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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
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ESQUEMATIZANDO
DEPOIS QUE DECOREI ESSE TROÇO NÃO ERRO MAIS
Alteração dos contratos
I- Unilateralmente pela Administração
Qualitativa- quando houver modificação do projeto ou das especificações para uma melhor adequação técnica
Quantitativa- quando necessárias modificação valor contratual decorrência acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto
II- Bilateral
1) Substituição garantia da execução
2) Modificação regime execução
3) Modificação forma de pagamento
4) Restabelecer relação partes pacturam entre encargos contratado e retribuição admnistração
Fonte: Lidiane Coutinho
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GABARITO: C
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;