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ID
15214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

O TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter nacional.

Alternativas
Comentários
  • CLT TRT Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    TST Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    A questão está: CERTA
  • Complementando:

    Vale lembrar que muitos Tribunais Regionais do Trabalho estabelecem em seus Regimentos Internos a competência para o julgamento dos dissídios coletivos ao órgão denominado de SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC).

    Tem-se como exemplo o RI do TRT da 5 região que no artigo 35, I, a, estabelece:

    art. 35: Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:

    I-julgar originariamente:

    a) os dissídios coletivos
  • Questão mole!!!
    Os TRT’s podem se dividir em Turmas e Tribunal Pleno, conforme autorização já concedida pelo CNJT. Quando assim divididos, o art. 678, CLT, estabelece que será competência do Tribunal Pleno:



    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
  • A questão está correta sim; acrescento apenas uma curiosidade útil: "De se observar que nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a. e da 15a. Regiões, a competência não será do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim do Regional da 2a. Região, por previsão expressa contida na Lei de criação do TRT da 15a. Região.". Essa é uma exceção, tá, assim como é exceção, por enquanto, haver dois TRTs em uma unidade da Federação, no caso, São Paulo.
  • Lembrando que dissídio coletivo NÃO pode ser julgado por VARA DO TRABALHO
  • certíssima!

  • Lembrando que dissídio entre a 15ª e a 2ª cabe ao TRT da 2ª apreciar

    LEI Nº 7.520, DE 15 DE JULHO DE 1986

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254, de 1996)