o próximo estágio a ser cumprido para a execução dessa despesa denomina-se empenho. (CERTO)

    # Assim, o empenho representa o primeiro estágio da execução da despesa;

    (CESPE/EBC/2011) O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa, seguido da liquidação e do pagamento; dessa forma, despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, o que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.(CERTO)

    # Mas afinal, o que é o empenho?

    (CESPE/TJ-CE/2014) Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.(CERTO)

    # Poderia esclarecer um pouco mais?

    Claro, o empenho irá garantir ao credor a existência do crédito orçamentário:

    (CESPE/TRT 8ª/2016) O empenho da despesa, que garante ao credor a existência do crédito orçamentário, deve preceder a entrega dos materiais ou a realização dos serviços.(CERTO)

    Ou seja, representará uma reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    (CESPE/TCE-PA/2016) O empenho, primeiro estágio da despesa pública, consiste em reserva de dotação orçamentária para um fim específico e deve ser assinado pelo ordenador da despesa. (CERTO

    E assim, a despesa será considera realizada no momento do empenho:

    (CESPE/TJ-PA/2020) No processo orçamentário, durante a execução da despesa pública, são observados três estágios, sendo considerada realizada a despesa no primeiro deles.(CERTO)

    # Ahh entendi, mas me fala outra coisa aqui, empenho e nota de empenho é a mesma coisa? Não!

    (CESPE/AGU/2015) O empenho, que é estágio da despesa pública, NÃO se confunde com a nota de empenho, pois NEM todo empenho possui uma nota de empenho emitida.(CERTO)

    # Assim, o empenho será obrigatório, e a nota de empenho será dispensável (facultativa) em algumas situações:

    (CESPE/IPHAN/2018) O empenho é obrigatório para a realização da despesa pública, embora a emissão da nota de empenho seja dispensável em situações específicas.(CERTO)

    Para completar, temos:

    2º ESTÁGIO

    (CESPE/TRT 8ª/2016) O estágio de liquidação da despesa pública consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (CERTO)

    3º ESTÁGIO

    (CESPE/TRT 7ª/2017) O último estágio da despesa, o pagamento, consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo-se, dessa forma, o débito ou a obrigação.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/CODEVASF/2021) Tendo decidido a empresa ou o órgão a ser contratado para realizar a revitalização, a CODEVASF deverá efetuar o empenho da despesa, que é o primeiro estágio da execução da despesa pública.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Não desista nunca!"

  • A Lei n. 4.320/64 traz, de forma expressa, 03 estágios ou etapas da despesa pública. São elas:

    O EMPENHO, previsto no art. 58, consiste no ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    A LIQUIDAÇÃO da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Art. 63).

    Por fim, o último estágio da execução da despesa orçamentária é o PAGAMENTO - entrega do numerário correspondente pelo Estado, recebendo a devida quitação. 

    Dica da professora: Para facilitar a visualização, imagine que você ligue para a farmácia e solicite que entreguem determinado remédio em sua casa. Nesse momento, você separa parte do valor que possui à sua disposição e coloca-o em um envelope com a seguinte inscrição: Remédios – 300,00 (empenho).

    Assim que entregarem os medicamentos, você verificará se estão de acordo com o que você pediu – quantidade, especificações, data de vencimento (liquidação).

    Por fim, estando tudo de acordo, será feito o pagamento.

     
    Voltando a análise do item, a assertiva é verdadeira, já que, de fato, o empenho da despesa é o primeiro estágio da execução da despesa pública.


    Gabarito do Professor: CERTO
  • Bizú que me ajudou e espero que ajude vocês também. :)

    Fases da despesa pública: F E LI PA

    F ixação

    E mpenho - E de Execução (Início da fase de EXECUÇÃO das despesas)

    LI quidação

    PA gamento

  • Como faz para curtir 10 vezes o comentário do Mauro Almeida?

    Obrigada pela contribuição!

  • em li pa

  • Estágios da despesa pública:

    1° Empenho

    2° Liquidação

    3° Pagamento

    Arts. 58 ao 70 da Lei 4.320/64

  • O empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído. Isso ajuda o governo a organizar os gastos pelas diferentes áreas do governo, evitando que se gaste mais do que foi planejado.

    Já a liquidação é quando se verifica que o governo recebeu aquilo que comprou. Ou seja, quando se confere que o bem foi entregue corretamente ou que a etapa da obra foi concluída como acordado.

    Por fim, se estiver tudo certo com as fases anteriores, o governo pode fazer o pagamento, repassando o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado.

    Fonte: Portal da Transparência - "Execução da despesa pública". Disponível em https://www.portaltransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/execucao-despesa-publica#:~:text=Significa%20realizar%20as%20despesas%20previstas,%3A%20empenho%2C%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20e%20pagamento., acessado em 22/02/2022.

    Essa é a lógica dos arts. 58 a 70 da Lei n. 4.320/64.

  • LEMBRAR:

     Estágios da Receita:

    1 - Previsão

    2 - Lançamento

    3 - Arrecadação

    4 - Recolhimento

     Estágios da Despesa:

    5 - Fixação

    6 - Empenho

    7 - Nota de empenho (ou não)

    8 - Liquidação

    9 - Emissão da ordem de pagamento

    10 - Pagamento


ID
5066695
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi Mirim - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei n° 4.320/64, as transferências que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, § 3º, II (lei 4.320): Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril

  • São comuns questões que trazem determinadas características e exigem que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que aborda a definição de subvenções econômicas.

    Para melhor assimilação do conteúdo, faremos breves comentários sobre todos os institutos citados nas alternativas:

    A) ERRADO. De acordo com o direito civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, geralmente dinheiro, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Trazendo tais informações para o direito financeiro, a operação de mútuo é uma espécie de operação de crédito.

    B) ERRADO. Os termo fundo perdido não é citado na Lei n. 4.320/64.

    C) ERRADO. A definição de subvenções sociais consta no art. 12, §3º, I da Lei n. 4.320/64, que assim dispõe:

    Lei n. 4.320/64, art. 12, §3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


    D) CERTO
    .

    Lei n. 4.320/64, art. 12, §3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    As subvenções econômicas, tal como as subvenções sociais, são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
    A diferença é que, enquanto as subvenções sociais são destinadas a entidades de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, as subvenções econômicas se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    E) ERRADO. Aplicação de recursos é um termo genérico que não se encaixa como resposta ao enunciado.


    Gabarito do Professor: D

  • GAB: D

    ART. 12 LEI 4320/64 § 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências DESTINADAS A COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    • I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
    • II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
  • A) ERRADO. De acordo com o direito civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, geralmente dinheiro, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Trazendo tais informações para o direito financeiro, a operação de mútuo é uma espécie de operação de crédito.

    B) ERRADO. Os termo fundo perdido não é citado na Lei n. 4.320/64.

    C) ERRADO. A definição de subvenções sociais consta no art. 12, §3º, I da Lei n. 4.320/64, que assim dispõe:

    Lei n. 4.320/64, art. 12, §3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    D) CERTO.

    Lei n. 4.320/64, art. 12, §3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    As subvenções econômicas, tal como as subvenções sociais, são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

    A diferença é que, enquanto as subvenções sociais são destinadas a entidades de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, as subvenções econômicas se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    E) ERRADO. Aplicação de recursos é um termo genérico que não se encaixa como resposta ao enunciado.


ID
5079361
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Capanema - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei nº 4.320/64, o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

    Justificativa - Artigo 64, da Lei nº 4.320/64

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos da Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A nota de empenho é o documento que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Percebam que não tem relação com o que consta no enunciado.

    B) ERRADO. Recibo de despesa não é um conceito utilizado na Lei 4.320.

    C) ERRADO. O conceito de liquidação apresentado no artigo 63 da Lei 4.320/64 não tem relação com o que consta da questão:
    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    D) CORRETO. A questão apresentou no enunciado a literalidade do art. 64 da Lei 4.320/64: “A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga".

    E) ERRADO. Dotação orçamentária são valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária. Percebam que não tem relação com o que consta no enunciado.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
5082703
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de São Francisco - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o art. 13 da Lei 4.320/1964, “ Observadas as categorias econômicas do art. 12 da referida Lei, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema em relação as Despesas de Capital, em Investimentos:

I. Obras Públicas.
II. Equipamentos e Instalações.
III. Serviços em Regime de Programação Especial
IV. Material Permanente.
V. Aquisição de Imóveis.
VI. Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas

    Serviços em Regime de Programação Especial

    Equipamentos e Instalações

    Material Permanente

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    1. S
  • Gab- E

    Inversões Financeiras:

    • Aquisição de Imóveis.
  • § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 13 da LRF:

    “Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
    1. DESPESAS DE CAPITAL
    1.1. INVESTIMENTOS
    1.1.1Obras Públicas
    1.1.2 Serviços em Regime de Programação Especial
    1.1.3 Equipamentos e Instalações
    1.1.4 Material Permanente
    1.1.5 Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    1.2 INVERSÕES FINANCEIRAS

    1.2.1 Aquisição de Imóveis [...]" (Formatado para fins didáticos)


    Percebam que os itens I, II, III, IV, VI se referem a investimentos. O Item V (aquisição de imóveis) se refere a inversões financeiras.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
5244331
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Condado - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As compras realizadas pela Administração Pública, via de regra, seguem várias fases previstas na Lei de Licitações Públicas. Nesse cenário, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D

    a autorização orçamentária se dá antes do empenho.

    Responder

  • Podemos lembrar das etapas da Despesa

    Explicando a grosso modo

    Fixação ( Ocorre a autorização)

    Empenho (Reserva o valor pra futuramente pagar)

    Liquidação ( Verifica se o cara fez o que foi acordado)

    Pagamento ( paga kkk )

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Errado:

    A autorização orçamentária é a primeira etapa do processo de realização de uma despesa pública. É a premissa primeira para que uma dada compra seja efetivada. Afinal, sem ter recursos em caixa, ou ao menos a previsão de recebê-los, não há como se efetuar pagamentos. Logo, é evidente que a autorização orçamentária jamais poderia se dar de maneira concomitante com a fase de pagamento pelos bens adquiridos.

    b) Errado:

    Em rigor, é o inverso do que foi aqui dito pela Banca. Primeiro, opera-se o empenho, que equivale à reserva de recursos para fazer frente à compra que está por vir. Em seguida, vem a fase de liquidação, por meio da qual o ente público verifica se recebeu os bens adquiridos nas quantidades e especificações técnicas contratadas.

    c) Errado:

    Os mesmos comentários ofertados na alternativa A demonstram o completo desacerto deste item. Em rigor, o pagamento corresponde à etapa final, ao passo que a autorização orçamentária inicia o processo de realização da despesa pública. Assim, evidentemente incorreto sustentar que o pagamento se dê antes da própria autorização orçamentária.

    d) Certo:

    Realmente, é verdadeiro aduzir que a autorização orçamentária antecede o empenho. Afinal, primeiro verifica-se se os recursos públicos existem e, em caso positivo, autoriza-se que sejam canalizados em dado sentido (uma compra, por exemplo). Depois, opera-se a reserva dos valores necessários à efetivação da compra, que, como acima já demonstrado, equivale ao empenho.


    Gabarito do professor: D

  • Caraca, donde eles ''rancaram'' essa questão?

  • A a autorização orçamentária e o pagamento ao contratado são feitos de forma concomitante. (PRIMIRO AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, POR ULTIMO O PAGAMENTO)

    B o empenho ocorre depois da liquidação. (PRIMEIRO O EMPENHO DEPOIS A LIQUIDAÇÃO)

    C o pagamento ao contratado ocorre antes da autorização orçamentária. (PRIMEIRO A AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEPOIS O PAGAMENTO)

    D a autorização orçamentária se dá antes do empenho. (CERTO)

    Estágios da Despesa Pública: Planejamento (constar na lei orçamentária), Empenho (Nota de Empenho - NE, que se destina a registrar o comprometimento de despesa orçamentária) , Liquidação (prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra e verificação do direito adquirido pelo credor) e Pagamento (entrega de numerário ao credor do ente público).


ID
5449738
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos ou para a realização de investimentos.

(MCASP, 2018.)


As despesas públicas podem ser classificadas como orçamentárias e extraorçamentárias. Sobre a classificação das despesas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Sob o enfoque orçamentário, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a despesa pública pode ser classificada como Despesa orçamentária efetiva e Despesa orçamentária não efetiva.

    Despesa orçamentária efetiva – aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.

    Despesas efetivas são as despesas que alteram negativamente o patrimônio da entidade no momento de sua liquidação (fato gerador da despesa orçamentária). Ex.: na liquidação com despesas de pessoal, serviços diversos etc.

    Despesa orçamentária não efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação ativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio líquido da entidade.

    Não efetivas são as despesas que não alteram o patrimônio da entidade – há uma simples troca de elementos patrimoniais (oriundos de fatos permutativos). Com o aumento do passivo, há aumento do ativo ou diminuição do passivo, portanto, uma simples troca de saldos patrimoniais – gera mutação ativa. Ex.: aquisição de bens em geral, execução de despesas de capital etc.

    Paludo, Augustinho Vicente. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e Lrf. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

  • A questão demanda conhecimento acerca da classificação das despesas públicas.

    Despesas orçamentárias são aquelas que dependem de autorização legislativa para sua realização, seja por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. São exemplos: as despesas de pessoal, de custeio e de manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.

    Por sua vez, as despesas extraorçamentárias são as que não precisam de autorização legislativa para ser realizada, ou seja, que não integra o orçamento público. São exemplos: devolução de caução, resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e pagamento de restos a pagar.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. A devolução de fianças e cauções, bem como recolhimento de imposto de renda retido na fonte são exemplos de dispêndios extraorçamentários.


    B) CERTO. De fato, a despesa orçamentária efetiva é aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. Em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente.
    Embora não tenha sido objeto da alternativa, convém lembrar que a despesa orçamentária não efetiva é aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil permutativo.


    C) ERRADO. O que categoriza uma despesa como extraorçamentária é justamente o fato de não estar prevista na Lei de Orçamento Público.


    D) ERRADO. As despesas orçamentárias dependem de autorização legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária, para serem efetivadas.


    Gabarito do Professor: B

ID
5454001
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas a seguir.


I – é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega das transferências constitucionais. No entanto, duas exceções foram estabelecidas: i. Poderá haver retenção para que haja pagamento de créditos da União, dos Estados ou de suas Autarquias; e ii. Se não houver cumprimento do disposto no art. 198, §2º, incisos II e III, da CF, que diz respeito ao mínimo na aplicação da saúde.

II – As receitas são sempre previstas ou estimadas enquanto as despesas são fixadas.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item A (http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.09.2015/art_160_.asp)

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

        Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

            I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

            II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

    Item B (https://landpage.cgu.gov.br/portaltransparencia/#:~:text=Assim%2C%20as%20receitas%20s%C3%A3o%20estimadas,gaste%20mais%20do%20que%20arrecada.)

    " (...) Assim, as receitas são estimadas porque os tributos arrecadados (e outras fontes) podem sofrer variações ano a ano, enquanto as despesas são fixadas para garantir que o governo não gaste mais do que arrecada.(...)"

  • A questão exigiu conhecimento acerca da repartição de receitas tributárias e finanças públicas na Constituição Federal.

    I- Correta. Art. 160 da CF/88: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.”    

    Por sua vez, o art. 198, § 2º da CF/88 dispõe que:

    “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:     

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);         

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; 

    III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. “ 

    II- Correta. Art. 165, § 8º da CF/88: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

    GABARITO DA MONITORA: “A” (Ambas são verdadeiras).

  • Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. De acordo com o que consta no art. 160 da CF/88:
    “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:   
    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;    
    II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III". 


    II – CORRETO. As receitas são sempre previstas ou estimadas enquanto as despesas são fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).


    Logo, ambas as assertivas são verdadeiras.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
5524093
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à despesa pública, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

  • A. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    B. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    C. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    D. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    E. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.