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Gabarito B
A verticalização surgiu de uma interpretação dada pelo TSE que proibia que se fizessem em nível estadual coligações diferentes daquelas realizadas para as eleições presidenciais, o que restringia, data vênia a autonomia partidária. A verticalização passou a ser proibida com a EC 52/2006 que modificou o artigo 16 da CF.
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Segundo a lógica da verticalização das coligações, deveria ser mantida uma coerência, uma simetria, entre as coligações firmadas em âmbito nacional e aquelas firmadas em âmbito regional, em uma mesma eleição. A emenda constitucional nº. 52/2006, que modificou o art. 17, §1º da CF, no entanto, terminou por revogar a questão da verticalização, dando plena autonomia aos partidos políticos para firmar o regime das suas coligações.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
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Letra B
A regra da verticalização foi adotada até 2006.
''Até este período, nas eleições majoritárias estaduais (que acontecem junto com a presidencial) não era possível coligar-se com outros partidos que tivessem, isoladamente ou em outra coligação, lançado candidato à Presidência. Somente era permitida coligação entre partidos que coligaram-se para as eleições presidenciais, coligação com partidos que não lançaram candidato à Presidência ou não haver coligação e cada Partido concorrer isoladamente.
Entretanto, a EC 52/06 alterou a redação do art. 17, § 1º da CF/88 e passou a permitir a formação de coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal. Ou seja, hoje em dia não existe mais a verticalização e cada circunscrição (federal, estadual ou municipal) pode formar a coligação que desejar, sem nenhum tipo de hierarquia.''
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Leila Moura, acredito que o artigo que vi quis fazer referência foi art. 17, parágrafo 1*, CF.
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GABARITO B
ENTENDIMENTO: RESOLUÇÃO N. 21.002/2002
A “VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES”: RESOLUÇÃO TSE N. 21.002/2002 (CONSULTA N. 715); RESOLUÇÃO TSE N. 20.993/2002 (QUE DISPÕE SOBRE A ESCOLHA E O REGISTRO DOS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DE 2002) E RESOLUÇÃO TSE N. 22.156/2006 (QUE DISPÕE SOBRE A ESCOLHA E O REGISTRO DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DO ANO DE 2006)
A despeito da amplitude com que a formação de coligações foi tratada pelo art. 6º da Lei n. 9.504/1997, o colendo TSE, respondendo à Consulta de n. 715-DF, decidiu que
Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial [TSE, 2002].
http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/coligacoes-partidarias-apos-a-ec-n-522006/index2d8a.html?no_cache=1&cHash=afe7032838dce471d6dc896b13411011
SEGUE ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52/2006 MODIFICA ESSE ENTENDIMENTO. ATUALMENTE, É DADO AOS PARTIDOS POLÍTICOS AUTONOMIA PLENA.
“Ocorre que em meio à manifestação do TSE, já havia sido aprovada, em primeiro turno na Câmara dos Deputados, proposta de Emenda Constitucional que terminaria com a exigência de verticalização das coligações partidárias. Em 08 de março deste ano, portanto 5 dias após a decisão do TSE, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 524 , dando nova redação ao artigo 17, § 1º, CF5 , assegurando, assim, aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal; ou seja, extinguindo a exigência de verticalização das coligações partidárias e, portanto, superando sobre o entendimento do TSE.” http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/187_Estudo%20Dirigido%20-%20Verticalizacao%20das%20Coligacoes%20Partidarias%20-%20Pedro%20Lane.pdf
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre verticalização
eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 17. [...].
§ 1º. É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada
pela EC n.º 52/06).
3) Dicas didáticas (VERTICALIZAÇÃO) (FONTE: ALMEIDA, Roberto
Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 14ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020).
Chama-se de
verticalização à obrigatoriedade de se reproduzirem alianças ou coligações
partidárias no âmbito nacional e regional. Surgiu a
partir da interpretação dada pelo TSE sobre os efeitos jurídicos do art. 6º da
Lei nº 9.504/97. A
verticalização impedia que partidos adversários na eleição presidencial se
coligassem nos Estados ou no Distrito Federal.
Foi aplicada
a regra, inicialmente, nas eleições de 2002, a partir da edição da Resolução
TSE nº 20.993/02, que dispunha em seu art. 4º, § 1º, in verbis: “os partidos políticos
que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de Presidente
da República não poderão formar coligações para eleição de Governador(a) de Estado
ou do Distrito Federal, Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual
ou Distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança
diversa, lançado candidato(a) à eleição presidencial".
A ideia não
foi muito bem aceita pelo Congresso Nacional.
Em 8 de
março de 2006, veio a reação do parlamento com a aprovação da Emenda
Constitucional nº 52, que modificou a redação do § 1º do art. 17 da
Constituição Federal e pôs fim à verticalização nas eleições brasileiras, in verbis: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária".
As
agremiações partidárias, destarte, passaram a ter novamente a liberdade para
celebrar as coligações que melhor lhes aprouverem, sem vinculação entre os
pleitos federal, estadual ou municipal.
Em 4 de
outubro de 2017, o parlamento providenciou nova redação para o § 1.º do art. 17
da CF, agora patrocinada pela EC n.º 97, que implantou a seguinte redação: “É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre
sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
A vedação à
celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais aplicar-se-á
apenas a partir das eleições municipais de 2020.
4) Exame da questão e identificação da resposta
A chamada “verticalização" previa o
estabelecimento de um tipo de restrição à formação de coligações partidárias
nas eleições que ocorreriam a partir de 2006, quando foi suspensa.
Caso a verticalização entrasse em vigor,
uma das restrições seria, nos termos do art. 4.º, § 1.º, da Resolução TSE n.º 20.993/02,
de coligações partidárias diferentes nos níveis estadual e federal.
Resposta: B.