A lei 4.320 traz no seu artigo 15 que, na Lei de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. Entretanto, de acordo com o artigo 6º da portaria STN/SOF 163, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. O que vale é a portaria.
A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I – categoria econômica;
II – grupo de natureza da despesa; e
III – elemento de despesa.
Além disso, a natureza de despesa será complementada com a Modalidade de Aplicação