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1º Classe - Cônjuge e filhos.
2º Classe - os pais
3º Classe - irmãos até 21 anos
Obs.: Não pode ser dividido entre classes, mas sim na mesma classe.
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Por que os pais e o irmão não são beneficiários?
Resposta: Os pais teriam de comprovar a dependência econômica do servidor (art. 217, I, d) e o irmão teria de ser órfão (art. 217, II, c).
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GABARITO: (A)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que
comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda
a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
d) tenha deficiência intelectual ou mental,
nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que
comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos
previstos no inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão
aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui
os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o A concessão de pensão
aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o
beneficiário referido no inciso VI.
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O cônjuge e os filhos menores de 21 são dependentes de I classe, que excluem os da classe seguinte por terem preferência. Caso não houvesse cônjuge e filhos, os demais; pais, irmãos e afins, devem comprovar dependência econômica.
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Sempre a classe superior, exclue a inferior.
"Ana, servidora pública federal, registrou como seus dependentes econômicos, para fins de pensão por morte, seus pais*, um irmão** inválido menor de 21 anos de idade, além do esposo*** e de uma filha**** com a idade de dois anos. Cinco anos após a inclusão desses de pendentes, Ana veio a falecer. Com fundamento na Lei nº 8112/90, serão beneficiários de pensão"
* Pais = Classe 2
** Irmão (não importa se é inválido oi não) = Classe 3
*** Esposo = Classe 1
**** Filha = Classe 1
# Os dependentes da classe 1 são preferênciais e, sempre irão afastar as outras classes.
# A classe superior sempre exclue a inferior, portanto:
Se existir dependente da classe 1, não receberão 2, 3.
Se não existir dependente na classe 1, os da classe 2 poderão receber.
Os da classe 3 só recebem, caso não existam dependentes nas classes 1 e 2.
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resposta está desatualizada com as modificações na lei.
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso
IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
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Lei 8112 - atualizada
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Beneficiários das pensões:
I - cônjuge; II - cônjuge divorciado ou separado, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - companheiro ou companheira que comprove união estável;
IV - o filho: a) menor de 21 anos; b) inválido; c) com deficiência grave; d) c/ deficiência intelectual ou mental; (Enteado e menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do servidor e desde que haja dependência econômica comprovada).
V - mãe e pai dependentes economicamente (comprovadamente);
VI - irmão (qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV (mesmos requisitos para os filhos: menor de 21 anos, inválido, com deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental).
Regras:
>> Conceder pensão aos beneficiários dos incisos I a IV exclui os beneficiários V e VI, ou seja: conceder pensão a cônjuge/companheiro e filho EXCLUI a concessão a mãe/pai e irmão.
>> Conceder pensão ao beneficiário do inciso V exclui o beneficiário referido no inciso VI, OU SEJA: conceder pensão a mãe/pai EXCLUI a concessão ao irmão.
A questão:
Dependentes econômicos de Ana: seus pais, irmão inválido menor de 21 anos, esposo, filha com 2 anos.
Como esposo/companheiro e filhos prevalecem sobre os demais, com a morte de Ana, apenas seu marido e sua filha de 2 anos receberão a pensão. Gabarito: A.