Art. 3° - No ato da fiscalização, quando solicitado, o estabelecimento deverá apresentar os alvarás Municipais, Estaduais e Federais, pertinentes às questões de funcionamento, higiene, segurança e instalações.
Art. 4° - O estabelecimento deverá manter em local público e visível a relação das atividades oferecidas em suas instalações, assim como o respectivo horário de funcionamento.
Art. 5° - O estabelecimento deverá manter em local público e visível o Certificado de registro, emitido pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF, de sua região.
Art. 6° - O estabelecimento deverá manter em local público e visível o nome do Responsável Técnico e a relação dos Profissionais de Educação Física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, sejam autônomos ou contratados.