(A) Redação confusa.
(B) STJ HC 245695/RJ - 18/03/2014 - 3. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional.
(C) STF HC 106222/SP - 01/03/2011 - I – Originariamente, o inciso IV do art. 117 do Código Penal previa como causa de interrupção do prazo prescricional apenas a “sentença condenatória recorrível”. Com o advento da Lei 11.596/2007, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. II – A condenação do paciente, em primeira instância, deu-se sob a égide do texto primitivo daquela norma penal, o que, em tese, recomendaria a sua aplicação, tal como vigente no momento da sentença condenatória. III – Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a condenação de primeira instância, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional.
STJ EDcl no REsp 579854/SP - 03/02/2013 - 3. Esse posicionamento majoritário persiste atualmente. Com efeito, o acórdão que reforma sentença absolutória ou agrava a condenação do réu era, e continua sendo considerado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal como causa interruptiva da prescrição. 4. Assim, apenas o acórdão que se limita a ratificar a condenação não interrompe o fluxo do prazo prescricional.
(D) STF HC 121390 - 24/2/2015 - 2. O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim de sua percepção, termo a quo do prazo prescricional. (Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva).
(E) STJ RESP 908.863/SP - 08/02/2011 - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição, prevista no CP. No entanto, traz algumas polêmicas.
A questão pede que o candidato assinale a assertiva ERRADA.
Vamos analisar as alternativas:
Letra A: Correto. A análise da prescrição é realizada ao tempo da sentença penal condenatória,no entanto, a análise volta-se a momentos diferentes e relação ao menor de 21 anos e do maior de 70, enquanto o juiz sentenciante analisa se o autor era menor de 21 anos ao tempo do crime, ele irá analisar se o autor é maior de 70 anos na data em que prolata a sentença.
No entanto, importante salientar que o STF já decidiu que a palavra "sentença" deve ser interpretada em sentido amplo, para englobar também o acórdão quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença (HC 86.320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 17.10.2006). No mesmo sentido Informativos 394 e 408 do STJ.
Fonte: Masson, Cléber. Direito Penal: Parte geral. Vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro:Forense)
Letra B: Errada. A denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque o despacho que recebe a denúncia possui caráter decisório, aplicando-se a regra do art. 567, 1ª parte, do CPP.
Letra C: Correto. É o que dispõe o art. 117, inciso IV, do CP.
Letra D: Correto. Questão polêmica! Para o STF e o STJ, o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, a depender de quem pratica a conduta. Sendo praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente e o crime consuma-se a cada saque do benefício e a prescrição começa a correr do dia em que cessou o recebimento indevido do benefício (art. 111,III, CP). Se o crime é praticado por terceiro para que outrem obtenha o benefício, a prescrição começa a correr a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, ARE 663735 AgR/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07/02/2012 e STJ, RvCr 3900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13/12/2017).
Letra E: Correto. Segundo o STJ, conforme jugado no RESP 908.863/SP - 08/02/201, veiculado no informativo n°462:
PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA. RESP. INTERESSE. O tribunal a quo, na ocasião do julgamento da apelação, declarou extinta a punibilidade do primeiro recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial, o segundo recorrente também veio a ser beneficiado com o instituto da prescrição. Questionou-se, então, se a Turma julgadora, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorrentes, poderia conhecer do apelo especial, no qual se alega, entre outros temas, a atipicidade das condutas, e prosseguir no julgamento com o exame da matéria de fundo. Nesse contexto, após a convocação sucessiva de dois Ministros da Quinta Turma para a composição do quórum, a Sexta Turma, por maioria, entendeu que, consumado o lapso prescricional na pendência do julgamento do especial, há que se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, ficando prejudicada, em consequência, a análise da matéria objeto de irresignação. Segundo o Relator, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em razão da atipicidade da conduta, diante dos amplos efeitos produzidos pelo reconhecimento daquele instituto, tal como apregoado pela doutrina e jurisprudência desta Corte. Já os votos vencidos entendiam que, nesses casos em que se busca a absolvição, o reconhecimento da prescrição poderia produzir alguns reflexos na esfera extrapenal (tal como no caso, de funcionários públicos sujeitos à decretação da perda do cargo pela Administração), devendo-se, assim, assegurar-lhes o direito de ver o mérito analisado. Precedentes citados do STF: HC 96.631-RS, DJe 20/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 811.515-CE, DJe 23/3/2009; RHC 17.276-SP, DJ 18/2/2008; REsp 661.338-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 691.696-PE, DJ 27/3/2006. REsp 908.863-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2011.
É necessário atentar-se que tratava-se de recurso exclusivo da defesa. Parece-nos que caso o recurso seja da acusação e haja possibilidade de aumento da pena imputada, não se adequará o caso a esta linha de raciocínio, motivo pelo qual a assertiva deveria ter sido mais específica.
GABARITO: LETRA B