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ID
1523017
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 9096/1995 (Dispõe sobre os partidos políticos), que estabelecia a cláusula de barreira, ou de desempenho, para o funcionamento parlamentar dos partidos políticos. Segundo o referido artigo, os partidos políticos para ingressarem tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal deveriam cumprir algumas exigências. Uma dessas exigências seria a obtenção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

        No Direito Brasileiro há um elevado número de partidos políticos. Mas, apesar de se tratar de medida moralizadora, foi a cláusula de barreira declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADI 1351-3 e 1354-8. Dessa forma o artigo 13 da LOPP foi declarada inconstitucional, bem como todos os dispositivos que aplicavam a cláusula de barreira.

    Fonte: João Paulo CERS

  • Art. 13 - LEI 9.096/95: Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.  


    Após as eleições de 2006, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1351-3 e ADI 1354-8) foram propostas, sob o argumento que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária. Julgando as duas ações, o STF derrubou a cláusula de barreira, por decisão unânime, não mais aplicada, portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 13 da supracitada lei. 


    FONTE: Direito eleitoral -  Jaime Barreiros Neto. Coleção sinopses para concurso, ed. Juspodium. 5ª edição - página 94. - ano 2015. 


  • Essa banca tá de brincadeira. Obrigar o candidato a saber de uma coisa que não se aplica desde 2006?

  • A resposta para a questão está no artigo 13 da Lei 9.096/95:

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • caiu a clausula de barreiras, mas ...

    segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido
    político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou
    superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TREMT.
    2015)

    Inclusão da lei 13.165/2015

  • Pra que estudar o que vigora, se eu posso estudar só o que não vigora mais né... ¬¬

  • como foi considerando insconstitucional, o artigo 13 ainda está na lei 9096, ao contrãrio dos artigos 56 e 57 que foram, igualmente, declarados inconstitucionais, sendo estes ultimos substituidos pela lei 13165.

  • MUITO IMPORTANTE, INFORMAÇÃO QUENTINHA RS

    FOI APROVADO 10/2017 "A cláusula de barreira " NOVAMENTE:

     

    "Senado promulga PEC que acaba com coligações e cria cláusula de barreira"

    MATERIA - FOLHA DE SÃO PAULO: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1924271-senado-promulga-pec-que-acaba-com-coligacoes-e-cria-clausula-de-barreira.shtml

    "Senado aprova cláusula de barreira a partir de 2018 e fim de coligação para 2020"

    MATERIA - SENADO NOTÍCIAS: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/03/aprovado-fim-das-coligacoes-em-eleicoes-proporcionais-a-partir-de-2020

     

    *

    #FÉFORÇAFOCO

  • Ridículo é ter que saber normativa que nem vigora na época da prova, te pergunto que importância vai ter uma lei declarada inconstitucional para o exercício do cargo? Desculpem, mas achei maior sacanagem.

  • totalmente desatualizada

  • A Emenda Constitucional 97, de 2017, restabeleceu a cláusula de barreira no sistema eleitoral brasileiro, de modo que hoje voltaram a ser exigidos alguns requisitos para que os partidos possam ter direito aos recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Constituição Federal

    Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    ------------------------------------------

    Entretanto, a EC 97/2017 afirma que os requisitos exigidos serão elevados gradualmente de 4 em 4 anos até 2030, quando serão aplicados da forma como está previsto na CF.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no , aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.