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ID
1523014
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, no artigo 60, prevê o seu próprio processo de emendamento, isto é, o ato e efeito de mudanças do texto constitucional, excetuando-se as cláusulas pétreas, que não podem ser suprimidas da Constituição. Nas disposições do referido artigo, especificam-se os autores das propostas de emenda. Tem esta prerrogativa constitucional o

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A Constituição de 1988 consagrou o princípio da separação dos poderes dentre os princípios fundamentais do Estado. Em seu artigo 2º, prescreve: " São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." A Carta Magna reserva a este princípio a sua inviolabilidade pelo artigo 60, §4º, III, revestindo-o como cláusula pétrea, assim, o instituto da separação dos poderes não poderá ser eliminado ou enfraquecido por meio de emendas à Constituição.


    Como a competência originária e principal para legislar encontra-se em poder do Legislativo, resta ao Executivo um poder de impedir (faculte d’empêcher de Montesquieu), mediante veto presidencial (art. 48 e 66 da Constituição Federal). Ademais, a Carta Federal normatiza e delimita a atuação do poder Executivo, conferindo ao Congresso Nacional o poder de sustar os atos normativos daquele que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites da delegação legislativa.


    Assim, as medidas provisórias são excepcionais em relação ao processo legislativo normal, já que ocorre uma inversão deste. Normalmente, o Presidente envia ao Poder Legislativo um projeto de lei (exerce a sua prerrogativa de iniciativa de lei) e após todo o trâmite no Parlamento, aquele sanciona ou veta o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Entretanto, no caso da medida provisória, o chefe do Poder Executivo edita o ato normativo já com força de lei, antes mesmo de sua aprovação pelo Legislativo, porém, este ato possui caráter provisório, tornando-se definitivo, apenas quando da aprovação pelo Parlamento.


  • Gabarito "c"

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


  • Valeu pelos comentários.

  • Essa matéria de Direito Constitucional é libertadora.

  • A questão exige conhecimento acerca de poder constituinte originário e emendas à Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. O Governador de estado, por força de simetria, pode propor emenda à Constituição Estadual, mas não à Constituição Federal.

    b) Incorreta. Propor emenda à constituição é parte do processo legislativo, que é realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal integra o Poder Judiciário.

    c) Correta. O Presidente da República é um dos legitimados a propor Emenda à Constituição. (art. 60, II, CF)

    “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...] II - do Presidente da República;”

    d) Incorreta. Não há previsão nesse sentido na Constituição. Ressalte-se que o Procurador-Geral da República integra o Ministério Público Federal, representando os interesses da União perante o Supremo Tribunal Federal. (art. 1°, I, c/c art. 6°, Decreto n° 9.608 de 19/08/1946).

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “C”

  • Art. 60 - CF/88: A CF poderá ser emendada mediante proposta:

    • 1/3 da Câm Dep; e/ou
    • 1/3 do Senad Fed; e/ou
    • + 1/2 da Assembleia Legislat; e/ou
    • Presidente da Rep

    Gab. Letra "C"

  • GABARITO C

    complementando...

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.

    Bons estudos!

  • Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 

    II - do Presidente da República; 

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

    → Os incisos I, II, III representam limites procedimentais ao Poder Reformador.

  • C):

    São legitimados a apresentar uma proposta de emenda constitucional apenas[rol exaustivo]:

    (a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    (b) o Presidente da República;

    (c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.